AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012504-76.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | SERGIO ROGERIO CARNEIRO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
1. O art. 485 do CPC/1973 restringe o cabimento da ação rescisória em face de sentença de mérito.
2. É incabível ação rescisória ajuizada contra acórdão que manteve sentença que julgara extinto o processo sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012504-76.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | SERGIO ROGERIO CARNEIRO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por SERGIO ROGERIO CARNEIRO, com base no art. 485, inciso V, do CPC/1973, postulando a desconstituição do acórdão proferido na AC n.º 5002224-04.2011.404.7108, que reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 29/05/1998 a 20/08/2004.
Narrou que ajuizou ação perante Juizado Especial Federal, na qual não houve o reconhecimento da especialidade ou não do aludido período, já que reconhecida a impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após 25/05/1998. Posteriormente, ajuizou nova ação (na qual proferido o julgado rescindendo), baseada em requerimento administrativo de aposentadoria especial, na qual foi requerido o reconhecimento da especialidade do interregno. O magistrado, embora tenha reconhecido a especialidade de período posterior (22/05/2007 a 15/04/2010), reconheceu a existência de coisa julgada material em relação ao período de 29/05/1998 a 20/08/2004, entendimento mantido pelo acórdão rescindendo. Alegou que houve violação literal aos artigos 467 e seguintes do CPC/1973, já que, na primeira ação, o que fez coisa julgada foi a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum, e não a especialidade do tempo. Defendeu a inaplicabilidade da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de matéria constitucional. Pediu a rescisão do julgado e, em novo julgamento, o reconhecimento da especialidade, somando-se ao período já averbado, condenando-se o INSS a conceder aposentadoria especial a contar da DER (06/04/2010).
Foi concedida a AJG.
Citado, o INSS contestou a ação, defendendo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, já que a sentença rescindenda não é de mérito. No mérito, defendeu a improcedência da ação rescisória, já que houve coisa julgada.
A autora apresentou réplica, ratificando os argumentos da inicial, bem como alegações finais.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Tempestividade
Uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 13/02/2015 e a inicial foi distribuída em 06/04/2015, não decorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento.
Preliminar - Cabimento da ação rescisória
O INSS aduz impossibilidade jurídica do pedido, já que não se está diante de sentença de mérito.
Independentemente da controvérsia acerca da caracterização como impossibilidade jurídica do pedido, tenho que efetivamente se afigura manifestamente incabível a ação rescisória.
Isso porque o art. 485 do CPC/1973 restringe o cabimento da ação rescisória em face de sentença de mérito:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Como a sentença que extingue o processo sem exame do mérito não faz coisa julgada material, logicamente não se mostra cabível ação rescisória, que visa à desconstituição da coisa julgada material formada em anterior processo.
No caso concreto, o acórdão rescindendo manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ocorrência de coisa julgada.
Dessa forma, incabível a presente ação rescisória, que deve ser julgada improcedente, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (AR 3.695/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016).
Registro, por oportuno, que, justamente por não fazer coisa julgada material a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, é possível o ajuizamento de nova ação, em que a parte pode expor seu entendimento acerca da inocorrência de coisa julgada quanto ao reconhecimento da especialidade do período requerido.
Fica aberta a possibilidade de apreciação, em nova ação, se o conteudo do provimento judicial, presente na primeira ação, foi corretamente qualificado na segunda ação, que afirmou coisa julgada (se por proibição legal de conversão de tempo especial em comum ou se por nao-comprovacao da especialidade do labor).
Sucumbente, arcará a autora com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012504-76.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50022240420114047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | pelo Dr. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER, representando o autor (SERGIO ROGERIO CARNEIRO). |
AUTOR | : | SERGIO ROGERIO CARNEIRO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665049v1 e, se solicitado, do código CRC DDC4ACE1. | |
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