| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000119-50.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | CELERINO FRUTUOSO SIQUEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. Hipótese em que, anteriormente ao ajuizamento da ação rescindenda, já havia transitado em julgado sentença que julgara improcedente pedido idêntico, sem qualquer referência de agravamento do quadro incapacitante.
3. Ação rescisória julgada procedente em juízo rescindendo; processo extinto sem resolução do mérito em juízo rescisório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória, e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000119-50.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | CELERINO FRUTUOSO SIQUEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de Celerino Frutuoso Siqueira, com base no art. 485, V, do CPC/1973, postulando a desconstituição do acórdão proferido no Reexame Necessário Cível n.º 0013840-50.2013.404.9999/RS, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Aduziu, em síntese, que o réu já ajuizara anteriormente outras duas ações idênticas à rescindenda: uma perante a 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (2007.71.50.032609-4) e outra perante a 1ª Vara Federal de Gravataí/RS (5005941-79.2011.404.7122), ambas julgadas improcedentes, com trânsito em julgado, respectivamente, em 13/09/2008 e 16/01/2012. Requereu a antecipação de tutela para suspender a execução, assim como os pagamentos mensais do benefício implantado.
A antecipação de tutela foi parcialmente deferida para suspender o levantamento do valor depositado em conta judicial.
O réu foi citado, mas não contestou a ação no prazo legal, sendo decretada a sua revelia, sem aplicação de efeitos.
O Ministério Público Federal teve vista dos autos, mas não ofertou parecer.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo a ação sido ajuizada em 07/01/2016, aplica-se o regramento anterior (CPC/1973).
Tempestividade
Uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 08/01/2014 e a inicial foi distribuída em 07/01/2016, não decorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973.
Mérito
A ação rescisória funda-se no art. 485, inciso IV, do CPC/1973, que assim dispõe:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IV - ofender a coisa julgada;
Por outro lado, de acordo com o art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973, vigente ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo, há coisa julgada quando se reproduz ação idêntica, isto é, com mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, já decidida por sentença de que não caiba recurso.
Cabe analisar, então, as ações ajuizadas.
A antecipação de tutela foi deferida parcialmente pelo Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, que assim analisou a questão:
"Na hipótese de rescisão por ofensa à coisa julgada, necessário verificar se a decisão rescindenda realmente examinou questão idêntica à que foi objeto do decisum anterior transitado em julgado.
A primeira ação (2007.71.50.032609-4) foi ajuizada em 28.11.2007 perante a 18ª Vara Federal de Porto Alegre (JEF Previdenciário), tendo o autor postulado auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 23.3.2007, data do indeferimento administrativo, alegando que "sofre de problemas de sua coluna cervical, cuja tomografia, traz as seguintes considerações: osteófito marginal em C5, pequena protusão discal, solução de continuidade da superfície discal superior com reação hipertrófica secundária, conforme diagnósticos anexos".
O pedido foi julgado improcedente com base nos seguintes fundamentos:
"Postula a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença a constatação de incapacidade laboral por mais de 15 dias e a carência de doze contribuições.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, exige, para sua concessão, a constatação de incapacidade permanente para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência, impossibilidade de reabilitação e a carência de 12 contribuições.
No caso em tela, não há alegação a respeito do descumprimento do requisito carência.
No que tange à incapacidade, constatou o perito judicial que o(a) autor(a) não apresenta incapacidade laborativa atual. Aduziu que houve incapacidade à época do acidente sofrido há dois anos, que perdurou por cinco meses, havendo recuperação completa.
No presente caso, a autora ingressou no RGPS em 06/06/2005, como contribuinte individual, efetuando o recolhimento da contribuição referente ao mês de outubro/2002. As competências de novembro/2002 a março/2003 também foram pagas em atraso, no ano de 2005.
Cumpre destacar que as contribuições foram pagas quando o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho, segundo o laudo judicial, no período posterior ao acidente sofrido.
Considerando que o contribuinte individual é responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições, não há como considerar as contribuições vertidas em atraso pelo autor para fins de carência, conforme dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/91.
Diante desse quadro, entendo que o (a) autor(a) não faz jus ao que postula." (fl. 157)
A sentença transitou em julgado em 13.9.2008.
Na ação que tramitou perante o JEF de Gravataí (005941.79.2011.404.7122), ajuizada em 1º.7.2011, o segurado postulou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 19.4.2011 (NB 31/545.782.449-3) ou a concessão de auxílio-doença, a qual restou indeferida como segue:
"Realizada a prova pericial, a conclusão contida no laudo foi de que inexiste incapacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido pela parte autora.
Embora o Juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo, verifica-se que, no caso, não há na ação prova robusta que firme a convicção no sentido oposto ao da prova pericial.
Assim, considerando que a perícia médica apresentou a mesma conclusão que a perícia realizada na esfera administrativa, ou seja, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho, o pedido da parte autora é manifestamente improcedente, podendo ser julgado de plano, com fundamento no art. 2895-A do CPC." (fl. 178)
A decisão houve trânsito em julgado em 16.01.2012.
No processo em que o prolatado o acórdão rescindendo (086/1.11.0004760-0, REO nº 0013840-50.2013.404.9999), ajuizado em 16.6.2011, perante o Juízo de Direito da Comarca de Cachoeirinha/RS, a pretensão também era de auxílio-doença desde 23.3.2007, quando indeferida na via administrativa (NB 5213091349), ou aposentadoria por invalidez, ao argumento de que "o autor sofre de problemas relacionados à COLUNA CERVICAL sem condições de trabalhar, não tem renda" (fl. 13). O benefício foi, então, deferido:
"Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 29-05-12, juntada às fls. 53/61, de onde se extraem as seguintes informações:
a) enfermidade: diz o perito que Transtorno de disco intervertebral com radiculopatia - CID M50.1;
b) incapacidade: responde o perito que Existe redução de capacidade física, com demanda de maior esforço para efetivar os atos da vida diária e laborais...
Existe limitação funcional em 12% dos movimentos da coluna vertebral, segundo a tabela DPVAT-SUSEPE, para fins indenizatórios. Corresponde perda média em mais de um terço da amplitude total dos movimentos... Esses indícios somados convergem para incapacidade laborativa parcial e permanente... DII - 23/07/2007;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que As lesões não se encontram consolidadas, havendo possibilidade de reversão funcional... Necessita de reabilitação profissional para as atividades que não requeiram esforços com os MMSS e a coluna vertebral... Cumpre citar que deverá manter-se em tratamento ortopédico e fisioterápico, na tentativa de reabilitação funcional daquele seguimento, por tempo indeterminado sob pena de piora do quadro mórbido.
Da análise dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações a respeito da parte autora:
a) idade: 56 anos (nascimento em 22-04-57 - fl. 30);
b) profissão: pedreiro (fls. 28/29);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 23-03-07, em 29-05-07, em 23-07-07, em 23-10-07 e em 16-07-10 (fls. 19 e 28/35); em 16-06-11, foi ajuizada a presente ação;
d) atestados de fisioterapeuta de 13-08-07 (fl. 08), de 12-09-07 (fl. 10) e de 28-01-09 (fl. 15); atestados de ortopedista de 03-08-07 (fl. 09), de 12-09-07 (fl. 11), de 02-04-07 (fl. 12), de 03-08-07 (fl. 12A) e de 25-11-09 (fl. 13);
e) TC da coluna de 24-03-07 (fl. 07) e de 23-01-09 (fl. 14).
Verificado no Sistema Plenus em anexo que na perícia do INSS de 13-09-07 constou como diagnóstico o CID M54.2 (cervicalgia).
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER (23-07-07), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas." (fl. 110).
Do cotejo das três ações referidas, é possível identificar as mesmas partes e pedido e causa de pedir, pelo menos quanto às ações 2007.71.50.032609-4 e 0013840-50.2013.404.9999, já que a pretensão veiculada no processo 005941.79.2011.404.7122, não se ampara em problemas da coluna cervical, como nos demais, mas em patologias de outra natureza, como se vê da inicial (fl.168):
"O autor submeteu-se duas vezes a procedimento cirúrgico por apresentar hérnia inguinal (CID K40) e problemas nos intestinos, o que lhe causa dores fortíssimas no local da operação e impossibilitam de exercer suas atividades profissionais que exigem esforço físico demasiado. (...) apresenta distensão abdominal e problemas na vesícula, motivo este que o impede de realizar qualquer tipo de esforço físico, visto que pode lhe causar risco a integridade física caso o faça, apresentando assim incapacidade total e definitiva para o trabalho, uma vez que por toda a sua vida profissional só exerceu atividades que necessitam o uso da força física (...)"
Ante o exposto, defiro em parte a antecipação de tutela, para suspender o levantamento do valor depositado em conta judicial."
Na primeira ação (2007.71.50.032609-4), ajuizada em 28.11.2007 perante a 18ª Vara Federal de Porto Alegre (JEF Previdenciário), foi relatado o indeferimento administrativo de requerimento de auxílio-doença formulado em 23/03/2007 (NB 519941151-5), em razão de problemas na coluna cervical.
A perícia, realizada em março de 2008, não reconheceu incapacidade, afirmando que as lesões do autor já se encontravam consolidadas, que seu quadro clínico havia melhorado, existindo dores eventuais em casos de esforços físicos excessivos. Atestou o perito, ainda, que houve incapacidade na época da fratura (cerca de coisa anos antes da perícia, ou seja, no início de 2006), que perdurou por cinco meses, não havendo mais incapacidade.
A sentença foi de improcedência, considerando que o autor só recolhera suas contribuições como contribuinte individual quando já se encontrava incapacitado. Deu-se o trânsito em julgado em 13/09/2008.
A petição inicial da ação n.º 0013840-50.2013.404.9999/RS (na qual proferido o julgado rescindendo), ajuizada em 16/06/2011 perante a Comarca de Cachoeirinha/RS, relatou que o autor, ora réu, sofria de "problemas relacionados à coluna cervical", noticiando requerimento administrativo formulado em 23/07/2007 (NB 5213091349). Foi instruída com os seguintes documentos: Laudo de Tomografia Computadorizada datado de 24/03/2007 (fl. 19); atestados de fisioterapeutas datados entre 13/03/2007 e 12/09/2007 (fls. 20 a 29); laudo médico (TC coluna vertebral) datado de 23/01/2009 (fl. 30).
A perícia concluiu pela existência de incapacidade parcial desde 23/07/2007 e fundamentou a sentença de procedência que condenou o INSS à concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. A sentença foi mantida, em sede de reexame necessário, pelo acórdão rescindendo.
A ação rescisória aponta que tal julgado ofendeu a coisa julgada formada em duas anteriores ações.
Quando ingressou com a ação em que proferido o julgado rescindendo, já havia anterior sentença de improcedência com trânsito em julgado, fundada nas mesmas patologias e em requerimentos administrativos formulados em períodos relativamente próximos (março e julho de 2007). Não houve qualquer alegação de agravamento.
Ainda que os requerimentos sejam diversos, o fato é que mesmo a primeira ação já foi ajuizada após os dois requerimentos, constatando incapacidade apenas por um período de cinco meses no início de 2006, antes dos requerimentos. A perícia foi categórica ao afirmar inexistir em capacidade por ocasião da sua realização, em março de 2008. A sentença julgou improcedente o pedido por entender que as contribuições somente foram recolhidas após o início da incapacidade.
Para que não haver coisa julgada não basta que os requerimentos sejam distintos; deve haver, no mínimo, alegação de alteração do quadro clínico, como, por exemplo, por motivo de agravamento da doença. Tal não foi demonstrado.
Assim, de fato, como dito na decisão liminar, há coisa julgada entre a ação que tramitou na Comarca de Cachoeirinha e a ação que tramitou no JEF de Porto Alegre. Os documentos juntados na ação de Cachoeirinha já existiam por ocasião do ajuizamento da primeira ação e são todos anteriores à primeira perícia, à exceção de um que, datado de 23/01/2009, que afirma inexistirem alterações em relação ao exame de 24/03/2007.
Por outro lado, a ação que tramitou em Gravataí tratava de outra moléstia, sendo igualmente julgada improcedente com base em perícia que atestou a inexistência de incapacidade.
Sendo assim, o acórdão rescindendo violou a coisa julgada formada na ação de n.º 2007.71.50.032609-4, devendo ser julgada procedente a ação rescisória em juízo rescindendo. Fixo os honorários em R$ 1.000,00, tendo em vista o valor irrisório da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC.
Em juízo rescisório, conforme antes exposto, a ação originária deve ser extinta sem exame do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 267, V, do CPC/1973, então vigente, dando-se provimento ao reexame necessário. A verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00, a teor do art. 20, § 4º, do CPC/1973, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Conclusão
Juízo rescindendo: ação rescisória julgada procedente; honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Juízo rescisório: processo extinto sem exame do mérito por força da coisa julgada; honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Mantida a tutela de urgência concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória, e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo sem exame do mérito.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000119-50.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00138405020134049999
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | CELERINO FRUTUOSO SIQUEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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