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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. APLICABILIDADE. TRF4. 0005877-44.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:55:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.. APLICABILIDADE. 1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca. 2. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato., 3. É rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável. 4. Hipótese em que (1) não houve violação a literal disposição de lei, mas análise probatória desfavorável à parte, (2) inexistente erro de fato, pois não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido, (3) os documentos tidos como novos não eram inacessíveis à parte autora. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0005877-44.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 27/10/2016)


D.E.

Publicado em 28/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005877-44.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR
:
CATARINA SZURMIAK PARKUTZ
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.. APLICABILIDADE.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.,
3. É rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.
4. Hipótese em que (1) não houve violação a literal disposição de lei, mas análise probatória desfavorável à parte, (2) inexistente erro de fato, pois não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido, (3) os documentos tidos como novos não eram inacessíveis à parte autora.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607344v2 e, se solicitado, do código CRC A1E0AAFC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 21/10/2016 19:57




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005877-44.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR
:
CATARINA SZURMIAK PARKUTZ
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por CATARINA SZURMIAK PARKUTZ, com base no art. 485, incisos V, VII e IX, do CPC/1973, postulando a desconstituição da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 0000117-96.2014.8.16.0060, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega, em síntese, que houve violação à literal disposição de lei, erro de fato e que possui documento novo apto a comprovar o exercício da atividade rural. Aduz que o magistrado sentenciante "não julgou a aposentadoria rural com a devida atenção ao conjunto probatório acostado nos autos bem como contrariou a literalidade da lei na decisão". Refere que somente agora teve acesso a novos documentos rurais que corroboram a prova material juntada na primeira ação (recibo de entrega do ITR de 2008, nota fiscal de produtor rural do ano de 2014 e cópia do processo de inventário, no qual consta que a autora herdou um imóvel rural dos pais, do ano de 2004). Sustenta que preencheu os requisitos para a concessão do benefício.

Foi concedida a AJG.
Citado, o INSS contestou a ação, defendendo não ter havido violação à lei, erro de fato e que os documentos não podem ser considerados novos.
A autora apresentou réplica, ratificando os argumentos da inicial, bem como alegações finais.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Tempestividade
Uma vez que a sentença rescindenda transitou em julgado em 23/07/2015 e a inicial foi distribuída em 11/11/2015, não decorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento.
Da violação à literal disposição de lei
Quando à ação rescisória fundada em violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...)
5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
(...)
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu.
11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art.
494 do CPC).
12. Ação Rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)
Nos termos da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No caso concreto, alegou a autora que houve violação ao art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, pois o magistrado foi desatento com o acervo probatório. Dispõe o referido dispositivo:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Não há que se falar em violação literal. O magistrado, em sentença, analisou a prova constante dos autos e concluiu da seguinte maneira:
"(...)
Não há indícios materiais de prova sobre o labor rural ao tempo do período aquisitivo, sendo precária a comprovação de compra de terra em nome do falecido esposo, bem como a venda/compra de produtos para o plantio. Seu marido, aliás, era considerado contribuinte individual, tanto que a autora aufere benefício previdenciário por morte por conta disso.
Ao que parece, a autora passou a trabalhar depois da morte daquele, mas por necessidade e por curto lapso temporal, o que não implica em considerá-la segurada especial, ainda que não se exija a prova de trabalho campesino por todo o período de tempo imediatamente anterior."
Não há como ser acolhido o pedido com base no fundamento da violação à literal disposição de lei, porque o art. 106 apenas traz um rol de documentos indicativos de trabalho rural, sendo certo que cabe ao magistrado valorar a prova produzida nos autos e formar seu convencimento. Dito de outra forma: ainda que, por hipótese, seja juntado aos autos um contrato de parceria (inciso II), tal não levará, por si só, à procedência do pedido, e o juiz que eventualmente não reconhecer provada a atividade rural no período de carência não irá violar literalmente o art. 106, II, da Lei de Benefícios.
Documento novo
Conforme o inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, é rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.
Quanto ao tópico, leciona José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, vol. v, 6ª ed., 1994):
"Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento , v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pode encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.(...)
Por "documento novo" não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pode fazer uso" é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e, portanto, existia.
São os seguintes os documentos novos apresentados na rescisória:
a) recibo da entrega da declaração do ITR do ano de 2008;
b) nota fiscal de produtor rural do ano de 2014;
c) cópia do processo de inventário, no qual consta que a autora herdou imóvel rural dos pais no ano de 2004.
O recibo da entrega da declaração do ITR do ano de 2008 e a nota fiscal de produtor rural de 2014 não eram inacessíveis à parte autora, além de referirem-se a momento posterior ao período de carência. Além disso, em relação a tais períodos, foram juntados outros documentos, conforme a sentença rescindenda, de modo que tais documentos não eram capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável acaso tivessem sido apresentados anteriormente.
Por fim, a cópia do processo de inventário também não lhe era inacessível, já que a autora é uma das herdeiras.
Do erro de fato
Sobre o erro de fato, dispõe o art. 485 do CPC:
"Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(....)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
(....)
Preleciona acerca do erro de fato, José Carlos Barbosa Moreira, (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1994, v. V, 6ª ed.):
"O erro de fato consiste em a sentença 'admitir um fato inexistente' ou 'considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido' (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º).
(...)
Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, 'pronunciamento judicial sobre o fato ', preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação .
Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível."
Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato. Como dito acima, não pode ter havido manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea interpretação de determinado fato.
Novamente, não há como ser acolhida a tese da parte autora, pois não há erro de fato, e sim interpretação do magistrado sentenciante acerca dos documentos juntados aos autos, os quais, segundo entendeu, não demonstraram a atividade rural no período de carência (1992 a 2004). A sentença não admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas apenas não considerou comprovada a atividade rural, manifestando-se expressamente sobre o ponto.
A autora perdeu o prazo para recurso de apelação e pretende, com a ação rescisória, rediscutir o acerto da sentença quanto à valoração da prova colhida. A ação rescisória a tanto não se presta, como é sabido.
Assim, inviável a rescisão assentada em erro de fato.
Por não configurada qualquer das hipóteses do art. 485 do CPC, o pedido é improcedente.
Sucumbente, arcará a autora com as custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, tendo em vista o irrisório valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005877-44.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00001179620148160060
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AUTOR
:
CATARINA SZURMIAK PARKUTZ
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665299v1 e, se solicitado, do código CRC D4700EE5.
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Data e Hora: 20/10/2016 17:18




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