| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000926-70.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | ALAÍDE MARTINS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.,
3. Hipótese em que não houve violação literal a disposição de lei e nem erro de fato, pois não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879729v3 e, se solicitado, do código CRC B3EF8E2D. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000926-70.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | ALAÍDE MARTINS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ALAIDE MARTINS em face do INSS, com base no art. 966, incisos V e VIII, do NCPC, postulando a desconstituição do acórdão proferido na ACRN n.º 0008145-47.2015.4.04.9999/RS, que reformou sentença concessiva de aposentadoria por invalidez.
Historiou que o benefício lhe foi negado em razão de perda da qualidade de segurado quando do início da incapacidade. Alegou que o acórdão violou literalmente norma jurídica, pois sempre foi empregada doméstica, sendo do empregador a responsabilidade de recolhimento das contribuições. Aduziu, ainda, que o acórdão incorreu em erro de fato, pois "os ilustres julgadores não chegaram a aventar, em nenhuma oportunidade, que as contribuições devidas pelo empregador foram por ele recolhidas em atraso". Pediu a rescisão do julgado e a concessão de aposentadoria por invalidez.
Foi concedida a AJG à autora.
Citado, o INSS contestou a ação.
O Ministério Público Federal teve vista dos autos, opinando pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18/03/2016.
Na espécie, ação rescisória foi ajuizada em 15/09/2016, aplicando-se-lhe a disciplina do Novo CPC.
Tempestividade
Uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 15/09/2014 e a inicial foi distribuída em 15/09/2016, não decorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do NCPC.
Da violação manifesta à norma jurídica
Quando à ação rescisória fundada em violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...)
5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
(...)
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu.
11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art.
494 do CPC).
12. Ação Rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)
Nos termos da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Do erro de fato
Sobre o erro de fato, assim dispõe o art. 966, VIII, do NCPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Preleciona acerca do erro de fato, José Carlos Barbosa Moreira, (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1994, v. V, 6ª ed.):
"O erro de fato consiste em a sentença 'admitir um fato inexistente' ou 'considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido' (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º).
(...)
Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, 'pronunciamento judicial sobre o fato ', preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação .
Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível."
Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato. Como dito acima, não pode ter havido manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea interpretação de determinado fato.
Passo a analisar simultaneamente se o acórdão violou manifestamente norma jurídica e/ou se incorreu em erro de fato.
O voto-condutor do acórdão, no que ora interessa, possui o seguinte teor:
"O INSS apela, sustentando, em suma, que se trata de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS.
Com razão, a Autarquia. Não há controvérsia quanto à data de início da incapacidade laborativa da parte autora que foi fixada em Nov/06. Ocorre que a parte autora teve seu último vínculo empregatício em dez/03 e reingressou no RGPS como contribuinte individual em set/07, quando recolheu com atraso as contribuições relativas às competências de 06/06 a 02/07. Ressalto que, nos termos do art. 15 da LBPS, a qualidade de segurada da autora foi mantida por no máximo 24 meses, pois não tinha mais de 120 contribuições. Assim, na DII em Nov/06 já tinha perdido a qualidade de segurada, sendo que quando do reingresso em set/07 já estava incapacitada. A própria parte autora admite em suas contrarrazões que somente recolheu as contribuições quando já estava incapacitada para o trabalho, em razão do que não faz jus ao benefício postulado em razão de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, da LBPS.
Dessa forma, dou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente a ação, julgando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de R$ 724,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG deferida."
De acordo com a CTPS, o último vínculo da autora cessou em 30/12/2003, de modo que, quando do início da incapacidade, em novembro de 2006, já havia perdido a qualidade de segurado, porquanto não fazia jus a período de graça de trinta e seis meses.
Como se vê, o acórdão entendeu que o último vínculo empregatício cessou em dezembro de 2003 e que a autora recolheu contribuições em atraso, como contribuinte individual, mencionando, inclusive, as contrarrazões de apelação. Não haveria, portanto, qualidade de segurado no início da incapacidade.
Não tendo sido sequer alegado pela autora que seu retorno ao trabalho se dera como empregada doméstica, não se pode cogitar de violação literal ao artigo 30 da Lei n.º 8.213/1991, que cuida de recolhimento por empresa.
Tratando-se de contribuinte individual, a obrigação é do próprio segurado, que deve recolher no tempo correto.
Na rescisória, a alegação é de que a autora era empregada doméstica também em 2006. Como dito, tal não foi discutido no processo. Não houve discussão sobre vínculo laboral, o que, nesse caso, seria imprescindível, dada a ausência de anotação na CTPS e o recolhimento em atraso.
Não há, portanto, violação à norma jurídica.
Da mesma forma, não há erro de fato. Não se pode dizer que o acórdão considerou inexistente um fato existente (ser empregada doméstica em 2006) se não houve discussão sobre vínculo de empregada doméstica, o que, como dito, seria imprescindível no caso.
Aliás, sequer a rescisória comprova que a autora voltou a ser empregada doméstica.
Sucumbente, deverá a autora arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000926-70.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00197973220134049999
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | ALAÍDE MARTINS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934323v1 e, se solicitado, do código CRC 78CF954B. | |
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