| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005607-20.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | FLAVIO JORGE JAWORSKI FARIA |
ADVOGADO | : | Jaqueline Maria Dal Moro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Hipótese em que não houve violação literal a disposição de lei e nem erro de fato.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879731v3 e, se solicitado, do código CRC F01C6A72. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005607-20.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | FLAVIO JORGE JAWORSKI FARIA |
ADVOGADO | : | Jaqueline Maria Dal Moro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por FLAVIO JORGE JAWORSKI FARIA em face do INSS, com base no art. 485, V e IX, do CPC/1973, postulando a desconstituição do acórdão proferido na AC n.º 2008.70.02.000009-2/PR, que manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte.
Relatou que ajuizou ação de concessão de pensão por morte, em razão do óbito de Jorge de Almeida Faria, na condição de filho inválido. Sustentou que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, bem como violou literal disposição de lei. Pediu a rescisão do julgado e a concessão do benefício de pensão por morte.
O autor foi instado a emendar a inicial, esclarecendo quais os dispositivos violados e de que forma o acórdão teria incorrido em erro de fato.
O autor emendou a inicial, esclarecendo que o acórdão negou o benefício ao argumento de que o instituidor não era segurado, sendo que era aposentado, bem como por ausência de dependência econômica, violando, assim, disposição legal que confere dependência presumida ao filho inválido.
Foi concedida AJG.
Citado, o INSS contestou a ação, reconhecendo a procedência do pedido quanto ao erro de fato, em juízo rescindendo. Em juízo rescisório, sustentou que o autor não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que não demonstrada dependência econômica.
O autor apresentou réplica.
O Ministério Público Federal teve vista dos autos, opinando pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18/03/2016.
Na espécie, ação rescisória foi ajuizada em 12/11/2015, aplicando-se-lhe a disciplina do CPC/1973.
Tempestividade
Uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 12/11/2013 e a inicial foi distribuída em 12/11/2105, não decorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973.
Do erro de fato
Sobre o erro de fato, assim dispõe o art. 485 do CPC/1973:
Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(....)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
(....)
Preleciona acerca do erro de fato, José Carlos Barbosa Moreira, (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1994, v. V, 6ª ed.):
"O erro de fato consiste em a sentença 'admitir um fato inexistente' ou 'considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido' (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º).
(...)
Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, 'pronunciamento judicial sobre o fato ', preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação .
Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível." - grifei
Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato. Como dito acima, não pode ter havido manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea interpretação de determinado fato.
Da violação a literal dispositivo de lei
Quando à ação rescisória fundada em violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...)
5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
(...)
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu.
11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art.
494 do CPC).
12. Ação Rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)
Nos termos da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Ainda que ponderáveis as razões da petição inicial, não há como ser julgada procedente a ação rescisória.
Conforme consta dos autos, o acórdão proferido pela Turma Suplementar desta Corte negou provimento ao apelo do autor, entendendo ausente qualidade de segurado do de cujus, bem como a dependência econômica do autor que, na condição de filho inválido, já recebia aposentadoria por invalidez:
"Para o deferimento de pensão por morte é necessária a demonstração do evento social gerador do benefício, da qualidade de segurado do seu instituidor e a condição de dependente de quem objetiva o amparo.
Na equação dos autos, sequer logrou a parte autora comprovar a qualidade de segurado de Jorge Almeida Faria, falecido em 01-01-2001. Efetivamente, ao consultar os autos, não verifiquei a existência de qualquer documento capaz de sugerir ser o senhor Jorge segurado da Previdência Social. Nada há a respeito na inicial. A certidão de óbito indica a sua condição de agricultor aposentado, enquanto que os depoimentos testemunhais afirmam que ele exercia a função de taxista. Já os dados constantes no CNIS indicam o vínculo empregatício em 1978.
Isso é o bastante para manter a sentença de improcedência.
Apenas para não deixar in albis, observo que não há previsão legal que estabeleça a condição de dependente de nora e, quanto a neto, imprescindível seria comprovar a tutela.
Já no que diz com o filho inválido, conquanto não haja impedimento da cumulação de benefícios de natureza previdenciária, importa fazer exegese integrativa da lei. Ora, estabelece a legislação o direito de o filho inválido perceber pensão por morte em virtude de que, em sendo ele impossibilitado de exercer atividade remunerada, necessitaria do amparo para subsistência. No caso, narra a peça proeminal que, em dezembro de 2007, percebia o autor Flávio Jorge Jaworski Faria aposentadoria por invalidez previdenciária, com renda mensal de R$ 1.192,69(um mil cento e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos). A regra inserta no parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, faz por presumir a dependência econômica dos dependentes elencados no inciso I, presunção que resta afastada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação." - grifei
Foram opostos embargos de declaração, alegando que o de cujus já era aposentado e, portanto, segurado.
Os embargos, a despeito disso, foram rejeitados, ao argumento de que permanecia o fundamento quanto à inexistência de dependência econômica.
O autor interpôs, então, recurso especial, que teve o seguimento negado monocraticamente pelo Ministro Relator. Interposto agravo regimental, foi desprovido.
Efetivamente, o de cujus era aposentado e, portanto, segurado.
Todavia, a par de ter havido controvérsia e pronunciamento judicial sobre esse ponto, a ação foi julgada improcedente também em razão da afastada dependência econômica do autor.
Assim, mesmo que fosse reconhecido o erro de fato, tal não mudaria o resultado do julgamento.
Quanto à dependência econômica, não há violação literal. Por mais que haja dependência econômica presumida do filho inválido, o acórdão entendeu afastada essa presunção em razão do recebimento de aposentadoria por invalidez. Ao assim decidir, a meu juízo, não afrontou flagrantemente qualquer dispositivo de lei.
Sendo assim, não verifico presentes os requisitos para a rescisão do julgado.
Sucumbente, deverá o autor arcar com honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005607-20.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200870020000092
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | FLAVIO JORGE JAWORSKI FARIA |
ADVOGADO | : | Jaqueline Maria Dal Moro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934324v1 e, se solicitado, do código CRC A4544BCC. | |
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