AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032111-07.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | LORENA RITA MARSON |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Caso em que a agravante deixou de anexar o laudo pericial produzido pela autarquia previdenciária, a qual teria atestado a ausência de sua incapacidade laboral.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118482v6 e, se solicitado, do código CRC 6C6E474B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032111-07.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | LORENA RITA MARSON |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
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: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LORENA RITA MARSON contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:
"Considerando os documentos juntados à inicial, defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 2.- Recebo a inicial, presentes os requisitos legais mínimos (artigo 319 do CPC). 3.- Indefiro o pedido de tutela de urgência. Os documentos apresentados não evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nas alegações da parte, na forma exigida pelo art. 300 do CPC. Para a concessão de benefício por incapacidade deve a parte demonstrar a qualidade de segurado, o período de carência e a incapacidade para o trabalho (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). No caso, a parte autora acostou atestado médico dando conta de que pode haver prejuízo no desempenho social e ocupacional e nas suas atividades para o trabalho (folha 13). Lado outro, o INSS cessou o benefício (fl. 15). Logo, existindo laudos médicos com conclusões antagônicas e valorando a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia do INSS), em linha de princípio não verifico prova inequívoca para amparar a alegação da autora. 4.- Cite-se o INSS, que deve ser intimado para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Intime-se o autor do item 3, bem como para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, querendo. 5.- Desde já e sem prejuízo do cumprimento do item 4, defiro a perícia. Intimem-se às partes do disposto no art. 465 do CPC. Ante o disposto na Resolução nº305/2014 Conselho da Justiça Federal que substituiu a Resolução nº 541/2007, também do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização da perícia o médico VALMOR CAPPELLARI CUSTÓDIO - AV. OSVALDO ARANHA 1395 - CENTRO - CEP.95330000 - Veranópolis - RS. Telefone: (54) 3441-5658. E-mail: valmorcustodio@gmail.com, o qual deve ser intimado, pela via mais célere, para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários em favor do perito no valor de R$ 370,00, nos termos das Resoluções nº 541/2007 e nº 558/2007, do Conselho da Justiça Federal. Primeiro, porque a perícia a ser feita nos autos é imprescindível para uma solução justa ao feito. Segundo, porque tal perícia demanda a nomeação de um profissional especializado na área de psiquiatria, cuja particularidade restringe o número de profissionais capacitados habilitados na área. Terceiro, porque há dificuldade não só na nomeação, como também na aceitação deste a realizar perícia em processos judiciais, notadamente naqueles tramitando sob o pálio da AJG. Intime-se o perito, pela via mais célere, para que diga, em 5 dias (§2º do art. 465 do CPC), se aceita o encargo; e, em caso de aceitação, para designar data e horário para a realização da perícia, comunicando a este Juízo, com tempo hábil que permita a intimação das partes o que atende o disposto no art. 474 do CPC. Em caso positivo, comunique-se o Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, das aludidas Resoluções. Informada a data, intimem-se as partes, sendo que o procurador deverá providenciar na comunicação à parte autora, sob pena de perda da prova. A parte autora deverá comparecer munida de todos os exames médicos realizados, no original, bem como com a cópia da petição inicial. Com a realização da perícia, desde já fica determinada a expedição de ofício de que trata o artigo 4º da Resolução. Laudo em 05 dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se, o INSS inclusive sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 10 dias. Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ausente proposta de acordo pelo INSS, retorne concluso para sentença. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte adversa. 6.- Deixo de designar audiência inicial de conciliação, porquanto se trata de demandado pessoa jurídica de direito público, não sendo admitida a conciliação (art. 334, §4º, inciso II do CPC)."
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega que está acometida de graves moléstias ortopédicas, que a incapacitam para o trabalho, conforme atestado médico acostado aos autos. Diz que também há nos autos outros diversos outros atestados médicos e laudos de exames que comprovam, de forma inequívoca, a existência das moléstias bem como a total incapacidade da parte autora. Aduz que possui quadro seriamente comprometido, sendo que o não afastamento do trabalho pode agravar ainda mais os sintomas da moléstia que lhe acomete. Toma medicamentos, sendo extremamente necessária a manutenção do benefício previdenciário. Em razão de tais moléstias, a autora requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31 540.360.114-3, que lhe foi concedido de 09/04/2010 a 01/05/2017, quando foi cessado, sob a pálida alegação de "inexistência de incapacidade laborativa". Assim, ante a impossibilidade de trabalho e a inexistência de renda, ingressou com a presente ação judicial, postulando pela Antecipação dos Efeitos da Tutela, com o fim de evitar danos irreparáveis, dado o caráter alimentar do benefício. Diz que há nos autos atestados médicos recentes, posteriores à realização da perícia médica pela Autarquia, firmados pelos médicos assistentes que vêm acompanhando a autora desde longa data, que afirmaram que a mesma se encontra totalmente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. Requer seja deferida, liminarmente, a antecipação de tutela, concedendo-se o efeito suspensivo colimado, para o fim de conceder o benefício de auxílio doença à parte autora, determinando-se ao demandado a imediata implantação do benefício, com vigência ainda para este mês, sem prejuízo de na sentença ser deferida a aposentadoria, a partir da data do pedido administrativo, ou cancelamento do benefício. Ao final, requer seja provido o presente recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) A espécie trata de segurada com 42 anos que alega estar acometida de moléstias de natureza ortopédicas (coluna lombar, ombros e punhos). Narra que requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31 540.360.114-3, que lhe foi concedido de 09/04/2010 a 01/05/2017, quando foi cessado, sob a pálida alegação de "inexistência de incapacidade laborativa".
Todavia, a agravante deixou de anexar o laudo pericial produzido pela autarquia previdenciária, a qual teria atestado a ausência de sua incapacidade laboral, de modo que, nesta situação, resta inviabilizado o acolhimento precário de seu pedido, ante a ausência de documento fundamental para a solução do conflito.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial, de modo que o deferimento da tutela, no caso em apreço, não se justifica.
Faculto à agravante a possibilidade de juntar aos autos a peça apontada como ausente (laudo do INSS), no prazo de 5 (cinco) dias.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo, apenas, ratificá-lo na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032111-07.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016379120178210078
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | LORENA RITA MARSON |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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