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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO E TUTELA ANTECIPADA. TRF4. 5072509-69.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:35:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO E TUTELA ANTECIPADA 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Demonstrada, mediante prova pericial, a incapacidade permanente que impede a reabilitação profissional, é devida a aposentadoria por invalidez 3. Confirmada no mérito a sentença de procedência, incluso no que tange à tutela antecipada, não cabe conferir efeito suspensivo à apelação. (TRF4 5072509-69.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5072509-69.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLENE MACHADO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marlene Machado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a autora objetivou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença. Pugnou por parcelas atrasadas e postulou a antecipação de tutela (evento 1, INIC1).

A sentença julgou procedente pedido. Concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, antecipou os efeitos da tutela, determinou a implantação do benefício e condenou o INSS ao pagamento de valores atrasados (evento 57).

O INSS apelou. Sustentou a preexistência da incapacidade e requereu efeito suspensivo à apelação (evento 66).

Com contrarrazões (evento 76).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

A autora, nascida em 23.6.1975 (evento 1, OUT4), doméstica, residente em Espigão Alto do Iguaçu/PR, relata que está incapacitada para o trabalho em razão de doença grave.

Submetida a perícia médica em 08.6.2016, o médico Paulo Roberto Schmitt consignou categoricamente que a autora está incapacitada para o trabalho. Menciona que apresenta coxartrose, gonartrose, osteteocondrose e sequelas de raquitismo, CID10 M16.9, M17.9, M42.9 e E64.3. A incapacidade é permanente e sem possibilidade de exercer suas atividades laborais, com 80% de perda da capacidade de deambular, decorrente de agravamento por progressão, sendo verificada piora a partir de agosto de 2015 (evento 26).

Conforme se verifica, a conclusão pericial é categórica quanto a inaptidão da autora para o trabalho, circunstância que evidencia que é o caso de concessão de benefícios de incapacidade.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser mantida a sentença de procedência, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Ana Claudia de Lima Cruvinel:

No que diz respeito à incapacidade, também ficou provada pelo laudo pericial de mov. 26.1 e 42.1. O perito atestou que a autora é incapaz permanentemente para as atividades.

Assim, é de se concluir que a autora faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez por ser sua incapacidade permanente para as atividades e por levar-se em conta a impossibilidade de a requerente, nessa altura da vida, restabelecer-se em outros tipos de atividades que não agravem sua incapacidade.

Em que pese os argumentos do INSS no sentido de que a autora não faz jus ao benefício, tendo em vista que sua doença é preexistente ao seu ingresso no RGPS, em razão do perito ter alegado que sua doença lhe acompanha desde a infância, entendo que a autora é merecedora do benefício da aposentadoria por invalidez. Explico.

A doença preexistente à filiação, ao contrário da incapacidade preexistente, não obsta, por si só, a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A Lei 8.213/91, em seu art. 42, §2º, traz dispositivo que parece limitar o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ao segurado que sofre de doença ou lesão preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível dereabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...]

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O parágrafo único do art. 59 traz dispositivo semelhante, aplicando a limitação também ao benefício de auxílio-doença.

Na verdade, como se observa da leitura dos dispositivos, o dado mais relevante para a aferição do direito ao benefício não é a data em que surgiu a doença ou lesão, mas sim a data em que se iniciou a incapacidade para o trabalho.

A preexistência de doença ou lesão, ao contrário da impressão que se possa tirar da leitura apressada do art. 42, é irrelevante, como regra, para a concessão de benefício. Caso o segurado venha a ficar incapacitado após longo período de doença que não esteja prevista na legislação previdenciária entre as causas de dispensa de carência, a concessão do benefício dependerá da data de início da incapacidade, não importando se a doença é anterior ou posterior à filiação.

O motivo da distinção é que a previdência social tem como objetivo proteger o trabalhador contra os eventos que lhe retiram a aptidão ao trabalho. Estando o indivíduo acometido de doença ou lesão, mas apto ao trabalho, não há razão para obstar seu ingresso no sistema ou lhe dificultar a percepção de benefícios.

Assim, é perfeitamente possível e legítimo, nos termos da legislação pátria, que o trabalhador que seja portador de doença ou lesão mas não esteja incapacitado para o trabalho filie-se ao INSS para se proteger de complicações futuras, mesmo se houver doença incurável que possa eventualmente levar à incapacidade. Ao contrário da incapacidade preexistente, a doença preexistente, por si só, não retira do segurado o direito ao benefício.

No caso em análise, verifica-se que a autora teve sua incapacidade agravada após ter sido cessado o benefício de auxílio-doença, haja vista que esta voltou a trabalhar como doméstica para sobreviver.

Assim, fica claro que a autora fazia jus ao benefício quando este foi cessado pela autarquia requerida e em razão disso que teve pioras em sua incapacidade.

Preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.

Efeito Suspensivo da Apelação e Antecipação de Tutela

Confirmada no mérito a sentença de procedência, não cabe conferir efeito suspensivo à apelação, pois não há probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.012, § 4º, Código de Processo Civil de 2015). Ademais, encontra-se reforçada a probabilidade do direito (artigo 300, idem), de modo que, inalteradas as circunstâncias que fundamentaram a urgência da verba alimentar, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida na origem.

Honorários Advocatícios de Sucumbência

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Improvido o apelo do INSS no mérito, elevo a verba honorária de 10% para 12% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ), considerando as variáveis do §2º, I a IV, e o §11, ambos do art. 85, do CPC.

Consectários Legais

A correção monetária, que incide do vencimento de cada prestação, será calculada pelo INPC (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.9.2017, Tema nº 810) bem como do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema nº 905).

Os juros de mora, que incidem desde a citação (STJ, Súmula 204), devem observar o seguinte, conforme dispõem os precedentes citados:

a) até 29/06/2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorar os honorários e adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000575484v9 e do código CRC ab2de894.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:30:55


5072509-69.2017.4.04.9999
40000575484.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5072509-69.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLENE MACHADO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário e processo civil. aposentadoria por invalidez. incapacidade. efeito suspensivo do apelo e tutela antecipada

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Demonstrada, mediante prova pericial, a incapacidade permanente que impede a reabilitação profissional, é devida a aposentadoria por invalidez

3. Confirmada no mérito a sentença de procedência, incluso no que tange à tutela antecipada, não cabe conferir efeito suspensivo à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, majorar os honorários e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000575485v7 e do código CRC ac71c822.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:30:56


5072509-69.2017.4.04.9999
40000575485 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5072509-69.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLENE MACHADO

ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 804, disponibilizada no DE de 17/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, majorar os honorários e adequar os consectários legais.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:03.

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