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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO E TUTELA ANTECIPADA. MULTA COMINATÓRIA. TRF4. 500442...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:34:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO E TUTELA ANTECIPADA. MULTA COMINATÓRIA. 1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com base em incapacidade temporária que impede a reabilitação profissional. As características socioeconômicas do segurado devem ser consideradas em conjunto com a doença e a espécie de incapacidade para fins de verificação, pelo magistrado, quanto à possibilidade de rabilitação profissional e concessão do benefício. 2. Confirmada no mérito a sentença de procedência, incluso no que tange à tutela antecipada, não cabe conferir efeito suspensivo à apelação. 3. A multa cominatória prevista no Código de Processo Civil para a implementação da tutela das obrigações de fazer não exige anterior descumprimento de provimento judicial para sua imposição. (TRF4, AC 5004426-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004426-98.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO LEMES

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Lemes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor objetivou a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio doença. Pugnou pela antecipação de tutela e pelo pagamento de valores atrasados (evento 1, INIC1).

A sentença julgou procedente o pedido. Concedeu a aposentadoria por invalidez, antecipou os efeitos da tutela, determinou a implantação do benefício e condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas (evento 42).

O INSS apelou. Sustentou a necessidade de remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida, impugnou a antecipação de tutela e requereu efeito suspensivo ao apelo, questionou a aplicação de multa cominatória, afirmou que a sentença foi contrária ao laudo pericial e, subsidiariamente, postulou a concessão de auxílio-doença (evento 51).

Vieram contrarrazões (evento 57).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Remessa Necessária

Inicialmente, registro que a sentença recorrida foi publicada antes da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105), que ocorreu 18/3/2016, nos termos do enunciado administrativo nº 1 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, de acordo com o artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

No caso vertente, não é possível verificar de plano se o valor da condenação ou do proveito econômico excede o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da publicação da sentença). Portanto, deve ser aplicada a regra geral da remessa ex officio.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

Incapacidade

O perito afirmou que a parte autora é portadora de coxartrose e deslocamento de disco invertebral lombossacro com radiculopatia, CID M84.0, M16.5 e M51.0 (evento 34). Referiu que a incapacidade é parcial, porém absoluta e definitiva para o trabalho (idem). Asseverou, quanto aos movimentos próprios da atividade braçal de pedreiro, que muitos são impraticáveis, em decorrência das "patologias que lastimam o examinado" (evento 34, p. 3). Consignou que o tratamento para o caso é apenas cirúrgico e, se não ocorrer, a incapacidade poderá ser total (idem).

As características socioeconômicas do segurado devem ser consideradas em conjunto com a doença e a espécie de incapacidade para fins de verificação, pelo magistrado, quanto à possibilidade de rabilitação profissional e concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Deste modo, considerando os dados acima, e levando em conta que a parte autora conta com quase cinquenta anos de idade (evento 1, OUT5), que exerceu a atividade de pedreiro ao longo de sua vida, sem outra qualificação profissional, e que não é capaz de exercer tal atividade desde 2010 (evento 1, OUT4) por conta da doença, entendo que deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício postulado.

Demais Requisitos para Concessão do Benefício

Não havendo ilegalidades a serem corrigidas de ofício no exame feito por conta da remessa necessária, bem como ausentes outros capítulos impugnados na apelação quanto ao mérito e estando presentes os requisitos necessários à concessão do benefício postulado, deve ser mantida a sentença.

Antecipação de Tutela e Efeito Suspensivo do Apelo

Confirmada no mérito a sentença de procedência, não cabe conferir efeito suspensivo à apelação, pois não há probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.012, § 4º, Código de Processo Civil de 2015). Ademais, encontra-se reforçada a probabilidade do direito (artigo 300, idem), de modo que, inalteradas as circunstâncias que fundamentaram a urgência da verba alimentar, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida na origem.

Tutela Específica e Multa Cominatória

A multa cominatória é prevista no Código de Processo Civil para a implementação da tutela das obrigações de fazer (artigo 536, caput e § 1º), não havendo ilegalidade na sua aplicação. Não é necessário descumprimento anterior de provimento judicial para sua imposição. A prazo para implementação da tutela, na hipótese, é razoável.

Contudo, levando em conta julgados semelhantes, entendo adequado modificar o prazo para implantação do benefício para 45 dias e reduzir o valor da multa diáira para R$ 100,00.

Consectários Legais

A correção monetária, que incide do vencimento de cada prestação, será calculada pelo INPC (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.9.2017, Tema nº 810) bem como do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema nº 905).

Os juros de mora, que incidem desde a citação (STJ, Súmula 204), devem observar o seguinte, conforme dispõem os precedentes citados:

a) até 29/06/2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorar os honorários advocatícios de sucumbência e adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571580v7 e do código CRC df50aea8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:29:54


5004426-98.2017.4.04.9999
40000571580.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004426-98.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO LEMES

EMENTA

previdenciário e processo civil. aposentadoria por invalidez. incapacidade. efeito suspensivo do apelo e tutela antecipada. multa cominatória.

1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com base em incapacidade temporária que impede a reabilitação profissional. As características socioeconômicas do segurado devem ser consideradas em conjunto com a doença e a espécie de incapacidade para fins de verificação, pelo magistrado, quanto à possibilidade de rabilitação profissional e concessão do benefício.

2. Confirmada no mérito a sentença de procedência, incluso no que tange à tutela antecipada, não cabe conferir efeito suspensivo à apelação.

3. A multa cominatória prevista no Código de Processo Civil para a implementação da tutela das obrigações de fazer não exige anterior descumprimento de provimento judicial para sua imposição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, majorar os honorários advocatícios de sucumbência e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571581v5 e do código CRC 1e81f9dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:29:54


5004426-98.2017.4.04.9999
40000571581 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação Cível Nº 5004426-98.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO LEMES

ADVOGADO: DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 754, disponibilizada no DE de 17/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, majorar os honorários advocatícios de sucumbência e adequar os consectários legais.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:15.

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