APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026168-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BARDILINA HUF |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO |
: | ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
2. Incapacidade permanenete para a atividade habitual e demais requisitos preenchidos para concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data de cessação do benefício de auxílio-doença.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso da parte ré, mantida a tutela antecipada deferida na sentença, bem como a condenação em custas e honorários, diferindo, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8651607v11 e, se solicitado, do código CRC 8639BD7B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026168-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BARDILINA HUF |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO |
: | ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido da requerente de concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 16/07/2011 (dia seguinte à DCB do auxílio-doença), determinando a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as parcelas vencidas e condenando em custas e honorários o INSS.
Sustenta o réu que a qualidade de segurada da autora não restou incontroversa, vez que não comprovou ser trabalhadora rural. Ainda, que haveria falta de interesse de agir pois a requerente não fez pedido de prorrogação do benefício. Por fim, que a aposentadoria por invalidez foi deferida a pessoa muito jovem.
Requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir ou, pela eventualidade, a reforma parcial da sentença proferida a fim de que seja fixada a DIB em 07/03/2014 (data da juntada do laudo pericial aos autos).
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da alegação de falta de interesse de agir
Em regra, o Judiciário apenas controla a legalidade dos atos da Administração, o que significa que o demandante deve primeiro seguir o procedimento administrativo previsto em lei, para então, sobrevindo indeferimento, buscar seu direito juidicialmente. Isso ocorre pois a lide depende de pretensão resistida que caracterize lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, entretanto, a parte autora permaneceu recebendo auxílio-doença entre 26/04/2011 a 15/07/2011, até a suspensão do benefício por limite médico.
Nessa situação, não há que se falar em falta de interesse de agir, vez que a propositura da ação e seu prosseguimento se justificam pela suspensão do benefício pelo INSS, que caracteriza inequivocadamente resistência à pretensão da requerente. Torna-se desenecessária, portanto, a exigência de pedido prévio de prorrogação do benefício ou de pedido de reconsideração da decisão administrativa.
Assim entende esta Corte, como visto, exemplificamente, na seguinte ementa transcrita:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
1. Tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício de auxílio-doença, há pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa.
2. Sentença anulada para que os autos voltem à vara de origem, onde dar-se-á o regular processamento do feito.
(AC nº 0002288-25.2012.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17/05/2012)
Dessa maneira, rejeito preliminarmente a alegação do réu de que faltaria interesse de agir nos presentes autos, bem como o pedido de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Benefício por Incapacidade
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado administrativamente, com a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos monetariamente.
O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991, é o benefício concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida (12 meses), esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Também é devido quando a incapacidade é permanente para a atividade habitual, mas viável a reabilitação profissional (art. 62, da LB).
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, disciplinada pelo artigo 42 da mesma lei, exige, além da carência, a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ou ainda para a atividade habitual do segurado, desde que não exista possibilidade de reabilitação.
Em ambos os casos, portanto, é necessário o preenchimento do requisito específico que se consubstancia na existência de incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
No caso dos autos, foi designada perícia judicial a fim de se averiguar a persistência da incapacidade alegada. Com efeito, o expert nomeado afirmou que a autora se encontra definitivamente incapacitada para o desempenho de seu trabalho habitual em razão de transtorno esquizofrênico do tipo misto. Segue abaixo trecho do laudo produzido (LAUDPERI1, ev. 21):
"(...) o reclamante encontra-se com doença psiquiátrica denominada esquizofrenia, estando desde e sempre incapacitada para atividades laborativas, devendo haver cuidados de outrem para com sua pessoa no sentido de manter o tratamento e observar possíveis crises. Na fase atual apresenta condições de cuidar de si, mas a doença de certo modo predispõe a períodos de alucinações e desvio da realidade"
O perito, ao responder os quesitos da reclamante e do reclamado, ainda reforçou que a moléstia que acomete a autora a torna permanentemente incapaz. Diante de tal conclusão, resta confirmada a existência de incapacidade definitiva para o trabalho.
Oportuno esclarecer que não se trata de caso de reabilitação profissional, haja vista as condições pessoais da parte autora. É certo que a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil ou improvável a reabilitação do segurado, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, ou ainda pela idade avançada.
Cumpre ponderar que, embora a autora seja jovem, a sua baixa escolaridade e falta de experiência profissional tornam impraticável uma tentativa forçada de reabilitação profissional, ainda mais tratando-se de incapacidade total e permanente para o trabalho e vida independente há muito tempo existente, conforme atestado pelo perito médico.
Resta, portanto, a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, consistentes na qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade e na carência, que no caso do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais, na forma do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Da análise do CNIS (OUT1, p. 73, ev. 1), verifico que a autarquia já reconheceu a qualidade de segurada especial da autora quando da concessão de salário-maternidade entre 2009 e 2010 e de auxílio doença no ano de 2011. Ademais, ainda que o perito juidical não tenha fixado a DII, infere-se de suas conclusões que a autora de fato manteve sua incapacidade desde a DCB, não havendo, portanto, perda de qualidade de segurada.
Sendo assim, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora desde o data de cessação do benefício de auxílio-doença.
Antecipação dos Efeitos da Tutela
Mantida a tutela deferida na sentença monocrática.
Da correção monetária e juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Custas e honorários
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, mantida a tutela antecipada deferida na sentença, bem como a condenação em custas e honorários, diferindo, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8651606v39 e, se solicitado, do código CRC 51B2D574. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026168-53.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004644820128160045
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BARDILINA HUF |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO |
: | ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2300, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, DIFERINDO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806216v1 e, se solicitado, do código CRC 15B8932F. | |
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