APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051514-16.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | EVANIRIO CORPA |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DECONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. A coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. O pedido de conversão de tempo comum em especial e transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em especial ora peliteado não foi submetido a avaliação jurisidicional anterior, razão pela qual não se configura coisa julgada.
4. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, afastando a declaração de coisa julgada e julgando improcedente o pedido quanto ao mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051514-16.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | EVANIRIO CORPA |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, fundamentando sua decisão na eficácia preclusiva da coisa julgada em relação a ação anterior ajuizada pelo requerente (CPC, art. 267).
Sustenta o autor que há alteração do pedido, pois pretende a transformação de períodos laborados como tempo comum em tempo especial pelo fator 0,71 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida em aposentadoria especial. No mérito, argumenta direito adquirido à conversão de período comum em especial e seu direito ao benefício mais benéfico.
Requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos e invertendo-se os ônus de sucumbência.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Coisa Julgada
O reconhecimento da coisa julgada ocorre quando há ajuizamento de ação idêntica a anterior, já transitada em julgado. Exige-se, para sua configuração, identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973). Dessa maneira, a alteração de qualquer um desses elementos afasta a coisa julgada.
Na demanda de nº 2009.70.50.018143-8, a parte autora postulava a averbação do período de 28/06/1975 a 28/06/1987 como tempo de trabalho rural em regime de economia familiar e do período de 01/02/1988 a 26/11/2008 como trabalhado sob condições especiais, com sua conversão em tempo de serviço comum e, em consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes em sentença (OUT7, ev. 1), reformada pela Turma Recursal a fim de reconhcer a integridade dos interstícios requeridos (OUT8, ev. 1).
No presente feito, por sua vez, a parte autora pretende a conversão dos perídos comuns de 28/06/1975 a 28/06/1987, 03/08/1987 a 03/12/1987, 08/12/1987 a 14/12/1987 e 14/01/1988 a 21/01/1988 em especiais, pelo fator 0,71, e a transformação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A coisa julgada, nos termos do disposto no art. 474, CPC/1973, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que tem direito à obtenção de aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.
No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. 1. Não há coisa julgada se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado. (...) (TRF4, AC 5008712-89.2013.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 29/01/2015) (grifo nosso)
Nessa situação, entendo que a nova demanda se refere a pedidos ainda não submetidos a avaliação jurisidicional. Não se configura, portanto, coisa julgada, razão pela qual a sentença que a declarou deve ser reformada no ponto.
Uma vez que o pedido diz respeito a questão que não exige maior produção probatória, passo a analisar o mérito do pedido.
Mérito
Conforme exposto, a parte autora requer a conversão de interstícios de tempo comum em especial, a fim de tranformar a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida em especial.
Diante do entendimento confirmado pelo STJ no âmbito do EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, entendo pela impossibilidade da conversão pelo fator 0,71 dos períodos comuns requeridos, já que, com a Lei 9.032/95, que extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, a aposentadoria especial a partir de então ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
Nesse sentido, a parte não tem direito à conversão, já que só preencheria os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após a Lei 9.032/95. Consequentemente, tem-se que o autor não atinge os 25 anos de tempo em atividade especial necessários para conversão do benefício que ora percebe em aposentadoria especial.
Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido do requerente.
Custas e Honorários
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 967,00, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, afastando a declaração de coisa julgada e julgando improcedente o pedido quanto ao mérito.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051514-16.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50515141620144047000
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | EVANIRIO CORPA |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 2416, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, AFASTANDO A DECLARAÇÃO DE COISA JULGADA E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO AO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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