| D.E. Publicado em 07/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001749-54.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | TANIA GROOS COSTA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE RURAL. AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. ART. 453, § 2º, DO CPC/73. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A faculdade conferida ao juiz de dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não comparece à audiência (CPC/73, art. 453, § 2º) deve ser aplicada com cautela, não implicando a possibilidade de dispensar a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, pois, assim procedendo, o julgador acaba por penalizar a parte, cerceando seu direito de defesa. 2. No caso em apreço, a prova testemunhal visa à comprovação do exercício de atividade rurícola, hipótese para a qual a jurisprudência vem afirmando ser indispensável a oitiva de testemunhas em juízo, como forma de complementar o início de prova material carreada aos autos. 3. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos agravos retidos e à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova testemunhal e pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
| Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460255v3 e, se solicitado, do código CRC C38DACB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001749-54.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | TANIA GROOS COSTA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Tania Groos Costa propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 24/08/2011, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 19/05/2011, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural nos intervalos de 06/10/1978 a 02/01/2000 e 25/01/2006 a 21/12/2010, do tempo de serviço urbano nos períodos de 18/03/2004 a 16/04/2004 e 11/05/2004 a 07/10/2004, bem como do desempenho de atividades em condições especiais nos intervalos de 05/01/2000 a 25/09/2003 e 01/11/2004 a 23/01/2006.
Em 16/09/2014 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Em face do exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TANIA GROOS COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para reconhecer o período em que a autora laborou nas empresas Disport do Brasil Ltda. e Edilú Calçados Ltda., nos períodos de 18/03/2004 a 16/04/2004 e de 11/05/2004 a 07/10/2004, respectivamente, para o efeito de somar 05 meses e 26 dias ao período comum trabalhado.
Tendo a autora decaído de parte considerável do pedido, condeno-a ao pagamento de custas processuais (50%) e honorários advocatícios em favor da autarquia demandada, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), forte no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, verbas cuja exigibilidade segue suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido, na forma da Lei nº 1.060/50.
Condeno a autarquia demandada ao pagamento das custas processuais à razão de 50%, nos termos da Súmula nº 178, do C. Superior Tribunal de Justiça e conforme assente na jurisprudência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da autora, os quais vão fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base nos artigos 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Admitida a compensação da verba honorária, não obstante seja a demandante beneficiária da gratuidade judiciária, atento ao que prevê o artigo 21, do Código de Processo Civil, bem como o verbete sumular n.º 306, oriundo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, inicialmente, o conhecimento dos agravos retidos interpostos contra as decisões que indeferiram a designação de nova audiência para oitiva de testemunhas para comprovação de tempo de serviço rural e a produção de perícia técnica por similaridade visando comprovar a especialidade do labor exercido nos períodos de 05/01/2000 a 25/09/2003 e 01/11/2004 a 23/01/2006, postulando a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa. Não sendo este o entendimento, postulou a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade de todos os períodos aduzidos na inicial, bem como o tempo de serviço rural, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da nulidade da sentença
Conforme já relatado, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural nos intervalos de 06/10/1978 a 02/01/2000 e 25/01/2006 a 21/12/2010, do tempo de serviço urbano nos períodos de 18/03/2004 a 16/04/2004 e 11/05/2004 a 07/10/2004, bem como do desempenho de atividades em condições especiais nos intervalos de 05/01/2000 a 25/09/2003 e 01/11/2004 a 23/01/2006.
Na sentença, assim foi decidido:
(...)
Com efeito, a documentação juntada não faz prova de que, no período objeto de reconhecimento, tenha o autor trabalhado em atividade rural de economia familiar. Note-se a existência de documentos que indicam ter desempenhado o genitor e o cônjuge da autora a atividade de produtor rural (fls. 50/113). Contudo, tal fato, desvencilhado de qualquer outro elemento que indique o desempenho da atividade rurícola pelo demandante, não são bastantes para que se admita a tese desenvolvida.
Outrossim, os depoimentos (fls. 345/350), por sua vez, indicam ter visto a autora laborando na propriedade do genitor e cônjuge sem, no entanto, indicar precisamente o desempenho de atividade rural pelo período descrito na inicial, o que conduz à improcedência do pedido no que tange ao reconhecimento dos períodos alegados como laborados em regime de economia familiar.
Assim, à vista do conjunto probatório, não identifico nos autos início de prova material que comprove que o demandante desempenhou efetivamente atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período apontado.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido no que tange ao reconhecimento dos períodos de 06/10/1978 a 02/01/2000 e de 25/01/2006 a 21/12/2010 como trabalhados em regime de economia familiar.
(...)
No caso concreto, no entanto, verifico que o demandante, nos períodos indicados, laborados nas empresas Scarpan Ind. Com. e Repr. de Calç. Ltda. e L Turk, não demonstrou que efetivamente laborou exposto a agentes nocivos.
Necessário asseverar que o indeferimento da prova pericial pugnada, por semelhança, não enseja o reconhecimento do malferimento à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que as empresas indicadas não mais se encontram ativas.
(...)
Entendo que tal perícia não é capaz de apontar que, ao tempo do labor desempenhado, encontrava-se o autor, de fato, exposto aos alegados agentes nocivos. Não se trata, na espécie, de realização de prova admitida ou não no regramento processual, mas sim do alcance de tal prova realizada para efeito de dirimir a controvérsia vertida nos autos.
Em que pese a existência de entendimento contrário acerca do tema, tenho que a análise específica de eventuais agentes nocivos não pode ser verificada pela equiparação, como no caso concreto pretende o autor, sobremaneira porque não há como se identificar especificamente os níveis de exposição eventualmente experimentados pelo trabalhador ao tempo do labor. Admitir a tese com base tão somente na prova indiciária seria, da mesma forma, reconhecer situação hipotética vivenciada pelo segurado para o efeito de conceder ou revisar benefício previdenciário.
(...)
Compulsando os autos, infere-se da inicial e da cópia da CTPS juntadas às fls. 138/143, que a autora laborou nas atividades de Serviços Gerais, especificamente nas empresas indicadas, atividades genéricas que efetivamente não podem ser verificadas através de prova técnica por similitude, dado o seu caráter genérico. Ainda, não há qualquer elemento que aponte para a similitude de condições de trabalho entre a empresa indicada e aquela laborada.
Cumpre registrar que o laudo técnico carreado às fls. 303/309 não têm o condão de, por si só, comprovar a especialidade do labor apontada, na medida em que se trata de laudo técnico realizado em outro processo judicial e refletem eventual insalubridade às partes daquele processo, os quais não vinculam a esta demanda previdenciária.
(...)
Nesse quadro, não logrou êxito o autor em comprovar o exercício de atividade em condição insalubre (fato constitutivo do seu direito), ônus que lhe competia, a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos de reconhecimento dos períodos de 05/01/2000 a 25/09/2003, laborado na empresa Scarpan Ind. Com. e Repr. de Calç. Ltda. e de 01/11/2004 a 23/01/2006, laborado na empresa L Turk, como especiais para conversão de tempo especial para comum (fator 1,2).
(...)
Quanto à comprovação do tempo de serviço rural, observo que o Magistrado de origem indeferiu o pedido da parte autora para que fosse retornada a precatória à Comarca de São Pedro do Sul/RS para realização da prova testemunhal, tendo em vista que as testemunhas foram dispensadas em razão da ausência das partes e de seus procuradores (fl. 364).
Sustenta o apelante a desnecessidade da presença dos procuradores quando a oitiva das testemunhas ocorrer no juízo deprecado. Afirma o cerceamento do direito de defesa, mormente por tratar-se de prova essencial à comprovação da atividade rural.
Segundo a regra constante do artigo 453, § 2º, do CPC/73, pode o juiz dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo procurador não compareceu à audiência. Tal faculdade conferida ao julgador, no entanto, constitui "uma exceção ao princípio da verdade real, só deve ser acolhida se, pelo conserto das demais provas, verificar o magistrado pouca relevância, a nível de influência na formação do convencimento, na prova requerida pela parte faltosa" (JTAERGS, 83/213) (citado por Theotônio Negrão no seu CPC e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., p. 516, nota 5 ao art. 453).
No caso em apreço, a prova testemunhal visa à comprovação do exercício de atividade rurícola nos períodos de 06/10/1978 a 02/01/2000 e 25/01/2006 a 21/12/2010, hipótese para a qual a jurisprudência vem afirmando ser indispensável a oitiva de testemunhas em juízo, como forma de complementar o início de prova material carreada aos autos (v.g. TRF4 - AC nº 0001334-42.2013.404.9999/PR - 6ª Turma, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 06-02-2014; TRF4 - AC nº 0019208-40.2013.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20-03-2014). Como se vê, a prova requerida é essencial para o deslinde da controvérsia.
Colaciono, a propósito, o seguinte julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ao juiz é dado dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo procurador não comparece à audiência (art. 453 do CPC). Isso não implica, todavia, a possibilidade de dispensar a produção de provas essenciais, até porque a parte não pode, notadamente quando hipossuficiente, ser prejudicada pela eventual omissão de seu procurador.
2. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
3. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurada especial da autora, para viabilizar eventual concessão de salário-maternidade, impõe-se a complementação da prova material.
4. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura da instrução processual, até porque no caso em apreço o Advogado não compareceu ao ato por motivo justificado.
(TRF4, AC n. 0002366-87.2010.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 21/06/2010)
Registre-se, ademais, que as testemunhas do autor estavam presentes no momento da abertura da audiência, consoante se extrai do termo de fl. 364. Ora, não se pode imprimir à regra processual um caráter sancionatório à ausência do causídico à audiência de instrução e julgamento, quando nesta estiverem presentes as partes e suas testemunhas, pois, assim procedendo, o magistrado acaba, em verdade, por penalizar a parte. Com efeito, "se as testemunhas estão presentes, apesar da ausência do advogado, devem ser ouvidas" (JTAERGS, 84/199) (citado por Theotônio Negrão no seu CPC e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., p. 516, nota 5 ao art. 453).
Diante desse contexto, percebe-se que o segurado foi tolhido no seu direito de comprovar o afirmado na exordial, sendo-lhe inviabilizada a comprovação do exercício de atividade rural para fins de obtenção do benefício previdenciário, configurando o proceder do juízo de origem cerceamento de defesa. Por essa razão, deve ser acolhida a irresignação do apelante, possibilitando-lhe a colheita dos depoimentos requeridos.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial, observo que as informações constantes nos documentos juntados aos autos se mostram insuficientes para a comprovação do labor em condições especiais.
Nesse contexto, entendo necessária a realização de prova pericial em relação aos períodos de 05/01/2000 a 25/09/2003 (Scarpan Ind. Com. e Repr. de Calçados Ltda.) e 01/11/2004 a 23/01/2006 (L Turk Ltda.), para verificação das reais condições de trabalho, devendo o perito utilizar-se, para tal, das informações prestadas pelas testemunhas já ouvidas em Juízo acerca das tarefas diárias, funções e atividades profissionais do requerente.
Deverá o perito, outrossim, verificar se havia fornecimento de EPI; em caso positivo, deverá ainda avaliar a sua eficácia na neutralização dos agentes nocivos, descrevendo o tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
Portanto, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil/2015, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Desse modo, não resta dúvida de que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merecem provimento o agravo retido e a apelação, para determinar a realização de prova pericial, a fim de verificar as reais condições de trabalho nos períodos controversos.
Cumpre assinalar que poderá ser elaborada a perícia por similitude, caso as empresas não mais existam e, após tal procedimento, intimar-se as partes para requererem o que de direito.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos agravos retidos e à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova testemunhal e pericial.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
| Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460254v2 e, se solicitado, do código CRC E33ABC1B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001749-54.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00122078120118210132
RELATOR | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | TANIA GROOS COSTA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA EFEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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