APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001340-51.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIANO PENNA GARCIA |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
2. Comprovada a existência de limitação definitiva para o exercício de atividades laborativas, devida é a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso da parte ré, mantendo a tutela antecipada deferida e diferindo, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8659511v4 e, se solicitado, do código CRC 7B63959A. | |
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| Data e Hora: | 27/01/2017 14:56 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001340-51.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIANO PENNA GARCIA |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da requerente, determinando a concessão de auxílio-acidente (DIB em 16/01/2015), o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e a condenação do INSS em honorários, sem custas judiciais a serem satisfeitas.
Sustenta o réu que a incidência de juros e correção monetária deve ser feita na forma da Lei 11.960/2009 e que, face a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser integralmente compensados entre as partes, independentemente da justiça gratuita concedida ao autor.
Requer a reforma da sentença, de modo a determinar a incidência dos juros de forma não capitalizada a partir da citação e afastar a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ou, ao menos, reduzi-los para percentual inferior.
VOTO
Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Preliminar de Falta de Interesse de Agir
Em regra, o Judiciário apenas controla a legalidade dos atos da Administração, o que significa que o demandante deve primeiro seguir o procedimento administrativo previsto em lei, para então, sobrevindo indeferimento, buscar seu direito juidicialmente. Isso ocorre pois a lide depende de pretensão resistida que caracterize lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, o requerente recebeu auxílio-doença entre 11/01/2014 e 15/01/2015, até haver suspensão do benefício por perícia médica contrária.
Nessa situação, cabe ao INSS, ao cessar o benefício por incapacidade, verificar se as sequelas consolidadas e não-incapacitantes acarretam redução da capacidade laborativa que permite a concessão de auxílio-acidente, sendo desnecessário novo pedido administrativo.
De fato, a perícia administrativa realizada em 15/01/2015 (LAUDO8, ev. 15) foi clara ao afirmar que o autor não teria direito à prorrogação do auxílio-doença e tampouco à concessão de auxílio-acidente, configurando-se, portanto, pretensão resistida que afasta a alegação de falta de interesse de agir na presente ação.
Auxílio-doença e Auxílio-acidente
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cumulado ou não com auxílio-acidente, ou de concessão somente de auxílio-acidente, condenando-se o INSS ao pagamento dos valores atrasados com aplicação de correção monetária e juros moratórios.
O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991, é o benefício concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida (12 meses), esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Também é devido quando a incapacidade é permanente para a atividade habitual, mas viável a reabilitação profissional (art. 62, da LB).
A disciplina do benefício de auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"
Como evidencia a norma supra, o benefício possui caráter indenizatório, não sendo substitutivo do salário do segurado, com o qual pode ser cumulado. A única vedação é a de que seja cumulado com a concessão de qualquer aposentadoria, e, salvo essa hipótese, perdura até o óbito do segurado (§ 1º do mesmo dispositivo).
Além da exigência consistente na redução da capacidade para o trabalho, a concessão do benefício de auxílio-acidente demanda o cumprimento do requisito qualidade de segurado na data do infortúnio, dispensada, porém, a carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios.
No caso dos autos, foi designada perícia judicial a fim de se averiguar a persistência da incapacidade alegada ou a existência de sequelas que implicassem redução de capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Com efeito, o expert nomeado afirmou que o autor apresenta sequela de fratura do pé direito (CID T93.2), decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26/12/2013. Em seu laudo (ev. 16), relatou que a condição não incapacita o requerente para o trabalho, mas reduz sua capacidade laborativa. Asseverou com clareza que o autor enquadra-se em situação que gera direito ao auxílio-acidente, conforme trecho abaixo transcrito:
"O autor se enquadra no anexo III do decreto nº 3.048/99 da relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, conforme quadro nº 6, item "g" redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações tíbio-társica. "
Como se pode observar, não subsiste controvérsia quanto ao cumprimento da qualidade de segurado. Quando se acidentou, o autor mantinha vínculo empregatício, tendo inclusive, na ocasião, passado a receber benefício de auxílio-doença (CNIS1, ev. 3).
Sendo assim, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente ao autor desde o data de cessação do benefício de auxílio-doença.
Antecipação dos Efeitos da Tutela
Deve ser mantida a sentença, também, na parte em que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15, pois a cognição exauriente evidencia a probabilidade do direito, enquanto o perigo de dano emerge da natureza alimentar do benefício, necessário à sobrevivência da parte autora.
Da Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária e o recurso interposto pelo INSS neste ponto.
Custas e honorários
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Ressalto que, no caso em tela, especificamente, não há que se falar em sucumbência recíproca que determine compensação integral dos honorários entre as partes. O pedido subsidiário de auxílio-acidente formulado pela parte autora foi julgado procedente e, portanto, o pagamento dos honorários advocatícios cabe ao réu, no percentual determinado pelas referidas Súmulas. Deve ser mantida a sentença também neste ponto.
Por fim, destaco que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
No caso dos autos, tratando-se de Foro Federal, de fato há isenção de custas para o INSS, mantendo-se os termos da sentença de primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive no que diz respeito à tutela antecipada deferida, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicados, nesse ponto, o recurso e a remessa oficial.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8659510v29 e, se solicitado, do código CRC 965C0F70. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001340-51.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50013405120154047102
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIANO PENNA GARCIA |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2303, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO À TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADOS, NESSE PONTO, O RECURSO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806219v1 e, se solicitado, do código CRC 432CB3EE. | |
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