| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013569-41.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIO DA SILVA MACIEL |
ADVOGADO | : | Andreia Czichocki e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANI DAS MISSOES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240). FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-acidente requerido diretamente em juízo, sem anterior auxílio-doença, e sem contestação de mérito pelo INSS, não se tem caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir, a autorizar a propositura e o processamento da ação, impondo-se aplicar a fórmula de transição definida pelo STF em sede de Repercussão Geral (RE 631240).
2. No julgamento do RE 631240 o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para, reformando a sentença, determinar a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir, e julgar prejudicados os demais pontos do recurso do INSS e da remessa oficial, bem como o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8710764v5 e, se solicitado, do código CRC 42DE071B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013569-41.2013.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em 12/07/20101, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde o ajuizamento da ação.
Citado, o INSS arguiu preliminar de carência da ação, porque não requerido o benefício na via administrativa, sem contestação quanto ao mérito.
A sentença julgou a ação procedente, para conceder o auxílio-acidente desde a data da perícia (20/06/2012) e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Honorários advocatícios de 05% sobre a condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, e custas pela metade, pelo INSS.
Apelou o INSS, reiterando a carência de ação, por falta de interesse processual e, no mérito, sustenta o descabimento do benefício. Requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, e, se mantida a condenação, a improcedência da ação, prequestionando a matéria.
A parte autora também apelou, insurgindo-se contra o termo inicial do benefício, requerendo que seja devido desde "o acidente do trabalho sofrido em dezembro de 2009", e a fixação da verba honorária devida pelo INSS, pugnando sua majoração para 10% sobre a mesma base de cálculo.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
Por não se tratar de benefício acidentário, na medida em que o autor sofreu acidente em sua casa, sem relação com o labor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declinou da competência recursal para esta Corte. (fls. 97/99)
É O RELATÓRIO.
VOTO
Inicialmente consigno que se trata de acidente de qualquer natureza, pois ocorrido na casa do segurado, sem relação com o labor, como se vê no relato da inicial, razão pela qual reconheço a competência recursal desta Corte, nos termos da decisão do TJ/RS (fls. 97/99).
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Prévio requerimento administrativo
A regra geral é que o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário. E isso porque não há lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (CF/ 88, art. 5º, XXXV).
Tratando-se de auxílio-acidente, entretanto, compete ao INSS, na cessação do auxílio-doença, aferir se as seqüelas consolidadas e não-incapacitantes acarretam redução da capacidade laborativa (art. 86, 2º) e, se for o caso, conceder o auxílio-acidente sem que seja necessário novo pedido administrativo.
Por essa razão, nos casos de concessão de auxílio-acidente em que o segurado já gozava de auxílio-doença (cessado sem a devida conversão em auxílio-acidente) é dispensado prévio requerimento administrativo, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, pois configurada a pretensão resistida.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Regional, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou
mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC).
2. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 145255/RJ, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Dec. Un. em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE.
1. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
(AC nº 5005279-08.2012.404.7114, 6ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 22/05/2013)
E a partir do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o STF assentou entendimento na mesma linha, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
No voto condutor, o e. Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, de acordo com o objeto da demanda, esclarecendo a interpretação a ser dada em cada caso:
1) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.)
2) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.)
No primeiro grupo, como regra, "exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
No segundo grupo, "porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência", não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
Assim, devem ser aplicadas as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG para verificar se há necessidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário para configurar interesse de agir do segurado.
No caso dos autos, em que o autor não requereu auxílio-doença em decorrência do acidente doméstico sofrido em 2009, optando por postular o auxílio-acidente diretamente em juízo, não se tem caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir, a autorizar a propositura e o processamento da ação, já que o INSS não contestou o mérito.
Assim, tratando-se de auxílio-acidente requerido diretamente em juízo, sem anterior auxílio-doença, e sem contestação de mérito pelo INSS, impõe-se aplicar a fórmula de transição, tendo em vista a propositura da ação antes do julgamento da repercussão geral.
Nestes termos, acolho em parte o recurso do INSS e a remessa oficial para reformar a sentença, determinando que o Juízo de origem adote os procedimentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, prejudicados os demais pontos do recurso e da remessa oficial, bem como o recurso da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para, reformando a sentença, determinar a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir. Prejudicados os demais pontos do recurso do INSS e da remessa oficial, bem como o recurso da parte autora.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013569-41.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012120220118210102
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIO DA SILVA MACIEL |
ADVOGADO | : | Andreia Czichocki e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANI DAS MISSOES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 900, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVERÁ INTIMAR A PARTE AUTORA A DAR ENTRADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA, O JUIZ DEVERÁ INTIMAR O INSS PARA QUE, EM 90 (NOVENTA) DIAS, COLHA AS PROVAS NECESSÁRIAS E PROFIRA DECISÃO ADMINISTRATIVA, CONSIDERANDO COMO DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO A DATA DE INÍCIO DA AÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, SENDO QUE O RESULTADO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DEVERÁ SER COMUNICADO AO JUIZ, QUE DEVERÁ APRECIAR A SUBSISTÊNCIA OU NÃO DO INTERESSE DE AGIR. PREJUDICADOS OS DEMAIS PONTOS DO RECURSO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL, BEM COMO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770418v1 e, se solicitado, do código CRC 34AE4357. | |
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