Apelação Cível Nº 5019321-59.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007132-97.2013.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLAUDINEI PEDRO LUZ JUNIOR
ADVOGADO: JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM (OAB SC027433)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por CLAUDINEI PEDRO LUZ JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com base no art. 487, inc. I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos horários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. No entanto, a exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
A tutela de urgência foi revogada à p. 61. Com relação aos valores recebidos indevidamente, DETERMINO, ante a decisão proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1401560/MT), a respectiva devolução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado arquivem-se.
A parte autora interpôs apelação, pleiteando:
a) anular a sentença proferida pelo magistrado a quo para determinar a reabertura da instrução processual para reavaliação pericial do Apelante, cujo deverá ser realizado por outro profissional especialista a ser nomeado pelo Juízo.
b) alternativamente, caso seja de entendimento desta Turma, reformar a sentença proferida pelo magistrado a quo para julgar totalmente procedente os pedidos formulados pelo Apelante na exordial, determinando a a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença de n° 6033877822 ou aposentadoria por invalidez, bem como condenar a Apelada ao pagamento das prestações do referido benefício desde 20/09/2013 até a presente data;
c) reconhecer e determinar a inexigibilidade de devolução dos valores percebidos pelo(a) Apelante por força de tutela antecipada posteriormente revogada, por questão de direito e justiça.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da perícia judicial, na data de 26/09/2019 (evento 35, OUT1 a 6), realizada pela médica Cáris de Rezende Pena, especialista em reumatologia, examinou a documentação dos autos, bem como o autor, atualmente com 35 anos de idade, marinheiro, escolaridade ensino médio completo, que perdeu a audição do ouvido esquerdo após cirurgia em 2014 e alega permanecer com cefaléia e dor de ouvido em ambientes com muito ruído, assim concluindo:
Para melhor conclusão a respeito da doença que acomete o Autor, tratamentos realizados, estado atual da doença e repercussões sobre capacidade laboral foram solicitados os documentos que se seguem que devem ser anexados aos autos com posterior comuicação a esta perita para finalização do laudo médico pericial.
A sentença de improcedência foi assim fundamentada:
No caso dos autos, verifico que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da benesse, pois, apesar de a perita judicial ter requerido às pp. 50-54 exames complementares para conclusão do laudo pericial, a parte autora se quedou inerte (p. 65), não obstante a decisão de p. 61 (preclusão).
Logo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
O laudo pericial, apresentado em 05/08/2016 (evento 34, OUT1 a 6), foi inconclusivo acerca da presença ou não de incapacidade laboral, manifestando-se a perita apenas no sentido da necessidade de apresentação de exames complementares:
Para melhor conclusão a respeito da doença que acomete o Autor, tratamentos realizados, estado atual da doença e repercussões sobre capacidade laboral foram solicitados os documentos que seguem que devem ser anexados aos Autos com posterior comunicação a esta perita para finalização do laudo médico pericial.
(...)
Relatório do médico assistente (otorrinolaringologista) relatando diagnóstico e restrições médicas às atividades da vida diária
(...)
Audiometria e impedanciometria bilateral
Sobreveio despacho, em 05/08/2016, contendo o seguinte teor (evento 35, ATOORD1):
Ficam intimadas as partes da apresentação do laudo pericial de fls. 45/49 e cientificadas do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos pareceres técnicos de seus assistentes.
Pois bem.
Observo não ter havido, no presente caso, específica intimação para que o autor apresentasse os documentos solicitados pela perita.
Além disso, diante da necessidade manifestada pela perita, especialista em reumatologia, de solicitar diversos exames complementares para apurar a presença ou não da incapacidade laboral alegada pelo autor em decorrência de patologia de ouvido, conclui-se que no presente caso há necessidade de que a perícia médica seja realizada por médico especialista em otorrinolaringologia, tendo em vista as especificidades do caso, sob pena de cerceamento de defesa.
Considerando o exposto, em especial a ausência de intimação para apresentação dos documentos solicitados pela perita, bem como o fato de a sentença haver se baseado na falta de apresentação de tais documentos para concluir pela improcedência do feito, sem sequer haver dado oportunidade que a perícia médica fosse concluída, verifico a ocorrência de cerceamento de defesa.
Com efeito, ainda que se considerasse suficiente o despacho genérico para manifestação acerca do laudo pericial no qual consta a solicitação de documentos, não se pode perder de vista que o autor é parte vulnerável, que não poderia ser prejudicada pela falta de diligência de seu advogado.
Enfim, entendo que não é o caso de reconhecer ausência de incapacidade, mas sim de anular a sentença para que seja realizada nova perícia com médico especialista na área da patologia que ocasiona a alegada incapacidade do autor.
Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja realizada nova perícia médica, por especialista em otorrinolaringologia.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002780175v14 e do código CRC 6421e415.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLAUDINEI PEDRO LUZ JUNIOR
ADVOGADO: JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM (OAB SC027433)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processo civil. auxílio-doença. cerceamento de defesa. necessidade de realização de nova perícia por especialista.
1. Considerando a ausência de intimação para apresentação de documentos complementares solicitados pela perita (especialista em reumatologia), bem como o fato de a sentença haver se baseado na falta de apresentação de tais documentos para concluir pela improcedência do feito, sem oportunizar que a perícia médica pudesse ser concluída, verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa.
2. Caso em que descabe reconhecer de pronto ausência de incapacidade, devendo ser anulada a sentença para que seja realizada nova perícia com médico especialista na área da patologia que ocasiona a alegada incapacidade do autor (otorrinolaringologia).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002780176v4 e do código CRC 1f53cade.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5019321-59.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CLAUDINEI PEDRO LUZ JUNIOR
ADVOGADO: JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM (OAB SC027433)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1442, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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