APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004544-11.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE NEWTON DOS SANTOS PIRES |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | MATHEUS CASTELAN PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DII INALTERADA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DESEMPREGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Incapacidade permanente e demais requisitos preenchidos para concessão de auxílio-doença a contar da data de cessação indevida e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de realização da perícia.
2. Mantida a data primeiramente estabelecida pelo INSS como marco inicial da incapacidade do autor, sendo indevida a cobrança dos valores já pagos.
3. Manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade em razão de desemprego.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso da parte ré, mantida a tutela antecipada deferida na sentença, bem como a condenação em honorários, diferindo, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial no ponto, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8669925v6 e, se solicitado, do código CRC 9C671043. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004544-11.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE NEWTON DOS SANTOS PIRES |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | MATHEUS CASTELAN PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente os pedidos do requerente de restabelecimento de seu auxílio-doença e de cancelamento da cobrança de R$ 45.585,99 por recebimento indevido do benefício entre 28/01/2011 e 01/05/2012.
A sentença determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (01/05/2012) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia em que foi constatada a incapacidade permanente (22/05/2013), bem como o cancelamento do referido débito. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 02/05/2012 com a incidência de juros moratórios e correção monetária e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, ratificando a antecipação da tutela concedida liminarmente durante o processo.
Sustenta o réu que a dispensa de carência para concessão de benefício por incapacidade só ocorre quando a data de ínicio da doença (DID) entendida como grave é posterior à filiação do segurado ao RGPS. Também alega que o autor como contribuinte individual não faria jus à prorrogação do período de graça em razão de desemprego e que, de qualquer maneira, não haveria comprovação nos autos desse suposto desemprego.
Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a sua anulação para que seja reaberta a instrução e haja complementação da prova pericial com especialista diverso. Caso seja mantida a procedência, requer que o pagamento das parcelas vencidas do benefício desde o seu cancelamento sejam acrescidas de juros e correção monetária nos termos da Lei 11960/09, bem como seja reduzido o valor dos honorários advocatícios.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Benefício por Incapacidade
Trata-se de pedido de de restabelecimento de auxílio-doença (DCB em 01/05/2012) e de cancelamento da cobrança de dívida feita pelo INSS no valor de R$ 45.585,99 por recebimento indevido do benefício entre 28/01/2011 e a DCB.
O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991, é o benefício concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida (12 meses), esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Também é devido quando a incapacidade é permanente para a atividade habitual, mas viável a reabilitação profissional (art. 62, da LB).
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, disciplinada pelo artigo 42 da mesma lei, exige, além da carência, a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ou ainda para a atividade habitual do segurado, desde que não exista possibilidade de reabilitação.
Em ambos os casos, portanto, é necessário o preenchimento do requisito específico que se consubstancia na existência de incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
No caso dos autos, foi designada perícia judicial a fim de se averiguar a persistência da incapacidade alegada. Com efeito, o expert nomeado afirmou em seus laudos (ev. 54 e 94) que o autor se encontra incapacitado permanentemente para o desempenho de qualquer atividade laboral que exija esforços leves a intensos e/ou estresse de qualquer natureza em razão de hipertensão essencial (primária), doença isquêmica crônica do coração e diabetes mellitus não insulino dependente, patologias em fase evolutiva. Fixou a DID em 01/01/2003 e a DII em 28/01/2011.
Segue abaixo trecho do laudo produzido (LAUDPERI1, ev. 54)
Tratando-se de Autor com Infarto do Miocárdio repetitivo, diabético, que já teve, em 2010, angina instável, é paciente de alto risco e cuja profissão necessita de esforços físicos de moderados a intensos para desempenhá-la, sugeri incapacidade PERMANENTE
Diante das explanações do perito, está confirmada a existência de incapacidade definitiva para o trabalho, atestada como multiprofissional e não passível de reabilitação.
Resta, portanto, a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, consistentes na qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade e na carência, que no caso do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais, na forma do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Da análise do CNIS (CNIS4, p. 5, ev. 11), verifico que o autor esteve empregado pela Prefeitura de Maçambará entre 03/07/2007 e 11/2008, percebendo auxílio-doença a partir desta data até 30/09/2009. Em seguida, contribuiu individualmente em 01/2011 e 02/2011. O benefício que pretende restabelecer teve início em 28/01/2011 até sua cessação em 01/05/2012.
A Lei de Benefícios estabelece que o segurado mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições, pelo período de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições decorrente de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (artigo 15, inciso II), o que, neste caso, entende-se por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença recebido até 30/09/2009. Nesse sentido, considerando-se ainda o que prevê o §4º deste mesmo dispositivo, possível dizer que o autor teria mantido sua qualidade de segurado até 15/11/2010.
Todavia, na hipótese de o segurado já ter pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ou ainda de estado de desemprego, o chamado "período de graça" pode ser estendido, em cada uma das situações, por mais 12 (doze) meses, na forma do contido nos §§ 1º e 2º do citado artigo.
Como se vê, a parte autora não possui mais de 120 contribuições mensais, mas afirma fazer jus à prorrogação do período de graça por situação de desemprego após a cessação do auxílio-doença acima mencionado.
A fim de demonstrar o alegado, requereu a produção de prova testemunhal e apontou a inexistência de vínculos empregatícios no CNIS após 11/2008. Em audiência (ev. 94), os depoimentos corrorboraram com a sua afirmação de que permaneceu desempregado após o fim do vínculo com a Prefeitura, em razão do agravamento de sua doença cardiológica. Ainda, embora o INSS tenha alegado a existência de uma empresa em nome do requerente que celebrara contratos em 2011, a questão restou esclarecida por ampla prova testemunhal de que o autor não mais atua no negócio, que está sendo gerido por seu filho.
Oportuno anotar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, firmou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova de desemprego que permite prorrogar o período de graça, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1º. e 2º. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do ministério do trabalho e da previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante oministério do trabalho e da previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
Dessa feita, com respaldo nos elementos de prova constantes do autos, entendo por comprovada a situação de desemprego afirmada, devendo a qualidade de segurado do autor ser estendida por mais 12 (doze) meses até 15/11/2011, de modo que, na data de início da incapacidade, em 28/01/2011, ainda detinha proteção previdenciária.
A carência resta preenchida pelos mais de 12 (doze) meses trabalhados na Prefeitura de Maçambará, não havendo perda da qualidade de segurado do requerente desde então, conforme o exposto.
Por fim, é de se reconhecer que foi concedido o benefício de auxílio-doença mediante procedimento regular perante o INSS, não havendo erro administrativo que justifique a cobrança de dívida por recebimento indevido no período de 28/01/2011 a 01/05/2012. Estavam presentes os requisitos de incapacidade, qualidade de segurado e carência à DII (que coincide com a DIB), razão pela qual se quer há de se falar em recebimento indevido. Ademais, os valores referem-se a verbas de caráter alimentar, recebidas com induvidosa boa-fé do autor, motivo pelo qual a cobrança do débito de R$ 45.585,99 não encontra qualquer respaldo legal.
Sendo assim, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor desde a data de cessação do benefício, com sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de realização da perícia que constatou a incapacidade permanente, e cancelou o débito correspondente aos valores recebidos a título de auxílio-doença entre 28/01/2011 e 01/05/2012.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso oferecido pela parte ré, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Antecipação dos Efeitos da Tutela
Mantida a tutela deferida na sentença monocrática.
Da correção monetária e juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa oficial e o recurso interposto pelo réu no ponto.
Custas e honorários
Mantida a isenção de custas e condenação do INSS ao pagamento de honorários, conforme sentença monocrática.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, mantida a tutela antecipada deferida na sentença, bem como a condenação em honorários, diferindo, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial no ponto.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8669924v36 e, se solicitado, do código CRC B1A9C136. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004544-11.2012.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50045441120124047102
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE NEWTON DOS SANTOS PIRES |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | MATHEUS CASTELAN PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2301, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, DIFERINDO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO E A REMESSA OFICIAL NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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