D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009959-94.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARLI PALUDO |
ADVOGADO | : | Adriana Trasel Nedel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. SENTENÇA ANULADA.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa ou a contemporaneidade do .
2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente indeferido configura o interesse de agir na ação de concessão, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação, para o regular processamento do feito.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, na esteira do entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no RE 631240.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896527v4 e, se solicitado, do código CRC CEC2C58C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009959-94.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença "desde a demissão (18/07/2011), ou desde a DER (09/04/2013), ou de aposentadoria por invalidez, se comprovada incapacidade total e permanente, ou, ainda, de auxílio-acidente.
Pelo despacho da fl. 36 a autora foi intimada a juntar a negativa do último requerimento administrativo, "tendo em vista que a ela era facultada a oferta de pedido de reconsideração da decisão".
Pela petição da fl. 39 a autora informou que não possui outro requerimento administrativo, além do que acompanha a inicial.
Sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual (CPC, art. 267, VI), ante a ausência de requerimento administrativo atualizado. Foi deferida a assistência judiciária gratuita. Custas e eventuais despesas pela autora, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da AJG.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que a pretensão resistida está caracterizada pelo indeferimento administrativa do auxílio-doença requerido em 09/04/2013; que tem interesse de agir na medida em que permanece incapacitado para o trabalho; e que não sendo exigível o esgotamento da via administrativa, ou o prévio requerimento de "prorrogação do benefício suspenso," ou ainda que o ato administrativo seja contemporâneo ao ajuizamento da ação de restabelecimento, não há óbice ao regular processamento do feito. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, a fim de ser regularmente processada e julgada a ação.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A regra geral é que o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário. E isso porque não há lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (CF/ 88, art. 5º, XXXV).
O caso em análise, entretanto, permite solução diversa.
E isso porque comprovado o indeferimento administrativo ao pleito de auxílio-doença formulado em 04/09/2013 (fl. 22), negado por decisão médica contrária, não há dúvidas quanto ao interesse de agir da segurada, estando plenamente caracterizada a pretensão resistida a justificar a propositura da ação e o regular prosseguimento do feito.
A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
Assim, e considerando que a demanda versa justamente sobre o indeferimento alegadamente indevido do benefício, tenho que o indeferimento do benefício caracteriza inequívoca resistência à pretensão da parte autora, sendo desnecessário, neste caso, exigir-se prévio pleito de prorrogação do benefício ou mesmo pedido de reconsideração da decisão administrativa para o ingresso em juízo, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
(AC nº 0003266-02.2012.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 18/07/2012, D.E. de 27/07/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. interesse DE agir. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
1. Tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício de auxílio-doença, há pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa.
2. Sentença anulada para que os autos voltem à vara de origem, onde dar-se-á o regular processamento do feito.
(AC nº 0002288-25.2012.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17/05/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
1. O cancelamento de benefício anteriormente concedido pela autarquia denota o interesse de agir do segurado, não se exigindo o exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo. Inteligência da Súmula 213 do extinto TFR.
2. (...).
(AI nº 2006.04.00.031717-4, 6ª T., Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, D.E. 13/12/2006)
E o mesmo ocorre com relação à aposentadoria por invalidez, pois eventual pedido na via administrativa certamente seria indeferido pela mesma decisão médica contrária que ensejou o cancelamento do auxílio-doença, e mais ainda quanto ao auxílio-acidente - que não exige prévio requerimento administrativo quando precedido de auxílio-doença - não havendo que se falar, da mesma forma, em falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
Por fim, a partir do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o STF assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
No voto condutor, o e. Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, de acordo com o objeto da demanda, esclarecendo a interpretação a ser dada em cada caso:
1) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.)
2) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.)
No primeiro grupo, como regra, "exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
No segundo grupo, "porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência", não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
Tenho, deste modo, que o indeferimento do benefício na via administrativa - no caso, por decisão médica contrária - caracteriza pretensão resistida suficiente ao ingresso da ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade laboral, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processada e julgada a ação.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o regular processamento do feito.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009959-94.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03009153520148240068
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARLI PALUDO |
ADVOGADO | : | Adriana Trasel Nedel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003657v1 e, se solicitado, do código CRC 3FEABB02. | |
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