D.E. Publicado em 25/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007955-50.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VARDELI MICHELS MEURER |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RENOVAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
1. Desnecessária a complementação da prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. Nas ações que objetivam benefício por incapacidade o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial médica, sendo desnecessária complementação por profissional de área estranha à medicina, especialmente quando verificada a ausência de incapacidade.
3. Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433186v4 e, se solicitado, do código CRC 2188A293. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007955-50.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em 16/09/2013, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (10/07/2013 - fl. 11), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente.
Com o laudo pericial, veio aos autos a notícia de que o autor está "aposentado desde abril de 2014" (fl. 50).
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que a conclusão da perícia "foi contrária ao padrão para a moléstia encontrada"; que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, especialmente quando "o caso exige perícia complexa, com a participação de diversos profissionais" e quando o perito não examina a incapacidade sob o ponto de vista funcional, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), limitando-se "ao aspecto científico, e não avaliando o aspecto social do periciando".
Sustenta que ao perito cabe, apenas, "dizer das perdas anatômicas e das reduções dos órgãos do corpo, nada mais, cabendo ao assistente social fornecer outros dados relacionados ao campo social, pessoal e ambiental"; e que tem direito à obtenção do benefício substitutivo da renda ante a impossibilidade de trabalhar e prover o próprio sustento. Requer a anulação da sentença, a fim de ser complementada a perícia judicial, "especialmente os aspectos biopsicossociais."
Foram oportunizadas as contrarrazões.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do mérito.
Do limite recursal
Inicialmente destaco que a ação foi proposta em 16/09/2013, mas em consulta ao Sistema Plenus verifica-se que o autor está aposentado por tempo de contribuição desde 01/04/2014 - benefício nº 42/159.367.303-2, situação ATIVO -, razão pela qual o exame recursal e a aferição de eventual incapacidade laboral ficam restritos ao período entre 10/07/2013 e 31/03/2014 (suspensão do auxílio-doença e dia anterior à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição).
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)
Sabe-se que, em se tratando de pedido de concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, via de regra, o magistrado firma seu convencimento consubstanciado no laudo pericial.
Em outras palavras, a prova pericial possui destacado relevo sobretudo na hipótese de caminhar conjuntamente com os demais elementos probatórios. O juiz não está adstrito às conclusões periciais, porém só se afigura possível descartar as assertivas do expert se exsurgir dos autos dúvida em direção oposta. Não sendo esse o caso, não há razões para desacreditar o laudo.
Assim, a constatação da ausência de limitação laboral no exame realizado pelo perito judicial assume vital importância na convicção em torno da caracterização de incapacidade da parte.
No caso dos autos, o laudo não constatou a presença de incapacidade que impeça a parte autora de exercer suas atividades habituais.
O perito judicial, após detido exame no postulante, ponderou que "O periciando é portador dos CIDs: F31.0 e M72", entretanto, disse que "No momento da perícia não existe incapacidade laborativa para sua função habitual" (respostas 1 e 2, fl. 52-v).
De efeito, não visualizo elementos seguros que se contraponham à direção apontada pelo expert.
É sabido que o auxílio-doença será devido à segurada quando for considerado incapaz, temporariamente, para o trabalho e suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto perdure essa condição, conforme dispõe o artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, o que não é o caso da parte autora, segundo conclusão técnica.
Por óbvio, impende afastar também a aposentadoria por invalidez, cujos requisitos ensejadores são ainda mais incisivos, exigindo a total e permanente incapacidade do segurado, sem possibilidade de reabilitação.
Ademais, tem-se que o laudo pericial está devidamente fundamentado e demonstra que o médico examinou a parte autora com o desiderato de verificar o seu quadro de saúde, com destaque para o levantamento do histórico clínico do paciente, tecendo suas conclusões com base nos exames realizados, assim como no exame físico efetuado ao tempo da elaboração do laudo.
Nessa perspectiva, entendo não serem devidos à parte autora os benefícios pleiteados, porquanto apresenta plenas condições para o exercício de suas atividades, contrariando, dessa forma, as exigências legais. (...)
Como evidenciado, o laudo elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo é categórico ao afirmar que a parte autora não possui qualquer incapacidade, de maneira a não preencher os requisitos que autorizam a concessão do auxílio-doença, tanto mais da aposentadoria por invalidez.
Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. (...)"
(grifos do original; sublinhei)
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, que embora reconhecendo a existência de transtorno psiquiátrico e fibromatose de fáscia palmar, foi categórico ao afirmar que as patologias não acarretam incapacidade laboral, e o autor está apto ao trabalho.
Cumpre consignar que a queixa veiculada na inicial diz respeito apenas à fibromatose de fáscia palmar, nada referindo acerca de eventual distúrbio psiquiátrico.
Não há sequer alegação nesse sentido, e os atestados das fls. 12/13 - únicos documentos médicos acostados à inicial -, nada referem acerca de patologia psiquiátrica.
A informação acerca de doença psiquiátrica só veio aos autos à fl. 54, por intermédio do perito judicial que acostou ao laudo pericial atestado médico datado de 08/08/2014 apresentado pelo autor na perícia judicial.
Esse documento, entretanto, além de estranho aos autos, ao pedido inicial e ao processo administrativo (no qual fora concedido auxílio-doença de janeiro a agosto de 2013 em razão da fibromatose), foi expedido quando o autor já se encontrava aposentado por tempo de contribuição, razão pela qual não tem o condão de comprovar incapacidade pretérita, e muito menos possibilitar inovação processual capaz de autorizar a concessão de auxílio-doença a segurado já aposentado (DIB em 01/04/2014).
De qualquer modo, a perícia não deixa margem de dúvidas sobre a aptidão laboral do autor, seja pela fibromatose, seja pelo distúrbio psiquiátrico.
Em detalhado exame clínico, e ricamente fundamentado na literatura médica e documentação fotográfica, o perito judicial fixou a data de início do distúrbio psiquiátrico em 26/07/2014 (quando já aposentado) e da fibromatose em 01/01/2011, esclarecendo que nenhuma das patologias acarreta incapacidade laboral, sequer temporária.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos das fls. 12/13 e 54/55), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque relativa ao período em que recebia o auxílio-doença, seja porque posterior à aposentação, seja, ainda, porque relativa a patologias diversas da veiculada na inicial, razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Nesse contexto, não se mostra útil, necessária ou mesmo eficaz a renovação da prova pericial, como requer o apelante, seja porque a prova é destinada ao Juiz, cabendo a ele avaliar a necessidade de complementação ou produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade, seja porque a perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado o devido exame clínico, com detalhadas referências da literatura médica sobre as patologias e registros fotográficos, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.
Pelas mesmas razões, não merece acolhida a tese recursal de que não foi considerada a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), de que o perito não avaliou o aspecto social do periciando, e de que caberia a um assistente social complementar a perícia.
A CIF (Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) é um mecanismo de classificação, aprovada pela Organização da Saúde (OMS) e utilizada para várias finalidades como ferramenta estatística, investigativa, clínica, de política social e pedagógica, mas na aferição de incapacidade laboral, é instrumento coadjuvante à Classificação Internacional de Doenças (CID), principalmente quando há diagnóstico médico claro e seguro no sentido de que a patologia não incapacita o paciente.
Note-se que a CIF é aplicável a todas as pessoas, e não apenas às pessoas com incapacidades, razão pela qual não tem o condão de suplantar a conclusão médica pela aptidão laboral, baseada na CID, e muito menos caracterizar incapacidade laboral não reconhecida pela medicina.
E em ações objetivando benefícios por incapacidade, o entendimento dominante nesta Corte e nos Tribunais Superiores é no sentido de que o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial médica, sendo desnecessária complementação por profissional de área estranha à medicina, especialmente quando verificada a ausência de incapacidade.
Assim examinados os autos, tendo por prequestionada a matéria, e não-comprovada a incapacidade laboral alegada, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007955-50.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05006454120138240010
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VARDELI MICHELS MEURER |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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