| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009884-55.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NOELI MARIA MUSA |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski |
: | Régis Luís Witcak | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO ANTECIPADA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA APÓS O TERMO FINAL. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A suspensão e o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
2. A suspensão antecipada de auxílio-doença, sem a realização de perícia médica de revisão, configura o interesse de agir na ação de restabelecimento e conversão em aposentadoria por invalidez, sendo desnecessário aguardar a realização da perícia (dois meses após a cessação do benefício), para ingressar em juízo.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009884-55.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em 24/04/2015, objetivando o restabelecimento/prorrogação de auxílio-doença "desde a data de 18/03/20145", a ser convertido em aposentadoria por invalidez "na data da sentença".
Consta da inicial que a autora recebeu auxílio-doença prorrogado até 18/03/2015; que é portadora de artrite reumatóide e, permanecendo incapacitada para o trabalho, requereu nova prorrogação em 07/04/2015, mas a perícia só foi agendada para 10/06/2015.
A sentença, entendendo que antes da perícia médica não haveria pretensão resistida e interesse de agir, indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual (CPC, art. 267, VI, c/c art. 295, III). Custas pela autora, com exigibilidade suspensa ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que a pretensão resistida está caracterizada pela suspensão do benefício por alta programada, sem que fosse realizada perícia médica; que tem interesse de agir, pois o objeto da ação é a prorrogação ou restabelecimento do auxílio-doença, suspenso indevidamente, mas também sua conversão em aposentadoria por invalidez; e que não sendo exigível o esgotamento da via administrativa, não há óbice ao regular processamento do feito. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, a fim de ser regularmente processada e julgada a ação.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A regra geral é que o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário. E isso porque não há lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (CF/ 88, art. 5º, XXXV).
O caso em análise, entretanto, permite solução diversa.
E isso porque comprovado que o pedido de prorrogação do auxílio-doença formulado em 07/04/2015 seria examinado apenas após a perícia, agendada para 10/06/2015 - dois meses após o pedido -, não há dúvidas quanto ao interesse de agir da segurada, estando plenamente caracterizada a pretensão resistida a justificar a propositura da ação e o regular prosseguimento do feito.
A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
E no caso dos autos a pretensão resistida se dá tanto pela suspensão antecipada (alta programada), sem a indispensável perícia médica para aferição da continuidade, ou não, da incapacidade laboral, quanto pela designação de nova perícia para data posterior ao termo final do beneficio.
Assim, e considerando que a demanda versa justamente sobre a suspensão alegadamente indevida, tenho que o cancelamento antecipado do benefício caracteriza inequívoca resistência à pretensão da parte autora, sendo desnecessário, neste caso, exigir-se prévio pleito de prorrogação do benefício ou mesmo pedido de reconsideração da decisão administrativa para o ingresso em juízo, ou que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação ou, ainda, que o benefício seja suspenso antes de realizada a perícia médica de revisão.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
(AC nº 0003266-02.2012.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 18/07/2012, D.E. de 27/07/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. interesse DE agir. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
1. Tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício de auxílio-doença, há pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa.
2. Sentença anulada para que os autos voltem à vara de origem, onde dar-se-á o regular processamento do feito.
(AC nº 0002288-25.2012.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17/05/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
1. O cancelamento de benefício anteriormente concedido pela autarquia denota o interesse de agir do segurado, não se exigindo o exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo. Inteligência da Súmula 213 do extinto TFR.
2. (...).
(AI nº 2006.04.00.031717-4, 6ª T., Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, D.E. 13/12/2006)
E o mesmo ocorre com relação à aposentadoria por invalidez, pois eventual pedido na via administrativa certamente seria indeferido pela mesma decisão médica contrária que ensejou o cancelamento do auxílio-doença, e mais ainda quanto ao auxílio-acidente - que não exige prévio requerimento administrativo quando precedido de auxílio-doença - não havendo que se falar, da mesma forma, em falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
Tenho, deste modo, que a suspensão antecipada do benefício caracteriza pretensão resistida suficiente ao ingresso da ação que objetiva o restabelecimento ou prorrogação do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o regular processamento do feito.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009884-55.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012437420158210104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NOELI MARIA MUSA |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski |
: | Régis Luís Witcak | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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