APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012567-31.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | DIVACIR ORNIESKI |
ADVOGADO | : | NORMANDO GALETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
2. A rejeição do pedido após a análise dos elementos probatórios constitui julgamento de mérito e produz coisa julgada material, inviabilizando a sua rediscussão em nova ação.
3. Constatada a inutilidade do pleito trazido a Juízo, impõe-se a sua rejeição sem análise de mérito por falta de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012567-31.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | DIVACIR ORNIESKI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante a averbação de tempo de serviço especial e a convesão de tempo de serviço comum em especial.
Sentenciando em 23/05/2014, a MMª. Juíza assim decidiu:
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por força da coisa julgada, na forma do artigo 267, V, do CPC, no que pertine ao pedido de reconhecimento da atividade especial exercida no período de 01/01/2004 a 19/07/2006; e por ausência de interesse processual, no que diz respeito ao pedido de conversão do tempo comum em especial do período de 20/11/1979 a 21/10/1983. Por conseqüência, julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS que, com fulcro no artigo 20 do CPC, arbitro em 10% do valor da causa. O pagamento da verba, entretanto, fica condicionado às prescrições da Lei n. 1.060/50.
Partes isentas de custas (Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Irresignada, a parte autora apela. Alega, em síntese, que não houve análise do período especial na ação anterior e que a conversão de tempo comum em especial lhe garante a concessão de aposentadoria especial, de modo que há interesse de agir.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consoante dispunha o art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação e da sentença, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
No caso, não há dúvida de que o pedido de averbação do tempo de serviço especial de 01/01/2004 a 19/07/2006 foi levado a conhecimento na ação anterior. Argumenta a parte autora, no entanto, que não houve pronunciamento de mérito acerca do ponto.
Não lhe assiste razão.
A sentença ora apelada analisou os fundamentos do acórdão da Turma Recursal do Paraná para rejeitar a averbação. Confira-se o trecho do julgado.
A fundamentação para o não reconhecimento da especialidade após 2003 consta no voto da juíza relatora:
'Compulsando a documentação carreada aos autos, em especial o formulário DSS 8030 e o laudo técnico de fls. 64/67, observo que, em parte do período questionado (01/11/1994 a 30/12/2003), o autor trabalhava no pátio de estocagem, na função de operador de pá carregadeira.
Observo, ainda, que o laudo técnico das condições de trabalho indica, para a atividade do autor, a exposição ao risco ruído de 98,3 Db. Assim, como o agente agressor em tal patamar é incontestavelmente superior ao permitido, caracteriza-se a atividade como especial.
Após 30/12/2003, ante a falta do laudo respectivo, não considero a atividade caracterizada como especial. Ademais, frise-se que o PPP de fls. 68/70 faz referência a períodos diferentes e em uma das quais a função do autor é diferente. Por fim, o nível de ruído também não é o mesmo daquele indicado no laudo acima citado, razão pela qual tenho que tal documento técnico não pode ser aproveitado para as épocas que traz o PPP.'
Com efeito, verifica-se que houve expressa negativa do pedido, o que, ainda que por insuficiência de provas, enseja o reconhecimento da coisa julgada material.
Nenhum reparo merece a avaliação efetuada pelo Juízo a quo. Observa-se que houve análise dos elementos probatórios, com a conclusão de que não eram suficientes para viabilizar o acolhimento do pedido no ponto, o que constitui tipicamente julgamento de mérito da lide.
Quanto à relativização da coisa julgada, anoto que a jurisprudência vem admitindo a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência de provas de atividade rural. Não há que se falar em afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência para que a questão seja reanalisada em nova ação no caso de obtenção de novas provas. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 508 do atual. Não há espaço para a desconstituição do julgado pelo Juízo da segunda ação.
No que diz respeito à falta de interesse de agir para a conversão de tempo de serviço comum em especial, também não assiste razão ao apelante. O reconhecimento da coisa julgada sobre o pedido de averbação de tempo de serviço especial inviabiliza a concessão de aposentadoria especial. Nesse caso, a conversão pleiteada se mostra inútil, pois teria o condão apenas de reduzir o tempo de serviço contabilizado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que tem à sua disposição, o que evidentemente não é de interesse do autor.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012567-31.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50125673120124047009
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | DIVACIR ORNIESKI |
ADVOGADO | : | NORMANDO GALETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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