Apelação Cível Nº 5012595-06.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LADIR AMBROSI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Ladir Ambrosi interpôs apelação em face de sentença (prolatada em 30/03/2019) que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício assistencial (LOAS), a contar do primeiro requerimento administrativo, em virtude da ausência de interesse de agir. A parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 3 - SENT28).
Sustentou que, embora seja atualmente beneficiário do amparo assistencial, concedido administrativamente a partir de 26/11/2015, faz jus ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (03/08/2012), pois, àquela época, já preenchia os requisitos etário e econômico. Em relação à ausência de interesse processual reconhecida na sentença, argumentou que não houve desistência no âmbito do processo administrativo, mas impossibilidade de cumprir as exigências requeridas pelo INSS. Por fim, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido o termo inicial de concessão do amparo assistencial a partir de 03/08/2012 ou, subsidiariamente, a contar do segundo requerimento administrativo, realizado em 13/11/2012.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que o autor formulou pedidos para a concessão do benefício assistencial em três oportunidades distintas. Segundo constou da peça exordial, o primeiro requerimento administrativo, realizado no dia 03/08/2012 (NB 552.559.069-1), e o segundo requerimento administrativo, formulado em 13/11/2012 (NB 554.177.071-4), foram indeferidos pela autarquia ré. Posteriormente, em 26/11/2015, postulou novamente a concessão do amparo, ocasião em que o pedido foi deferido administrativamente. Portanto, limita-se a controvérsia ao direito do autor no que diz respeito ao período compreendido entre a primeira DER (03/08/2012) e 25/11/2015.
Em sede de contestação, alegou o INSS que os benefícios requeridos em 03/08/2012 e 13/11/2012 não foram deferidos na esfera administrativa em virtude da desistência do requerente, conforme se verifica dos extratos de fls. 30 verso e 31 (Evento 3 - CONTES6, fls. 17 e 18). Diante disso, o juízo a quo entendeu que não há, no caso concreto, interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de pretensão resistida, julgando improcedente o pedido deduzido na inicial (Evento 3 - SENT28). Confira-se:
Não é possível condenar o INSS a conceder o beneficio retroativamente quando não houve interesse da autora, pela via administrativa. de ver seu pleito analisado.
Não há relevância, assim, se já estavam presentes os requisitos, já que a Autarquia Previdenciária não pode ser condenada por inação da parte interessada, até por ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida.
Assim sendo, insurgiu-se o requerente contra a decisão de primeiro grau, alegando que não houve desistência, mas impossibilidade de cumprir as exigências requeridas pelo INSS. Argumentou que "mesmo o processo administrativo não sendo instruído com todos os documentos que poderiam ser acrescidos, o indeferimento administrativo mostra-se totalmente suficiente para a caracterização da pretensão resistida". Registrou, ainda, que o réu descumpriu a decisão que determinou a apresentação de cópia dos processos administrativos datados de 2012 (nº 552.559.069-1 e nº 554.177.071-4), limitando-se a juntar cópia do processo administrativo de 2015.
Nesse contexto, deve-se ressaltar o entendimento desta Corte no sentido de que a exigência de apresentação de documentos diz respeito ao próprio mérito do requerimento, de modo que, por si só, já carateriza pretensão resistida. Além disso, mesmo que a documentação apresentada tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, caracteriza-se o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 3. Afastado o indeferimento da petição inicial a carecendo o processo de instrução suficiente para a apreciação do mérito, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. (TRF4, AC 5018423-80.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (AC n° 5022037-64.2017.4.04.9999, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16-5-2018)
Dito isso, considerando-se que não foram apresentados os autos dos processos administrativos em discussão, torna-se impossível aferir quais foram os documentos apresentados pelo autor a fim de comprovar o direito ao benefício, bem como se houve notificação, pelo INSS, para comparecimento ou cumprimento de diligências.
Desse modo, conclui-se que não ficou devidamente demonstrado nos autos se a alegada desistência deu-se pelo deliberado descumprimento das diligências requisitadas ou, de outro modo, pela impossibilidade de cumprimento das exigências apresentadas pela autarquia, conforme consta da apelação. Portanto, faz-se imprescindível para o deslinde do feito a apresentação de cópias dos processos administrativos referentes aos pedidos realizados em 03/08/2012 (NB 552.559.069-1) e 13/11/2012 (NB 554.177.071-4), a fim de que se esclareça se há interesse de agir.
Impõe-se, assim, a anulação da sentença. Os autos devem retornar à origem para que sejam instruídos com as cópias dos processos administrativos NB 552.559.069-1 e NB 554.177.071-4.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a instrução do feito, nos termos do voto, ficando prejudicado o julgamento da apelação.
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Apelação Cível Nº 5012595-06.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LADIR AMBROSI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a instrução do feito, ficando prejudicado o julgamento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001848424v5 e do código CRC 403763bb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020
Apelação Cível Nº 5012595-06.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: LADIR AMBROSI
ADVOGADO: DANIEL TICIAN (OAB RS083349)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO, FICANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:54.