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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO SE EXIGE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SE JÁ REALIZADO AN...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO SE EXIGE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SE JÁ REALIZADO ANTERIORMENTE. ANULAR A SENTENÇA. 1.A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240) 2. Não há base legal ou jurisprudencial para se fixar um prazo discricionário entre o indeferimento administrativo do pedido e a propositura da ação. 3. Sentença anulada para retorno à origem e prosseguimento do feito, sem exigência para que seja formulado novo requerimento administrativo. (TRF4, AC 5001596-16.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 27/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001596-16.2019.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: HENRI GABRIEL SULZBACH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: TARCISIO HILARIO SULZBACH (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença prolatada em 29/08/2019 NCPC, cujo dispositivo segue:

Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 485, e do inciso IV do art. 330, ambos do Código de Processo Civil.

Não há custas nem honorários sucumbenciais nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando, em síntese, a anulação da sentença proferida, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito no 1º Grau, sustentando que, antes de ajuizar a presente ação, entabulou pedido administrativo de concessão do benefício pleiteado que restou indeferido e, assim, não havendo a necessidade de nova provocação administrativa do INSS.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Trata-se de ação ordinária, na qual o autor Henri Gabriel Sulzbach, menor representado por seu genitor, Sr. Tarcísio Hilário Sulzbach, ajuizou a presente ação em 04/04/2019 em face do INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial.

Em 22/05/2019 o juiz de origem determinou a realização de novo requerimento administrativo junto à Autarquia Previdenciária, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1):

Trata-se de ação objetivando a concessão de beneficio assistencial, requerido administrativamente em 16/07/2012 e indeferido tendo em vista a renda per capita ser superior a limite legal (1/4 salário mínimo).

A data de requerimento do benefício ocorreu há mais de 01 (um) ano (DER em 16/07/2012), período em que é grande a probabilidade de alteração da condição social da parte autora. Por outro lado, é notório que a requerente se conformou com a decisão administrativa, tanto que não interpôs recurso ou pedido de reconsideração, conforme lhe facultava a Comunicação de Resultado emitida pelo INSS.

Assim, entendo que não resta comprovada a pretensão resistida, sendo necessária a formulação de um novo pedido de benefício assistencial na esfera administrativa.

Intime-se a parte Autora para que emende a petição inicial, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento, apresentando:

1) carta de indeferimento do novo pedido na esfera administrativa, com o motivo do indeferimento.

A parte autora manifestou-se alegando que para configurar o interesse de agir, não se fazia necessário o exaurimento da via administrativa, eis que já realizado o requerimento administrativo.

Depois de manter a decisão, e não tendo a requerente atendido a determinação do Juiz singular, o feito foi extinto, nos seguintes termos ( evento 16, SENT1):

Instada a parte autora a cumprir as determinações no prazo que lhe fora assinado, essa deixou de cumpri-las.

Dessa forma, não cumprida determinação no prazo legal, impõe-se o indeferimento da inicial e o julgamento do feito, sem resolução de mérito.

DISPOSITIVO: Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 485, e do inciso IV do art. 330, ambos do Código de Processo Civil.

Destarte, imperioso esclarecer que o interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor dos artigos 3º, 295, inciso III, e 267, incisos I e IV, todos do CPC.

Outrossim, a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), deixou assentado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014 - sem destaques no original).

Ora, constata-se dos autos que a parte autora requereu administrativamente o benefício assistencial junto ao INSS em 16/07/2012, negado sob o seguinte fundamento (evento 1, DEC10, p.1):

Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 16/07/2012, a Previdência Social comunica que, embora tenha sido constatada a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, não Íoi reconhecido o direito ao benefício, em razão de a renda mensal bruta familiar (dividida pelo número de seus integrantes, ser igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento.

Ademais, não há base legal ou jurisprudencial para se fixar um prazo discricionário entre o indeferimento administrativo do pedido e a propositura da ação.

Igualmente, não se sustenta o fundamento de que "é grande a probabilidade de alteração da condição social da parte autora", pois, se houve mudança no quadro fático, tal hipótese terá repercussão no resultado da lide ou mesmo no termo inicial do benefício em eventual concessão; contudo, não é suficiente para impedir o regular processamento da ação, principalmente em face da previsão legal insculpida no art. 5º, XXXV da CF.

Assim, evidente o interesse processual no que se refere ao período pregresso requerido, eis efetuado o requerimento administrativo, o que é suficiente para que reste configurada a lide.

Nessa quadra, presente o interesse processual, fundado pelo prévio indeferimento administrativo do pedido e pela lesão a direito, impõe-se anular a sentença, retornando o feito à orgiem para regular prosseguimento do feito, sem exigência de novo requerimento administrativo.

Dispositivo

Isto posto, voto por dar provimento ao recurso a fim de anular a sentença, determinando o retorno à origem para regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001464153v9 e do código CRC 543b7a46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 27/11/2019, às 16:55:39


5001596-16.2019.4.04.7114
40001464153.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001596-16.2019.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: HENRI GABRIEL SULZBACH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: TARCISIO HILARIO SULZBACH (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BeNEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO SE EXIGE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SE JÁ REALIZADO ANTERIORMENTE. ANULAR A SENTENÇA.

1.A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240)

2. Não há base legal ou jurisprudencial para se fixar um prazo discricionário entre o indeferimento administrativo do pedido e a propositura da ação.

3. Sentença anulada para retorno à origem e prosseguimento do feito, sem exigência para que seja formulado novo requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso a fim de anular a sentença, determinando o retorno à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001464154v3 e do código CRC 1d14614c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 27/11/2019, às 16:55:39


5001596-16.2019.4.04.7114
40001464154 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019

Apelação Cível Nº 5001596-16.2019.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: HENRI GABRIEL SULZBACH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 10:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:59.

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