Apelação Cível Nº 5032140-67.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: EVA DOS SANTOS RICARDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença, proferida em 26/01/2015, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, condenando a parte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 600,00 reais, obrigações suspensas por força do deferimento da justiça gratuita.
Apela a parte autora sustentando há não ocorrência da coisa julgada, porque o juízo deixou de analisar os documentos novos que comprovam a qualidade de segurada especial quando estava acometida pela cardiopatia grave, bem como houve o agravamento da doença, situação que autoriza a proprositura de nova ação. Requer seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução.
É relatório.
VOTO
Busca a apelante a concessão do auxílio-doença ou, sucessivametne, aposentadoria por invalidez, em razão de ser portadora de cardiopatia grave, e possuir qualidade de segurada, como trabalhadora rural em regime de economia familiar, à época da doença.
Ocorre o fenômeno da coisa julgada quando se repete ação idêntica à ajuizada anteriormente, isto é, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, já transitada em julgado.
Da análise dos autos, verifico a ocorrência de referido fenômeno.
Especificamente em relação às causas previdenciárias, tem se entendido que a coisa julgada deve ser analisada a partir de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social (RI 5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 5.6.2013).
Na hipótese, a parte autora ajuizou ação nº 2008.70.54.000169-8, perante à Vara do JEF de Umuarama/PR, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob os mesmos fundamentos e doenças do coração, e qualidade de segurada especial, desde a data do requerimento administrativo, em 10/2007 (ev. 1.13).
Na sentença foi julgado improcedente o pedido, uma vez que a autora não detinha mais a qualidade de segurada por casião da incapacidade atestada pela perícia judicial, em 2007 (DII), pois ela própria confessara ter deixado de trabalhar em 2003.
Na presente ação, ajuizada em 16/05/2012, igualmente busca o demandante a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, a contar do mesmo requerimento, em razão da mesma patologia e da alegada comprovação da condição de segurada rural arguidas na ação judicial anterior.
Observa-se, inicialmente, que a incapacidade restou incontroversa na demanda anterior, não havendo falar em agravamento da moléstia. A documentação apresentada é a mesma já avaliada naquele momento, quais sejam, notas de produtor rural em nome do esposo da autora, com data de 15/04/2002 a 03/05/2003, e não atesta a qualidade de segurada por ocasião da DII, em 2007 (atestada pela perícia médica - ev. 1.12; e, ratificada posteriormente, em complemtadação da perícia - ev. 1.13) .
Frente a esse quadro, é dever da parte autora demonstrar que houve mudança na sua situação fática.
Na hipótese, contudo, não houve a devida prova pela parte requerente.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu. 4. Mantida a sentença que extinguiu o feito pela existência da coisa julgada, com base nos art. 267, V, do CPC/73. 5. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual que, na espécie, restou configurado pela propositura de terceira ação com mesmo pedido e causa de pedir, pelo mesmo procurador. 6. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR), para as providências que entender cabíveis. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028269-29.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2016)
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001156350v39 e do código CRC 02b0f0e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 13:56:22
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:54.
Apelação Cível Nº 5032140-67.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: EVA DOS SANTOS RICARDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxilio-doença. aposentadoria por invalidez. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001156351v9 e do código CRC eaec8280.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 13:56:22
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:54.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019
Apelação Cível Nº 5032140-67.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: EVA DOS SANTOS RICARDO
ADVOGADO: Douglas Andrade Matos (OAB PR046619)
ADVOGADO: ALEX REBERTE (OAB PR046622)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 144, disponibilizada no DE de 01/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:54.