| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005233-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO CASTILHOS DE ARAÚJO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Zimmermann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. No caso dos autos, o autor demonstrou documentalmente a distinção entre o pedido e a causa de pedir desta ação em face daquela anteriormente ajuizada, razão pela qual não há se falar na ocorrência da coisa julgada.
4. Diante da necessidade de instrução probatória, devem os autos retornar à origem para regular processamento e, ao final, emitido novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora a fim de reformar a sentença proferida ante a não configuração da coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para que seja regularmente processo e julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8793891v5 e, se solicitado, do código CRC C9827E4E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005233-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO CASTILHOS DE ARAÚJO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Zimmermann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de seu requerimento administrativo, em 11/04/2012, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da data da cessação do benefício 31/519.429.794-3, em 05/04/2011. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi indeferido (fl. 43), sendo mantido o indeferimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por força do agravo de instrumento interposto pelo autor (fls. 60-61).
Após a apresentação da defesa pelo INSS, o juízo a quo julgou extinta a ação ao argumento de ter se verificado, no caso concreto, a ocorrência da coisa julgada (fl. 184).
Rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo autor (fl. 188), este apresentou recurso de apelação esclarecendo não se tratar de repetição de pedido, mas sim de pretensão diversa daquela para a qual já houve pronunciamento jurisdicional, motivo pelo qual requereu a reforma da decisão para que ao processo fosse determinado seu regular prosseguimento, inclusive com a designação de perícia médica.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da coisa julgada
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (11/04/2012) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, assim como o reconhecimento de seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício 31/519.429.794-3, ocorrido em 05/04/2011.
Em sua defesa, contudo, o INSS suscitou ter se configurado a coisa julgada na medida em que a parte autora havia ajuizado, em 31/08/2011, a ação cadastrada sob o nº 5008528-22.2011.40.7107/RS perante a Subseção de Caxias do Sul - RS, na qual buscava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença 31/519.429.794-3, cessado em 05/04/2011 (fls. 119-122).
Diante da conclusão registrada no laudo produzido em face da perícia realizada em 28/11/2011 (fls. 124-129), foi o pedido julgado improcedente (fls. 144-147), sendo mantida a decisão em âmbito recursal (fls. 149-151), com trânsito em julgado em 21/10/2013 (fl. 116).
Pois bem, para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
E ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
No caso dos autos, a parte autora narrou à inicial que, não obstante tenha sido titular de benefício previdenciário até 05/04/2011, o qual foi cessado em virtude de sua reabilitação profissional (fl. 36), não reúne condições para exercer a atividade para a qual foi reabilitado em virtude do agravamento de sua enfermidade, motivo pelo qual promoveu novo requerimento administrativo em 11/04/2012.
Além disto, alegando redução de sua capacidade laboral, requereu também o reconhecimento de seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício ocorrida em 05/04/2011.
O autor sustenta a alegação de agravamento de sua enfermidade colacionando aos autos farta documentação médica a respeito, da qual destaco, especialmente, o atestado de saúde ocupacional emitido por seu empregador em 13/02/2012 o declarando inapto para a função em que reabilitado (fl. 20), da mesma forma o documento emitido em 13/04/2012 (fl. 35), indicando novo afastamento por tempo indeterminado.
Neste passo, denota-se a distinção dos pedidos, assim como da causa de pedir, descaracterizando, pois, a existência de coisa julgada.
Por fim, a vedação ao ajuizamento de nova ação antes do trânsito em julgado da anteriormente proposta visa evitar a ocorrência da litispendência, ou seja, de que não sejam emitidas decisões judiciais conflitantes sobre um mesmo pedido. No caso em concreto, como visto, não há identidade de pedidos, o que afasta tal vedação. Além disto, é de se observar que esta ação foi ajuizada após o julgamento do recurso do autor nos autos da ação que ainda tramitava.
Diante disto, entendo que ao recurso da parte autora deve ser dado provimento para reformar a decisão monocrática, afastando-se a aplicação dos efeitos da coisa julgada no caso concreto.
Tendo em vista a necessidade de instrução probatória, notadamente com a realização de perícia médica, inviável o julgamento do mérito por este Tribunal neste momento processual.
Deste modo, impõe-se o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processada e julgada a ação, com a reabertura da instrução probatória.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora a fim de reformar a sentença proferida ante a não configuração da coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para que seja regularmente processo e julgado.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8793890v6 e, se solicitado, do código CRC 4CF8DB5E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005233-77.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059522120138210041
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO CASTILHOS DE ARAÚJO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Zimmermann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 858, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA ANTE A NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REGULARMENTE PROCESSO E JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853289v1 e, se solicitado, do código CRC CB0DC9DA. | |
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