| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012680-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SELAI MARIA GARCIA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito.
2. A condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada.
3. É indicativo da má-fé da parte autora o fato de que, além de propor a presente ação em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, o demandante não fez qualquer referência à ação anterior.
4. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em processo autônomo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação apenas para afastar a condenação da procuradora ao pagamento de multa por má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8882263v2 e, se solicitado, do código CRC 4C915694. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012680-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SELAI MARIA GARCIA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos:
"(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação ajuizada por Selai Maria Garcia contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 267, inciso V, do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do demandado, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 20, §3º e §4º, do CPC, restando indeferido o benefício da AJG, na forma fundamentada.
Condeno, outrossim, às penas de litigância de má-fé processual a parte autora - Selai Maria Garcia - e a procuradora que firmou a inicial da presente ação previdenciária - Dra. Carla Fabiana Wahldrich, OAB/RS 79.400 -, na razão de 1% sobre o valor da causa para cada uma, bem como indenização em 1% sobre o valor da causa, igualmente para ambas, tudo na forma do art. 18, do CPC. (...)"
A autora apela requerendo a reforma da sentença. Alega que a causa de pedir é diversa, em que pese os pedidos iniciais das suas demandas referirem os mesmos requerimentos administrativos. Aduz que não há necessidade de novo pedido administrativo, pois não se trata de situação idêntica frente ao agravamento da moléstia incapacitante. Refere que não existiu a má-fé por parte do patrono da demanda, haja vista não ser possível a condenação recair a procuradora que não é parte no processo e não restou assegurado seu direito de defesa em ação própria. Por fim, requer o restabelecimento ou concessão do benefício pretendido ou, sucessivamente a devolução dos autos à origem para continuidade da instrução processual.
Por sua vez, o INSS postula em recurso a majoração da indenização condenatória do art. 18 do CPC para 20% e os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Trata-se de ação ajuizada em 27/01/2014, na qual a parte autora postula a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo NB nº 547.925.100-3 (12/09/2011) ou NB nº 549.529.148-0 (04/01/2012), alegando enfrentar episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3) e ansiedade generalizada (CID F41.1).
Na hipótese em apreço, deve-se analisar se configurada ou não a existência de coisa julgada em relação à ação ordinária nº 5003866-65.2013.404.7100/RS (cuja existência sequer foi mencionada pela parte na inicial), ajuizada em 28/01/2013, perante a 21ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.
Foi proferida sentença de improcedência naquele feito, em 03/02/2014, em razão da inexistência de incapacidade laboral da autora (fls. 86-87). Conforme consulta à movimentação processual, foi negado provimento ao recurso da parte autora pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e certificado o trânsito em julgado da decisão em 15/09/2014.
Em 27/01/2014, a parte autora propôs a presente demanda sob nº 0001058-27.2014.8.21.0086 (número originário da competência delegada), com relação às mesmas moléstias relatadas na primeira demanda.
Dessa forma, agiu bem a juíza da causa ao extinguir o feito sem resolução de mérito. Sem razão a insurgência da parte autora.
A coisa julgada é configurada pela tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
As partes são as mesmas.
O pedido também é o mesmo: concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Ou seja, os pedidos foram idênticos (auxílio-doença) e a decisão na primeira ação, que foi no sentido de que não havia incapacidade laborativa transitou em julgado, não havendo dúvida que houve ofensa à coisa julgada na presente demanda.
Não há proibição para que a parte autora postule nova demanda com benefício idêntico ao pretendido desde que haja nova condição fática da anteriormente existente. No caso, ainda que se trate dos mesmos requerimentos administrativos, está configurada a coisa julgada/litispendência, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos exames ou atestados posteriores a perícia realizada na primeira ação que revelassem nova situação fática, motivo pelo qual entendo que não houve agravamento da alegada moléstia incapacitante.
Nota-se que a presente demanda foi proposta logo após a realização da perícia judicial do primeiro feito (03/12/2013).
A sentença que transitou em julgado, por sua vez, confirmou a inexistência de incapacidade.
Desse modo, entendo que a presente ação reproduz a ação anterior, uma vez que está presente a tríplice identidade mencionada no parágrafo 2º do art. 301 do CPC: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...)
Da litigância de má-fé
Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. Além de incidir nos incisos I, II e III do art. 17 do CPC, ficou caracterizada a conduta prevista no inciso V do mesmo artigo, pois a autora, ao repetir o ajuizamento de ação de concessão de benefício de auxílio-doença, sem trazer aos autos qualquer informação a respeito, procedeu de forma temerária, com o intuito de induzir o juízo em erro.
Quanto à alegação que a procuradora não patrocinava a demandante no primeiro feito e não que restou assegurado seu direito de defesa, entendo que não lhe assiste razão. Com efeito, compulsando os autos, verifico pela movimentação processual do processo que tramitou na 21ª VF de Porto Alegre consta como representante da autora a procuradora Carla Fabiana Wahldrich (OAB RS079400) e que a mesma atuou no feito desde a fase instrutória, a partir da movimentação do evento nº 47 em 17/07/2013.
Com relação ao ponto, transcrevo e adoto a fundamentação prolatada na sentença:
"(...) Em que pese a procuradora que representa a autora nesta demanda não tenha firmado a petição inicial da ação que tramitou perante a Justiça Federal, verifica-se que, à época da prolação da sentença naquele feito (fl. 86), e antes mesmo do ajuizamento da presente demanda (consulta em anexo), encontrava-se patrocinando a demandante.
A conduta da parte autora configura lide temerária, diante da evidente má-fé processual, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 17, do CPC.
Nesse sentido, recolho da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO AO INSS. AFASTAMENTO. I. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. II. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada. III. Afastada indenização no valor de 15% do valor da causa. (TRF4, AC 0017407-89.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 27/05/2014) (grifou-se)
Sendo assim, a pena de litigância de má-fé processual deve ser aplicada em desfavor da parte autora e da procuradora que a patrocinou em ambas as ações - Dra. Carla Fabiana Wahldrich, OAB/RS 79.400 -, visando à captação de benefícios previdenciários indevidamente em ações dúplices.
Por fim, haja vista o reconhecimento da má-fé, deve ser indeferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ante sua incompatibilidade com o instituto da litigância de má-fé, não devendo ser alcançado àqueles que se utilizam da deslealdade processual. (...)"
Não merece provimento o apelo do INSS no sentido de majorar a condenação indenizatória no percentual de 20% e dos honorários sucumbenciais, uma vez que não se demonstrou nos autos ter havido prejuízos sofridos pela Autarquia.
Por todo o exposto, mantenho a sentença proferida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8684507v3 e, se solicitado, do código CRC 7945B474. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012680-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SELAI MARIA GARCIA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
APELADO | : | (Os mesmos) |
VOTO-VISTA
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, e condenou a parte e sua procuradora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Pedi vista para melhor analisar a condenação em litigância de má-fé.
Com efeito, conforme bem consignado no voto do Relator, restou evidente a existência de coisa julgada, em razão do ajuizamento de ação idêntica, quando já havia decisão transitada em julgado.
Igualmente, entendo configurada a existência de litigância por má-fé, tendo em vista a propositura da presente ação tão logo realizada a perícia judicial na primeira demanda, ocasião em que o resultado não lhe era favorável.
Contudo, apenas no que toca à condenação da procuradora da parte autora, tenho que a solução deve ser outra.
Isto porque a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de condenação do procurador da parte ao pagamento da multa por litigância de má-fé no processo em que supostamente agiu de forma desleal, já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes (autor, réu ou interveniente), a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, podendo, eventual conduta maliciosa do advogado, ser apurada em processo autônomo.
A propósito, trazem-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR EX-ASSOCIADO DA BM&F. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. TÍTULO DE SÓCIO EFETIVO PATRIMONIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. ÓRGÃO SOBERANO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria.
6. Recurso provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e afastar tanto a multa imposta nos embargos de declaração quanto aquela fixada em sede de agravo regimental.
(STJ, REsp n. 1439021/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data do Julgamento 18/08/2015, DJe 26/08/2015 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA POR LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PATRONO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
(...) 2. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil, já que este não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). Precedentes
3. De acordo com a melhor doutrina para se aplicar a multa por litigância de má-fé deve se subsumir a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC, à parte deve ser oferecida a oportunidade de defesa e, ainda, a sua conduta deve resultar prejuízo processual à parte adversa. Não preenchidos tais requisitos, incabível a sua aplicação.
4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesse limite, provido para suspender a aplicação da multa delitigância de má-fé, tanto em desfavor do patrono, como da empresa executada.
(TRF4, AG n. 0013136-95.2012.404.0000, 1ª Turma, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, D.E. 20/03/2013 - grifei).
No mesmo sentido, transcrevo, ainda, recente julgado desta 6ª Turma, em que foi relatora a eminente Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PATRONO. PROCESSO AUTÔNOMO. 1. O levantamento de valor indevido, antes do final do julgamento da execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, é causa de enriquecimento ilícito e deve ser restituído ao credor. 2. Não há necessidade de propositura de ação autônoma para o executado ser restituído de importância levantada pelo credor. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de condenação do procurador da parte ao pagamento da multa por litigância de má-fé no processo em que supostamente agiu de forma desleal, já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes (autor, réu ou interveniente), a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, eventual conduta maliciosa do advogado ser apurada em processo autônomo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047849-06.2015.404.0000, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2016 - grifei)
Diante desse contexto, tenho que o recurso merece ser parcialmente provido para afastar a condenação da procuradora, mantendo-se a incidência da multa por má-fé em relação à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação apenas para afastar a condenação da procuradora ao pagamento de multa por má-fé.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012680-82.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010582720148210086
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Jorge Vidal dos Santos. |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SELAI MARIA GARCIA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8745813v1 e, se solicitado, do código CRC E2872A0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012680-82.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010582720148210086
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SELAI MARIA GARCIA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PROCURADORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR MÁ-FÉ, E DO VOTO APRESENTADO PELA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8773467v1 e, se solicitado, do código CRC 8527D7BC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012680-82.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010582720148210086
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SELAI MARIA GARCIA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PROCURADORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR MÁ-FÉ. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 30/11/2016 (ST6)
Relator: (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2016 (ST6)
Relator: (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PROCURADORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR MÁ-FÉ, E DO VOTO APRESENTADO PELA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
Voto em 06/03/2017 18:43:57 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
O relator condena a parte autora e a procuradora por litigância de má-fé, ao passo que divergência afasta tal condenação em relação à advogada.Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.
Voto em 07/03/2017 18:12:41 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia do e. relator.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876951v1 e, se solicitado, do código CRC D7C0FD6D. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/03/2017 15:49 |
