APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034486-25.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | EOLITA TEREZINHA CORREIA DE MELLO MARCIANO |
ADVOGADO | : | TALITA FERRARESI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu.
4. Mantida a sentença que extinguiu o feito pela existência da coisa julgada, com base nos art. 267, V, do CPC/73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8649175v7 e, se solicitado, do código CRC BBA72879. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034486-25.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | EOLITA TEREZINHA CORREIA DE MELLO MARCIANO |
ADVOGADO | : | TALITA FERRARESI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por acolhimento da alegação do réu de coisa julgada em relação a ação anterior ajuizada pela requerente (CPC, art. 267, V), com condenação a custas e honorários advocatícios.
Sustenta a autora que há alteração da causa de pedir, por se referir a requerimento administrativo distinto e haver agravamento da doença psiquiátrica que lhe acomete. Requer a reforma da sentença proferida a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito e julgado procedente seu pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
O reconhecimento da coisa julgada ocorre quando há ajuizamento de ação idêntica a anterior, já transitada em julgado. Exige-se, para sua configuração, identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir. Dessa maneira, a alteração de qualquer um desses elementos afasta a coisa julgada.
A causa de pedir, especificamente, é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos. Assim, quando há modificação do suporte fático, modifica-se também a causa de pedir.
Nos casos de pedido de concessão de benefício por incapacidade, portanto, é necessária a superveniência de nova moléstia ou agravamento de doença preexistente para desconfiguração da coisa julgada. Cabe apontar, no entanto, que não é suficiente para tal desconfiguração novo requerimento administrativo, devendo o demandante provar que de fato resta alterada a situação fática.
Nesse sentido, já decidiu recentemente esta Corte, como exemplificado na seguinte ementa transcrita:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu.
(...)
(AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 5028269-29.2016.404.9999; Orgão Julgador: SEXTA TURMA; D.E. 12/08/2016; Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
No caso apreciado, a autora requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER, em 10/10/2013. A juíza de primeira instância, no entanto, entendeu estar diante de ação idêntica àquela proposta na 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão (autos nº 5005560-91.2012.404.7007), com mesmo pedido de concessão e trânsito em julgado em 23/04/2013.
Compulsando o laudo pericial do primeiro processo (evento 34), verifico que a perícia judicial que atestou a capacidade da requerente foi realizada em 08/03/2013, poucos meses antes do segundo pedido administrativo. Ademais, em ambas as ações, a causa de pedir se refere a incapacidade decorrente de enfermidades psiquiátricas (CID 10: F32).
Ainda, não há novos documentos juntados aos autos que evidenciem o agravamento da moléstia em questão, limitando-se a um atestado médico (OUT7, evento 12), datado em 03/10/2013, praticamente restrito ao diagnóstico. Por fim, verifico que a petição inicial deixou de mencionar a ação anterior, bem como de alegar o suposto agravamento da moléstia da autora.
Nessa situação, entendo que a nova demanda se refere a fatos já submetidos a avaliação jurisidicional, configurando-se de fato coisa julgada, razão pela qual a sentença que a declarou deve ser mantida.
Custas e honorários
Não havendo reforma do julgado, deve também ser mantida a condenação em custas e honorários.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034486-25.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021956020148160061
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | EOLITA TEREZINHA CORREIA DE MELLO MARCIANO |
ADVOGADO | : | TALITA FERRARESI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2306, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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