APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000714-81.2015.4.04.7021/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JORGE CARLOS ULCHAK |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.
1. Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, deve ser reconhecida a coisa julgada.
2. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000714-81.2015.4.04.7021/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JORGE CARLOS ULCHAK |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a autora postula o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 16/11/2011 (NB nº 5431075183).
A sentença, proferida em 10/12/2015, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, condenando a parte ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, obrigações suspensas por força do deferimento da justiça gratuita.
Apela a parte autora sustentando que não ocorreu coisa julgada, porque a causa de pedir de ambas as ações é distinta, na medida em que trata-se de benefício diverso. Requer, assim, seja afastada a coisa julgada, anulando-se a sentença a quo e determinando a baixa dos autos para regular prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
VOTO
Busca o apelante o restabelecimento do auxílio-doença concedido em 24/04/2008 e cessado em 16/11/2011, em razão de ser portador de (CID M54.4) - Lumbago com ciática, (CID M86.9) - Osteomielite não especificada e (CID B94.8 - Sequelas de outras doenças infecciosas e parasitárias especificadas.
Ocorre o fenômeno da coisa julgada quando se repete ação idêntica à ajuizada anteriormente, isto é, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, já transitada em julgado.
Da análise dos autos, verifico que se trata de coisa julgada.
Especificamente em relação às causas previdenciárias, tem se entendido que a coisa julgada deve ser analisada a partir de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social (RI 5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 5.6.2013).
Na hipótese, a parte autora ajuizou ação nº 5000030-30.2013.404.7021, autuada em 01/07/2013, perante 2ª UAA em Pitanga, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob os mesmos fundamentos e doenças (lombalgia, osteomelite e outras doenças infecciosas e parasitárias especificadas).
A sentença julgou improcedente o feito, uma vez que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (evento 3), transitando em julgado em 31/03/2014.
Na presente ação, ajuizada em 17/10/2015, igualmente busca a parte autora o restabelecimento o benefício de auxílio-doença, a contar de 16.11.2011 (data da cessação), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em razão das mesmas patologias alegadas na ação judicial anterior, sem, contudo, ter demonstrado qualquer progressão ou agravamento do quadro clínico desde então.
Frente a esse quadro, independentemente de a ação ora em curso ter por objeto a concessão de benefício com requerimento administrativo diverso da ação anterior, é dever do segurado demonstrar que houve mudança na sua situação fática, seja pelo agravamento da doença já existente, seja pela constatação de patologia diversa.
Na hipótese, contudo, não houve a devida prova pela parte autora, o que afasta a possibilidade de caracterização do agravamento da doença nesse ínterim.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu. 4. Mantida a sentença que extinguiu o feito pela existência da coisa julgada, com base nos art. 267, V, do CPC/73. 5. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual que, na espécie, restou configurado pela propositura de terceira ação com mesmo pedido e causa de pedir, pelo mesmo procurador. 6. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR), para as providências que entender cabíveis. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028269-29.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2016)
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000714-81.2015.4.04.7021/PR
ORIGEM: PR 50007148120154047021
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | JORGE CARLOS ULCHAK |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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