APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003821-55.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ALCIDES FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RAQUEL GONÇALVES NUNES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.
1. Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, deve ser reconhecida a coisa julgada.
2. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003821-55.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ALCIDES FERREIRA DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a contar da data do requerimento, em 20/08/2014.
A sentença, proferida em 23/09/2016, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, condenando a parte ao pagamento das custas e despesas processuais, obrigações suspensas por força do deferimento da justiça gratuita. Dispensou a condenação dos honorários advocatícios por não ter havido a citação do réu.
Apela a parte autora sustentando que não ocorreu coisa julgada, porque a causa de pedir de ambas as ações é distinta, na medida em que trata-se de requerimento diverso. Requer, assim, seja afastada a coisa julgada, determinando-se o prosseguimento do feito com a concessão de tutela de urgência para a realização de perícia médica.
É o breve relatório.
VOTO
Busca o apelante a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar da data do requerimento, em 20/08/2014 (NB 6074146571), em razão de ser portador de CID10 - M54.4, M47.9, M51.1 (artrose lombar, lombalgia).
Ocorre o fenômeno da coisa julgada quando se repete ação idêntica à ajuizada anteriormente, isto é, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, já transitada em julgado.
Da análise dos autos, verifico que se trata de coisa julgada.
Especificamente em relação às causas previdenciárias, tem se entendido que a coisa julgada deve ser analisada a partir de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social (RI 5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 5.6.2013).
Na hipótese, a parte autora ajuizou ação nº 5001645-63.2014.404.7007/PR, autuada em 25/03/2014, perante a 2ª VF de Francisco Beltrão, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob os mesmos fundamentos e doenças na coluna, desde a data do requerimento administrativo, em 08/11/2013.
A sentença julgou improcedente o feito, uma vez que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (evento 20OUT11), transitando em julgado em 20/08/2014 (evento 20OUT10).
Na presente ação, ajuizada em 06/10/2014, igualmente busca o demandante a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, a contar de novo requerimento, efetuado em 20/08/2014, em razão das mesmas patologias alegadas na ação judicial anterior.
Observa-se que o novo requerimento foi efetuado apenas três meses depois da realização da perícia oficial do processo precedente (09/05/2014 -evento 20OUT13), sem ter demonstrado qualquer progressão ou agravamento do quadro clínico desde então. A documentação médica ora apresentada é a mesma já avaliada no momento da perícia da ação anterior ou atesta tratamento e não piora do quadro clínico do paciente (eventos 1OUT8, 1OUT9 e 31OUT3).
Frente a esse quadro, independentemente da ação ora em curso ter por objeto a concessão de benefício com requerimento administrativo diverso da ação anterior, é dever do segurado demonstrar que houve mudança na sua situação fática, seja pelo agravamento da doença já existente, seja pela constatação de patologia diversa.
Na hipótese, contudo, não houve a devida prova pela parte autora, o que afasta a possibilidade de caracterização do agravamento da doença nesse ínterim.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu. 4. Mantida a sentença que extinguiu o feito pela existência da coisa julgada, com base nos art. 267, V, do CPC/73. 5. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual que, na espécie, restou configurado pela propositura de terceira ação com mesmo pedido e causa de pedir, pelo mesmo procurador. 6. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR), para as providências que entender cabíveis. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028269-29.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2016)
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Em que pese tenha sido mantida a sentença de improcedência, considerando que não houve fixação de honorários na sentença, estabeleço a verba honorária em 10% sobre o valor causa, salientando que sua exigibilidade está suspensa em face da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003821-55.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037549520148160079
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ALCIDES FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RAQUEL GONÇALVES NUNES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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