APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019011-58.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ZULEIDE FELIX DA PAZ CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO
1. Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, deve ser reconhecida a coisa julgada.
2. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu.
3. Mantida a assistência judiciária gratuita face à não comprovação da modificação da condição financeira da parte autora e à inobservância do art.8º da Lei nº 1060/50.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019011-58.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ZULEIDE FELIX DA PAZ CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a autora postula a obtenção de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença, a contar da data do requerimento, em 01/09/2015 (NB nº 6116946805).
A sentença, proferida em 22/08/2016, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, condenando a parte ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Revogou, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita e condenou a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Apela a parte autora sustentando que não ocorreu coisa julgada, porque a causa de pedir de ambas as ações é distinta, na medida em que distintos são os requerimentos administrativos a que se referem. Requer, assim, seja afastada a coisa julgada, bem como, concedida a Justiça Gratuita, anulando-se a sentença a quo e determinando a baixa dos autos para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Busca a apelante, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, efetuado em 01/09/2015, em razão de transtornos lombares.
Ocorre o fenômeno da coisa julgada quando se repete ação idêntica à ajuizada anteriormente, isto é, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, já transitada em julgado.
Especificamente em relação às causas previdenciárias, tem se entendido que a coisa julgada deve ser analisada a partir de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social (RI 5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 5.6.2013).
Da análise dos autos, verifico que se trata de coisa julgada.
Na hipótese, em 25-10-2010, a parte autora ajuizou ação (Processo n. 0001775-78.2013.8.16.0097), perante a Comarca de Ivaiporã, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, em razão de quadro álgico lombar. A sentença julgou improcedente o feito, uma vez que a perícia judicial, realizada em 11/06/2015, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (evento 10.7 -fl. 168). A decisão transitou em julgado em 24/11/2015 (evento 10.7-fl. 196).
Na presente ação, ajuizada em 15/02/2016, busca a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, em razão das mesmas patologias alegadas na ação judicial anterior. Observa-se que o novo requerimento foi efetuado apenas três meses depois da realização da perícia oficial do processo precedente, antes mesmo do trânsito em julgado, sem ter demonstrado qualquer progressão ou agravamento do quadro clínico desde então.
Frente a esse quadro, independentemente de a ação ora em curso ter por objeto a concessão de benefício com requerimento administrativo diverso da ação anterior, é dever do segurado demonstrar que houve mudança na sua situação fática, seja pelo agravamento da doença já existente, seja pela constatação de patologia diversa.
Na hipótese, contudo, não houve a devida prova pela parte autora, o que afasta a possibilidade de caracterização do agravamento da doença nesse ínterim.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu. 4. Mantida a sentença que extinguiu o feito pela existência da coisa julgada, com base nos art. 267, V, do CPC/73. 5. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual que, na espécie, restou configurado pela propositura de terceira ação com mesmo pedido e causa de pedir, pelo mesmo procurador. 6. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR), para as providências que entender cabíveis. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028269-29.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2016)
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Também insurge-se a apelante contra a revogação da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando que não tem condições de arcar com as custas e os honorários a que foi condenada.
O magistrado singular concluiu que a autora possui condições de arcar com as custas processuais, ao contrário do que havia declarado anteriormente, tendo em vista os documentos trazidos pela autora no evento 1.5, que comprovam que ela possui mais que 4 módulos fiscais de terra.
Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil/2015, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, o indeferimento/revogação da assistência judiciária terá fundamento se, através dos documentos juntados aos autos, não restar demonstrada a condição de hipossuficiência da parte requerente.
Na hipótese, o fato do apelante ser possuidor mais de 4 módulos de terra não implica em modificação da sua situação financeira para fins de revogação ou suspensão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei n.º 1.060/50. Ademais a revogação do benefício da gratuidade judiciária pelo juiz, de ofício, pressupõe a prévia oitiva da parte interessada na sua manutenção, dentro de 48 horas, conforme preceitua o art. 8º da Lei 1.060/50, providência inobservada pelo juízo singular. Logo, dou provimento ao apelo no ponto.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida para manter a concessão da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019011-58.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007104320168160097
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ZULEIDE FELIX DA PAZ CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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