Apelação Cível Nº 5001352-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARLI FERREIRA DO CARMO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Marli Ferreira do Carmo ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Sustentou que apresenta Depressão fortíssima, possui pino no braço e faz tratamento de Coluna Lombar, segundo os exames médicos, estão incapaz de exercer suas atividades laborativas. Em 28 de fevereiro de 2013, ingressou com pedido administrativo para a concessão de auxílio-doença (BN 600.829.615-3), que restou indeferido.
Ressaltou que, além de estar incapaz para seguir exercendo as lides rurais (trabalhadora rural), detém qualidade de segurada, pois trabalhou com vínculo empregatício (com anotação em Carteira de Trabalho) de 01 de dezembro de 1995 até 01 de fevereiro de 2000, sendo que sempre exerceu a atividade de trabalhadora rural na lavoura. Após tal período, todavia, continuou trabalhando sem CTPS assinada. Mencionou que sofreu acidente automobilístico no ano 2000, fato que originou as moléstias ortopédicas.
Após realização de prova pericial médica (Evento 36), sobreveio sentença de improcedência do pedido, pois não comprovada a incapacidade para o trabalho rural, tanto do ponto de vista ortopédico, quando do ponto de vista psiquiátrico (Evento 74), restando a autora condenada ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a autora recorreu, alegando que há incapacidade ortopédica e psiquiátrica, motivo pelo qual a sentença merece reforma. Alternativamente, requereu a complemetação da perícia (Evento 79).
O INSS apresentou contrarrazões (Evento 84), subindo os autos para apreciação do recurso de apelação. O Relator à época, Desembargador Federal Rogério Favreto, em decisão anexada ao Evento 94, determinou a baixa dos autos à origem para complementação do conjunto probatório com a realização de novo exame pericial com médico especialista em psiquiatria, diante da clara referência ao estado depressivo da autora. Devolvidos à origem, realizou-se a perícia (Eventos 135 e 148). Após intimação das partes, os autos foram devolvidos a este Tribunal para apreciação do recurso de apelação.
Solicito a inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Benefício por incapacidade
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), que é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto
Cinge-se a controvérsia à constatação de incapacidade da autora, trabalhadora rural, nascida em 09 de setembro de 1977, quer do ponto de vista ortopédico, quer do ponto de vista psiquiátrico.
Em senteça proferida em 10 de novembro de 2015 (Evento 74), o magistrado julgou improcedente o pedido por entender ausente a incapacidade ortopédica. Confira-se:
Em resposta aos quesitos judiciais, o perito enfatizou ainda que parte autora é portadora de lesão, consistente em fratura do úmero direito (CID S42.3) e depressão (CID F33.9), o que não lhe causa incapacidade laborativa, ao menos quanto ao quadro ortopédico. Não há incapacidade laborativa na função musculo-esquelética, pois a paciente já está recuperada da fratura.
Em relação ao quadro psiquiátrico, o magistrado registrou:
Ademais, a autora não trouxe elementos aos autos a demonstrar sua suposta incapacidade psiquiátrica. Os exames e atestados médicos juntados na inicial são todos relativos à doença ortopédica, não se mostrando viável a designação de perito para esse fim tão somente porque a primeira perícia demonstrou a capacidade física da autora para seu labor habitual.
Por não haver elementos suficientes em relação ao quadro psiquiátrico, conforme já mencionado, o Relator que me precedeu determinou a realização de novo exame médico, desta feita por psiquiatra, cujo teor do laudo é no sentido do reconhecimento da incapacidade total e temporária da autora, nos seguintes termos:
EXAME PSIQUIÁTRICO
Pericianda agitada, inquieta, confusa, agressiva verbalmente, não colaborativa, auto cuidado prejudicado, desorientada autopsiquico e alopsiquico. Delirante, persecutória. Psicomotricidade aumentada. Humor disfórico. Afeto incongruente. Sem condições de avaliar memória. Atenção voluntária diminuída e espontânea aumentada. Ausência de juízo de realidade e noção de doença.
RELEVÂNCIA CLÍNICA
Pericianda portadora Transtorno Delirante Persistente, CID10:F22.
[...]
CONCLUSÃO
A pericianda apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborativas.
E resposta aos quesitos do juízo, a médica refere que a incapacidade é Total e temporária, bem como que Existe tratamento medicamentoso para melhorar o quadro psiquiátrico, mas a doença apresenta-se de forma crônica e irreversível. Como data provável do início da incapacidade, a perita fixa o ano de 2011, atestando que haverá piora progressiva ao longo dos anos.
Dito isso, tenho que a incapacidade total e temporária está comprovada nos autos, pois a autora apresenta distúrbio de ordem psiquiátrica que a impede de seguir exercendo o trabalho habitual.
Todavia, remanescem dúvidas em relação ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência, pois não houve instrução em relação ao efetivo exercício da atividade rural, embora as alegações constantes na petição incial e os documentos que a acompanham. Com efeito, conforme a própria autora alega, vinha laborando como trabalhadora rural sem anotações em Carteira de Trabalho, cujo último registro remonta ao ano 2000 (Evento 1 - OUT7 e OUT8), sendo qua a data do início da incapacidade foi fixada em 2011, o que está de acordo com o cojunto probatório (documentos e atestados médicos anexados à petição inicial - Evento 1).
Assim, diante do resultado da perícia psiquiatrica, tenho que há necessidade de reabertura da instrução processual a fim de possibilitar à autora que comprove, mediante a produção de prova testemunhal ou documental, a efetiva prestação do trabalho rural pelo menos até o ano de 2011.
Julgar de plano o feito implicaria, inclusive, cerceamento de defesa, na medida em que a parte requereu a produção da prova, e o magistrado deferiu, conforme se verifica da decisão anexada ao Evento 23, fixando como ponto controvertido expressamente a qualidade de segurado da autora. Todavia, não constatada incapacidade quando da realização das duas primeiras perícias (Evento 36), teve por bem em julgar precocemente a lide, o que agora precisa ser corrigido.
Desde já registro que, em caso de futura concessão do benefício, há questão prejudicial limitadora do reconhecimento da incapacidade, o que implicará na limitação da DII ao trânsito em julgado da ação 2010.70.63.002948-5 (Evento 15 - PET8), ajuizado perante o JEF da 1ª Vara Federal de Jacarezinho em 06 de novembro de 2010, no qua a autora postulou a concessão de auxílio-doença, cuja sentença de improcedência transitou em julgado em 06 de maio de 2011 (Evento 15 - PET9). Nela, esclarece o magistrado, com lastro no laudo pericial, que não houve constatação de incapacidade.
Concluindo, é necessário anular, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para instrução em relação ao alegado trabalho rural, a fim de possibilitar à autora que comprove a qualidade de segurada e carência.
Não poderia ser diferente, uma vez que a tutela colimada nas ações previdenciárias insere-se nos direitos sociais da previdência, relacionado-se diretamente a valores como a concretização da cidadania e o respeito da dignidade humana. Ressalto, ademais, que uma das peculiaridades do direito previdenciário é o dever constitucional da Autarquia, diante da hipossuficiência do segurado, de tornar efetivas as prestações previdenciárias, dever esse insculpido inclusive na legislação - a partir da interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, que determina ao INSS orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários a fim de conceder o melhor benefício ao que o segurado tem direito.
Para além disso, um dos princípios que norteia o processo civil previdenciário é o da verdade real. Segundo Savaris, "a busca pela verdade real nos processos previdenciários não consiste em uma liberalidade do juiz. Ele deve valer-se de seus poderes instrutórios para encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos. [...] A atuação do magistrado na busca da verdade real não agride o princípio da imparcialidade judicial, pois o resultado obtido servirá a melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação de jurisdição (com o que deve atender aos interesses de ambas as partes)." (Savaris, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 6ª edição. Curitiba; Alteridade Editora, 2016, p. 97).
Em comunhão de ideias, o Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas necessárias ao bom julgamento do mérito (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015). No mesmo sentido, precedente desta Corte:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo. Anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4 5008146-55.2013.404.7108, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2017)
Em face de tais premissas, portanto, deve-se conceder a oportunidade à parte interessada em produzir as provas que entender cabíveis à comprovação do direito que alega possuir; no presente caso, prova documental e testemunhal, ambas no intuito de comprovar o trabalho rural. Desde já destaco que, além da prova testemunhal, deverá a autora trazer aos autos documento que sirva de início de prova material a comprovar sua atividade rural a partir do ano 2000 (última anotação em CTPS) até o ano de 2011, pois contemporâneo à data do direito que alega possuir (segurada especial).
Diante do exposto, tenho por configurado o cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual voto por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução probatória.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, nos termos do voto, restando prejudicada a análise da apelação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000538146v19 e do código CRC b453164c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:20:31
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Apelação Cível Nº 5001352-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARLI FERREIRA DO CARMO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS. TRABALHO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ofensa ao contraditório e ampla defesa. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado.
2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado utilize-se de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição.
3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015).
4. Configurado o cerceamento de defesa, bem como a ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, deve a sentença ser anulada para a reabertura da instrução probatória, oportunizando-se às partes a produção de prova que eventualmente tenha o condão de demonstrar o direito perseguido.
5. Sentença anulada de ofício diante da necessidade de retorno do feito à origem para reabertuda da instrução processual, possibilitando-se à parte autora comprovar o efetivo trabalho rural. Prejudicado o julgamento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000538147v6 e do código CRC d8170e65.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
Apelação Cível Nº 5001352-70.2016.4.04.9999/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARLI FERREIRA DO CARMO
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 29/06/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, restando prejudicada a análise da apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:07.