| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017171-69.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ARTUR TIRONI |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA.ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015 NÃO RECONHECIMENTO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REMESSA À ORIGEM
1. Para que se configure a litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/15, é preciso que: (a) se reproduza ação anteriormente ajuizada; (b) essa ação seja idêntica à anterior no tocante às partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido, e (c) a ação anterior esteja em curso.
2. Em tendo sido verificada a diferença entre as causas de pedir remotas, não há que se falar em litispendência, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
3. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017171-69.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ARTUR TIRONI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Artur Tironi, nascido em 19/02/1957, contra decisão que, em sede de ação previdenciária, extinguiu o feito sem julgamento do mérito por força da litispendência.
Sobreveio sentença, datada de 10/07/2015, que, acolhendo a preliminar de litispendência, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por força do art. 267, V, do CPC. O autor restou condenado ao pagamento das custas, de despesas processuais, bem de honorários ao Procurador do réu, os quais, sopesando os vetores estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00. A exigibilidade das verbas resta suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, em face do benefício da gratuidade judiciária, outrora concedido.
Em suas razões de recurso, a parte autora insurge-se contra o reconhecimento da litispendência.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Para que se configure a litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/15, é preciso que: (a) se reproduza ação anteriormente ajuizada; (b) essa ação seja idêntica à anterior no tocante às partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido, e (c) a ação anterior esteja em curso.
A sentença reconheceu a litispendência nos seguintes termos:
Busca o autor a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, referente ao requerimento datado de 24.09.2014 - NB: 607.877.063-6 (fl. 08).
Sucede que há outra demanda de natureza previdenciária, ação nº 092/1.12.0000473-2, ajuizada em 07.05.2012, que tramita nesta Comarca de Constantina/RS (processo apenso), na qual o autor pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, cujo julgamento de improcedência foi proferido nesta data. Em que pese o fato de se ter especificamente postulado, na primeira demanda, o benefício de auxílio acidente, acabou por se examinar também a (im)possibilidade de restabelecimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em homenagem ao princípio da fungibilidade que rege a matéria.
Dessarte, não há dúvida de que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, tratando-se, ambas, de ações previdenciárias objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Vê-se, pois, que quando ajuizada a presente demanda (19.11.2014), já estava em curso aquela outra. A teor do art. 301, §§ 1º a 3º do CPC, ocorre a litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso, ou seja, quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Nesse caso, a presente ação (segunda) ajuizada deve ser extinta sem resolução do mérito.
O panorama probatório coligido aos autos demonstrou que o autor intentou demanda, anexa a estes autos, com pedido que o magistrado singular reputou idêntico, perante a mesma Vara de Constantina/RS. Com efeito, compulsando os autos apensos, verifico que, no feito anterior, o pleito dizia respeito à concessão de benefício acidentário. Na inicial daquele feito, o autor narra ter sofrido acidente de trabalho em 16/06/1997, o qual implicou amputação da falange. Requer o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, pleito cuja competência, inclusive é da Justiça Estadual.
Já na presente ação, o pedido diz respeito à concessão de auxílio-doença (não acidentário), cujo fundamento é a existência de moléstias ortopédicas que impedem o autor de exercer suas atividades habituais, tendo havido pleito administrativo indeferido em 19/11/2014 (fl. 08).
Verifica-se, na hipótese, que não existe identidade quanto à causa de pedir remota, qual seja, o fato que dá origem ao ingresso da ação judicial é diverso, o que afasta, desta forma, a litispendência reconhecida pelo sentenciante.
Nesse sentido, a doutrina:
"O fato é o que se denomina 'causa remota' e constitui a narração daquilo que ocorreu ou está ocorrendo, com as necessárias circunstâncias de individualização. Os fundamentos jurídicos vêm a ser a própria demonstração de que o fato narrado pode ter consequências, das quais se pode concluir a existência de uma ou mais pretensões" (SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 15 ed. Saraiva: São Paulo, 2011, p. 522).
Impõe-se, desta feita, o prosseguimento do presente processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para cassar a sentença e determinar seja dado regular prosseguimento ao feito.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017171-69.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022784220148210092
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ARTUR TIRONI |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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