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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM DOENÇAS DE NATUREZA DIVERSA. SENTENÇA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM DOENÇAS DE NATUREZA DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. 1. Não há litispendência ou coisa julgada quando houver prova do agravamento das moléstias, pois a causa de pedir é diversa. 2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução. (TRF4, AC 5013263-11.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013263-11.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: TERESINHA LUNKES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Teresinha Lunkes interpôs apelação em face de sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem exame do mérito diante do reconhecimento da litispendência entre esta ação e a que tramita sob nº 124/1.15.000035-9, condenando-a ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não angularizada a relação processual. Por fim, restou condenada às penas da litigância de má-fé, com fundamento no artigo 81 do CPC, no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (Evento 3 - SENT18).

Sustentou que não há litispendência entre esta ação e a ajuizada em 2015, uma vez que a causa de pedir é embasada em patologias diversas. Na primeira, a moléstia incapacitante é de origem neurológica (depressão e ansiedade); nesta, ajuizada em 2017, são doenças de espécie ortopédicas (síndrome do túnel do carpo, dorsalgia e lesão no ombro). Postulou, portanto, seja anulada a sentença para que os autos retornem à origem para regular processamento (Evento 3 - APELAÇÃO9).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em cumprimento à decisão proferida por este Relator (Evento 10), foram anexadas cópias da petição inicial, documentos e sentença referentes à ação ora discutida (Evento 13).

VOTO

A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à existência de litispendência entre a presente demanda, em tramitação na Comarca de Santo Cristo desde 24 de julho de 2017 (Evento 3 - CAPA1), e a distribuída na mesma Comarca, em 19 de janeiro de 2015, sob nº 124/1.15.000035-9.

No intuito de bem solver a lide, determinou-se, após recebidos os autos neste Tribunal, fossem anexadas as cópias, a estes autos eletrônicos, de algumas peças da ação primeva (Evento 13), para, com base nelas, concluir se efetivamente está-se diante de litispendência. Resta verificar, portanto, se há, de fato, identidade de pedido e causa de pedir entre as ações, sendo desnecessário tecer comentários acerca da identidade de partes, pois a demanda foi ajuizada pela mesma segurada, ora autora/apelante, em face do INSS, ora réu/apelado, nos dois feitos.

Estabelecidas tais premissas, considerando os documentos anexados aos autos e o teor das petições iniciais, é o caso dar provimento à apelação para anular a sentença, pois não há identidade em relação à causa de pedir. Isso porque, na ação ajuizada em 2015, a suposta incapacidade seria decorrente de Quadro de transtorno misto ansioso e depressivo - CID 10 F41.2 (Evento 13 - ANEXO2), enquanto que, na presente ação, ajuizada em 2017, o quadro alegadamente incapacitante seria decorrente de Dorsalgia - CID 10 M54, lesão no ombro - CID 10 M75 e Síndrome do Túnel do Carpo - CID 10 G56 (Evento 3 - INIC2).

Deve-se destacar, ainda, que instruem os feitos dois pedidos administrativos diversos, cada um deles de acordo com as patologias destacadas nas respectivas petições iniciais, sendo que, na primeira ação, pretendia a autora o restabelecimento do auxílio-doença NB 31/552.188.030-1, e na segunda, o restabelecimento do auxílio-doença NB 31/614.775.437-1.

Assim, remanescem hígidos e pendentes de análise os pedidos para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nestes autos, pois há causa de pedir diversa, embasada em quadro incapacitante de origem ortopédica, o que deverá ser efetivamente comprovado na instrução probatória, motivo pelo qual o feito deve retornar à origem para adequada instrução probatória e ulterior julgamento de mérito. Nesse sentido, já há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Há coisa julgada quando presente a tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. 2. Na hipótese dos autos, as ações em cotejo não apresentam a tríplice identidade, indispensável ao reconhecimento do pressuposto processual negativo dacoisa julgada, pois, ainda que controvertam as mesmas partes, a causa de pedir é diversa. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. Caracterizada a incapacidade laborativa total e definitiva para realizar suas atividades habituais, mostra-se adequada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5039564-63.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Formulado novo pedido de concessão de auxílio-doença na via administrativa, baseado em condições presentes à data do novo requerimento, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença. 2. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. 3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de prova pericial. (TRF4, AC 0008664-85.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 12/07/2018)

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que tenha regular prosseguimento, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000614993v6 e do código CRC 4d9dc093.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/9/2018, às 19:3:47


5013263-11.2018.4.04.9999
40000614993.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013263-11.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: TERESINHA LUNKES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM DOENÇAS DE NATUREZA DIVERSA. SENTENÇA ANULADA.

1. Não há litispendência ou coisa julgada quando houver prova do agravamento das moléstias, pois a causa de pedir é diversa.

2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que tenha regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000614994v4 e do código CRC 78de3843.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/9/2018, às 19:3:47


5013263-11.2018.4.04.9999
40000614994 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação Cível Nº 5013263-11.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: TERESINHA LUNKES

ADVOGADO: BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO

ADVOGADO: JOICEMAR PAULO VAN DER SAND

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que tenha regular prosseguimento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:31.

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