Apelação Cível Nº 5069796-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: OSNI PRESTES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Osni Prestes ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Sustentou que é agricultor e está submetido à constante tratamento médico por ser portador de problemas dermatológicos que o impedem de trabalhar. Postulou a concessão de auxílio-doença junto ao INSS, mas restou indeferido por parecer contrário da perícia médica (NB 545.630.414-3 - DER 08 de abril de 2011 - fl. 2 - Evento 3 - ANEXOS PET4).
Sobreveio decisão determinando o cancelamento da distribuição e posterior arquivamento (Evento 3 - SENT9), esclarecendo o magistrado que não há prova da negativa administrativa, não se prestando o documento acima citado para tal finalidade.
Inconformado, o autor apelou (Evento 3 - APELAÇÃO10), sustentando que o indeferimento do benefício na via administrativa configura a pretensão resistida, não havendo necessidade de comprovar nos autos novo pedido administrativo. Requereu o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, uma vez que presente o interesse de agir.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
A decisão ora em debate extinguiu o feito nos seguintes termos (Evento 3 - SENT9):
Vistos
A parte autora demonstra total desidia com o presente processo tendo em vista que foi intimada (fls 18/21) para dar cumprimento a ordens Judiciais diga se meras provas que a si cabia para possibilitar o recebimento e andamento do feito sendo que mesmo assim não o fez eis que o documento referido pelo autor (fls 08) ja foi objeto de analise em anterior decisão (fls 17/20) e não pode ser considerado como negativa administrativa
Isso posto determino o cancelamento da distribuição do processo Custas isentas Arquive se com baixa
A fim de contextualizar adequadamente a lide, é importante referir que a decisão proferida às fls. 17/20, citada na decisão, determinou ao autor que comprovasse nos autos o indeferimento atual e recente do pedido na via administrativa, pois o anexado à fl. 08 refere-se a pedido efetuado no ano de 2011, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por carência de ação nos termos do art 485 VI do CPC.
Exposta a controvérsia, analiso inicialmente a questão atinente à admissibilidade do recurso.
Considerando o caráter nitidamente extintivo da decisão ora em debate, pois determinou o cancelamento da distribuição e, via de consequência, o arquivamento do processo, cabível o presente recurso de apelação. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO BENFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. O recurso cabível contra decisão de caráter extintivo, que determina o arquivamento dos autos, ou seja, que tem a mesma natureza de sentença, é a apelação. (TRF4, AG 0000191-37.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 19/04/2016)
Admitido o recurso, passo a analisar a matéria de fundo.
Do teor do documento extrai-se que a extinção foi em razão da falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou documentalmente negativa recente do indeferimento do benefício, não havendo, portanto, pretensão resistida.
Todavia, segundo consta da Comunicação de Decisão anexada ao Evento 3 (ANEXOS PET4, fl. 2), a parte autora formulou pedido de concessão de auxílio-doença junto ao INSS em 08 de abril de 2011 (NB 545.630.414-3), indeferido ao argumento de que não foi constatada em exame realizado pela perícia médica do INSS a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Diante disso, está configurada a pretensão resistida a embasar o interesse processual, sendo desnecessário novo e recente requerimento administrativo. Nesse sentido já há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. 1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa à concessão do benefício pleiteado é suficiente a caracterizar a pretensão resistida. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5007331-42.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. 1. Não há falar em extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir em virtude do lapso temporal transcorrido entre a DER e a data de ajuizamento da ação, bastando que fique configurada nos autos a pretensão resistida. 2. O tempo transcorrido entre a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da demanda não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito. (TRF4, AC 5003670-53.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. I. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental atual de que a pretensão é resistida. II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, AC 0005831-94.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, D.E. 20/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. 1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS seja recente ( mais próximo à data de ajuizamento da demanda). 2. Ainda mais em se tratando de Auxílio-Acidente, quando não é exigível o prévio requerimento administrativo, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 0008361-71.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 14/12/2016)
Assim, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
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Apelação Cível Nº 5069796-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: OSNI PRESTES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE.
1. O recurso de apelação é cabível em face de decisão de caráter nitidamente extintivo. Hipótese na qual o magistrado determinou o cancelamento da distribuição por entender ausente o interesse processual.
2. O indeferimento do pedido administrativo para concessão de benefício por incapacidade basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
Apelação Cível Nº 5069796-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: OSNI PRESTES
ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 29/06/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
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