Apelação Cível Nº 5016632-42.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303760-62.2018.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEOCI TURMINA MORES
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LEOCI TURMINA MORES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEOCI TURMINA MORES, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:
a) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no prazo de 10 (dez) dias; e
b) CONDENAR o INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de 18.10.2018.
As parcelas devem ser pagas de uma única vez. Ainda, sobre os valores incidem: a) correção monetária pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146-MG (Tema 905)); b) juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009.
Condeno a autarquia sucumbente ao pagamento das custas processuais, ressalvada isenção legal.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC e Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que, por óbvio, os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, liberando-se o valor em favor do perito nomeado.
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
O INSS interpõe apelação, sustentando, não haver dúvida de que existe nexo causal entre o mal sofrido pela autora e o trabalho desempenhado, de modo que, "sendo a autora segurada facultativa não tem direito às prestações de natureza acidentárias, eis que não verte contribuições para o custeio dessa espécie de benefício".
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Destaco, na sentença, os seguintes trechos:
Do que consta dos autos, a parte autora conta atualmente com 52 anos de idade, é dona de casa e possui ensino fundamental incompleto.
De acordo com o laudo, a autora apresenta artrose avançada de joelhos (M17.1); artrose da coluna lombar (M19.9); estenose (estreitamento do canal) avançada da coluna lombar (M48.0); compressão de raiz lombar (M51.1) e rim transplantado (Z94.0).
As patologias acarretam incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral.
Nesse ponto, o perito concluiu que a incapacidade se verifica desde 2017.
Dito isso, as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (e. 1, doc 10) indicam que a autora, na época da incapacidade, era vinculada à Previdência Social na condição de segurada facultativa.
Logo, não há se falar em falta da qualidade de segurada, porque os documentos que instruem a inicial comprovam que a autora vertia contribuições ao RGPS por ocasião da incapacidade laboral.
Portanto, plenamente caracterizados os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a perícia médica judicial (evento 48, OUT1 e evento 66, OUT1) realizada em 11/03/2019, pelo médico Rafael Lazzari, apurou que a autora, atualmente com 54 anos de idade, agricultora/serviços gerais, é portadora das seguintes patologias de etiologia degenerativa, M17.1 Artrose avançada de joelhos. M19.9 Artrose da coluna lombar. M48.0 Estenose (estreitamento do canal) avançada da coluna lombar. M51.1 Compressão de raiz lombar. Z94.0 Rim transplantado, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho.
Não assiste razão ao INSS.
A perícia foi categórica ao indicar que a incapacidade da parte autora decorre das comorbidades acima elencadas, que incluem o fato de ser transplantada de rim além de portadora de diversas patologias ortopédicas de etiologia degenerativa, portanto, não decorrentes do trabalho.
O fato de a atividade braçal ser prejudicial às patologias ortopédicas não é suficiente para caracterizar doença laboral.
Considerando que o INSS não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar as conclusões da sentença, esta deve ser mantida na íntegra.
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002606140v5 e do código CRC 099f4aa8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016632-42.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303760-62.2018.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEOCI TURMINA MORES
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processo civil. coisa julgada. aposentadoria por invalidez. doença laboral. não ocorrência.
A perícia foi categórica ao indicar que a incapacidade da parte autora decorre das comorbidades que incluem o fato de ser transplantada de rim além de portadora de diversas patologias ortopédicas de etiologia degenerativa, portanto, não decorrentes do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002606141v3 e do código CRC 7c3837b5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5016632-42.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEOCI TURMINA MORES
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1331, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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