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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA E COISA JULGADA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5014447-94.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA E COISA JULGADA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir. 2. Tratando-se de agravamento da doença, com a piora significativa do quadro de saúde da autora, dada a verificação de restrição dos movimentos do quadril em grau severo, aguardando ela cirurgia para a prótese de quadril bilateral pelo SUS, não está presente o óbice imposto pela sentença prolatada no primeiro feito ajuizado pela autora, qual seja a impossibilidade de restabelecimento do benefício em face da mesma patologia diante de seu citado histórico de negligência em realizar tratamento adequado. 3. Caso em que a progressão da moléstia indica que não se trata de quadro idêntico, de modo que a restrição de que trata a sentença não está presente. 4. Das informações dos autos, colhe-se que, malgrado o tratamento ao qual a autora aderiu, não houve evolução no quadro de saúde, tratando-se de doença, ademais, progressiva, segundo apontado pelo perito, cuja melhora terá mais chances de ser alcançada por ocasião da intervenção cirúrgica, não estando caracterizada, a situação de desídia da segurada que motivou o entrave determinado pela sentença proferida naquela demanda previdenciária. (TRF4, AC 5014447-94.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014447-94.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306843-37.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA MARIA CARDOSO

ADVOGADO: MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Vistos etc.

Lúcia Maria Cardoso, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, propôs, perante este Juízo a presente "Ação de Concessão de Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em síntese, que: I - trabalhava como costureira; II - em razão do quadro clínico incapacitante, decorrente de doenças ortopédicas, parou de trabalhar; III - recebeu auxílio-doença até o dia 21 de abril de 2018; IV - apesar dos tratamentos realizados, permanece incapaz para o trabalho, necessitando do benefício previdenciário, que não lhe foi deferido na esfera administrativa, necessitando vir a Juízo.

Apresentou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu a citação do INSS; a gratuidade da justiça; a tutela antecipada; a procedência da ação com a concessão do auxílio-doença desde 30 de maio de 2018 ou da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-acidente, bem como condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas pretéritas e honorários advocatícios, com correção monetária juros moratórios; a produção de provas, especialmente a pericial.

Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).

Deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (Evento 3).

Devidamente citado, o INSS apresentou resposta, na forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada. No mérito, argumentou que a Requerente não preenche os requisitos necessários à concessão de benefícios por incapacidade, devendo a ação ser julgada improcedente (Evento 9).

Réplica no Evento 13.

O Ministério Público, diante da ausência de interesse por ele tutelável, deixou de analisar o mérito da lide (Evento 23).

Em decisão de saneamento, afastou-se a alegação preliminar, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a realização da prova pericial, nomeando-se médico para tanto (Evento 24).

O laudo pericial foi apresentado no Evento 38.

O INSS reforçou o pleito de reconhecimento da coisa julgada (Evento 50).

A Autora, por sua vez, formulou quesitos complementares (Evento 52), os quais foram respondidos no Evento 68.

O INSS renovou os pleitos anteriores, acrescentando a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente a título de antecipação de tutela (Evento 72).

Por fim, a Requerente se manifestou no Evento 74.

É o relatório. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), RATIFICO parcialmente a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Lúcia Maria Cardoso na presente Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, CONDENO este a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde 21 de abril de 2018 (DCB) até 12 de abril de 2020 (um ano a contar da data da perícia judicial).

CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91)1, conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ.2

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Expeça-se alvará em favor do perito judicial.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).

Irresignado, o INSS apelou. Destaca-se em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO.

Em pesquisa no site da Justiça Federal, verificou-se que o autor já aforou demanda contra o INSS na Justiça Federal (autos nº 5002580-04.2017.4.04.7200), transitada em julgado em data próxima ao ajuizamento do presente processo.

No caso em apreço, como já arguido na peça de defesa, a ação que tramitou na Justiça Federal de Florianópolis deixou assentado que a parte autora não poderia mais perceber auxílio-doença decorrente da mesma patologia (artrose no quadril):

Dessa forma, o ente público reitera o pleito de coisa julgada, ressaltando sobre a impossibilidade de a parte autora receber benefício decorrente da mesma moléstia, fato que restou expressamente consignado no dispositivo da decisão prolatada nos autos de n 5002580-04.2017.4.04.7200. Vejamos:

A sentença é clara: a autora não tem direito ao benefício de auxílio-doença pela moléstia alegada na inicial.

Outrossim, o ordenamento jurídico deve ser aplicado e interpretado conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (art. 1º do CPC). Com efeito, as normas que estabelecem a coisa julgada devem ser interpretadas e aplicadas visando a segurança jurídica, princípio previsto na Constituição e base do Estado Democrático de Direito.

Destarte, à luz do princípio da segurança jurídica, o simples fato de se tratar de um novo requerimento administrativo não tem o condão de afastar o reconhecimento da coisa julgada. Afinal, esse novo requerimento só serviu para tentar afastar os efeitos da decisão proferida no processo 50025800420174047200. Isto é, trata-se de estratégia processual que, em última análise, atenta contra a segurança jurídica.

Assim, pugna-se pela reforma da sentença, com o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da Coisa Julgada

Acerca da coisa julgada, dispõe o Novo Código de Processo Civil:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No presente caso, a sentença concluiu tratar-se de situação de agravamento do quadro de saúde da autora, motivo pelo qual considerou não haver a tríplice identidade em relação à ação de número 5002580-04.2017.4.04.7200.

Confira-se, a propósito, os fundamentos adotados:

Inicialmente, como já esclarecido na decisão do Evento 24, não há o que se falar em coisa julgada, eis que o presente feito versa sobre agravamento da doença e persistência da incapacidade, o que afasta a alegação formulada pelo INSS.

Neste cenário, constata-se que o caso dos autos é o de coisa julgada parcial, consoante precedente orientador da Corte Especial deste Tribunal, cuja ementa ora se colaciona:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. 1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação. 3. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos. 4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época. 5. O segundo ponto são os motivos de se estabelecer o trânsito em julgado da primeira ação como a data antes da qual, em princípio, não poderia ser fixado o termo inicial do benefício previdenciário concedido na segunda ação. O primeiro motivo é o óbvio: evitar colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa. O segundo motivo é a coerência com outra posição consagrada neste Tribunal em situação similar, mas inversa: o âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva de um benefício por incapacidade, salvo exceções ou determinação em contrário na própria decisão, é a data do seu trânsito em julgado, o que não poderia ser desrespeitado pela autarquia previdenciária unilateralmente, mesmo que tenha procedido a uma nova perícia administrativa; em contrapartida, na outra via, entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, o segurado permaneceu capaz. Em assim entendendo, garante-se um certo paralelismo e coerência na análise da capacidade do segurado no transcurso da primeira ação, haja vista a dificuldade em se estabelecer, muitas vezes, durante todo o período de tramitação da ação, a real situação da doença ou da incapacidade. 6. O terceiro ponto a ser considerado nesta análise é o de que embora o estabelecimento da data do trânsito em julgado da ação anterior possa não corresponder precisamente ao momento do início da incapacidade, também é verdade que dificilmente a incapacidade iniciou-se exatamente no dia posterior à data da perícia realizada na primeira ação e que atestou a capacidade do segurado. 7. O quarto e último ponto a ser analisado é a possibilidade de ocorrência de uma injustiça flagrante com a adoção deste entendimento, especialmente quando há um lapso temporal muito grande entre a prova pericial em que se baseou a decisão na primeira ação e o seu trânsito em julgado. Em casos assim, dada a possibilidade, já consagrada, de flexibilização de institutos processuais em demandas previdenciárias, se atendidos determinados pressupostos, variáveis conforme as hipóteses [vide, a título de exemplo, o decidido no REsp n. 1.840.369/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12-11-2019, DJe de 19-12-2019], poder-se-ia flexibilizar a coisa julgada parcial para fazer retroagir a data do início do benefício previdenciário por incapacidade deferido na segunda ação para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sempre que (a) exista prova categórica para se atestar que a incapacidade tenha iniciado, realmente, em momento anterior e (b) haja transcorrido um tempo muito longo entre a perícia ou outra documentação médica que tenha embasado a decisão que indeferiu o benefício na primeira ação e o seu trânsito em julgado. No entanto, realizar tal flexibilização em todos os casos não soa razoável nem prudente, frente a todas as considerações anteriores. 8. No presente caso, a diferença entre a data da perícia e a do trânsito em julgado é de 10 meses. Além do mais, inexiste, no caso, um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada. (TRF4, ARS 5045966-19.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/01/2021)

Nessas condições, com base na conclusão do aludido precedente, devem ser observados os limites da coisa julgada, a fim de que, caso reconhecido o direito ao benefício, seu marco inicial não retroaja a momento anterior ao do trânsito em julgado da sentença dos processos ajuizados previamente, o que ocorreu em 26/11/2017, consoante consulta realizada em sua respectiva tramitação.

Considerando-se que a sentença fixou o marco inicial do benefício em 21 de abril de 2018, não há falar em coisa julgada, ou mesmo coisa julgada parcial, no caso dos autos.

Veja-se, por fim, que, tratando-se de agravamento da doença, com a piora significativa de seu quadro de saúde, haja vista a verificação de restrição dos movimentos do quadril em grau severo, aguardando ela cirurgia para a prótese de quadril bilateral pelo SUS, não está presente o óbice imposto pela sentença prolatada no primeiro feito ajuizado pela autora, qual seja a impossibilidade de restabelecimento do benefício em face da mesma patologia diante de seu citado histórico de negligência em realizar tratamento adequado.

A progressão da moléstia indica que não se trata de quadro idêntico, de modo que a restrição de que trata a sentença não está presente.

Ademais, as informações dos autos são no sentido de que, em que pese o tratamento ao qual a autora aderiu, não houve evolução no quadro de saúde, tratando-se de doença, aliás, progressiva, segundo apontado pelo perito, cuja melhora terá mais chances de ser alcançada por ocasião da intervenção cirúrgica, não estando caracterizada, a situação de desídia da segurada que motivou o entrave determinado pela sentença proferida naquela demanda previdenciária.

Assim sendo, a insurgência não merece prosperar.

Dos Honorários Recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Da Implantação do benefício

Deixa-se de determinar a implantação do benefício, uma vez que tal medida já fora determinada na origem e cumprida pelo INSS (evento 55 - LAUDO2).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003007880v4 e do código CRC c6385301.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:48:45


5014447-94.2021.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014447-94.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306843-37.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA MARIA CARDOSO

ADVOGADO: MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA e coisa julgada parcial. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.

2. Tratando-se de agravamento da doença, com a piora significativa do quadro de saúde da autora, dada a verificação de restrição dos movimentos do quadril em grau severo, aguardando ela cirurgia para a prótese de quadril bilateral pelo SUS, não está presente o óbice imposto pela sentença prolatada no primeiro feito ajuizado pela autora, qual seja a impossibilidade de restabelecimento do benefício em face da mesma patologia diante de seu citado histórico de negligência em realizar tratamento adequado.

3. Caso em que a progressão da moléstia indica que não se trata de quadro idêntico, de modo que a restrição de que trata a sentença não está presente.

4. Das informações dos autos, colhe-se que, malgrado o tratamento ao qual a autora aderiu, não houve evolução no quadro de saúde, tratando-se de doença, ademais, progressiva, segundo apontado pelo perito, cuja melhora terá mais chances de ser alcançada por ocasião da intervenção cirúrgica, não estando caracterizada, a situação de desídia da segurada que motivou o entrave determinado pela sentença proferida naquela demanda previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003007881v3 e do código CRC 7ff19339.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:48:45


5014447-94.2021.4.04.9999
40003007881 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5014447-94.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA MARIA CARDOSO

ADVOGADO: MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1083, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:22.

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