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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA E COISA JULGADA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATI...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA E COISA JULGADA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. 1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir. 2. Considerando-se que o pedido formulado na presente ação é para que a DIB seja fixada em momento posterior ao do trânsito em julgado na ação anteriormente ajuizada, bem como que o autor alega que houve agravamento de seu estado de saúde, juntado documentos atualizados em relação à primeira demanda previdenciária aforada, não há falar em coisa julgada, ou mesmo coisa julgada parcial, no caso dos autos. 3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação de seu quadro de saúde, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada. (TRF4, AC 5009481-88.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009481-88.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001228-74.2019.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI WINTER

ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA (OAB SC033471)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

A requerente MARLI WINTER propôs demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja determinada a concessão de provimento jurisdicional que obrigue o INSS a implementar em seu favor o benefício de auxílio-doença NB 630.752.729-7.

A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial.

A réplica reapresentou as teses deduzidas na petição inicial.

Foi produzida a prova pericial.

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a fundamentar a decisão.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), pelo requerente MARLI WINTER, para:

a) Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte requerente com termo inicial em 17-12-2019 (DER), que deverá ser mantido até a realização do procedimento cirúrgico para correção do mal incapacitante e o decurso do período necessário à recuperação (pós operatório), vedada a cessação sem a realização de perícia médica que ateste a recuperação da capacidade para o trabalho.

b) Conceder os efeitos da tutela pretendida na petição inicial e determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implante, no prazo de 30 dias, o benefício deferido, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

c) Condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar de 17-12-2019, data do indeferimento do pedido administrativo (evento 1 - Ofício Comunicação 7, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que, a partir da entrada em vigor da LCE nº 729/2018, que deu nova redação ao artigo 33, § 1º da LCE nº 156/1997, as autarquias federais estão isentas das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas). Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor calculado até a prolação da presente sentença (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Determino o pagamento dos honorários periciais em favor do médico que atuou no feito, independente do trânsito em julgado da presente sentença, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS apelou. Destaca-se em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO.

Há que se observar, no presente caso, a existência de litispendência/coisa julgada.

A autora ajuizou a presente demanda, em que pretende a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 630.752.729-7).desde 17/12/2019.

Contudo, foi omitidou na petição inicial que também no ano 2019, houve o ajuizamento de ação idêntica na Justiça Federal (5003413-45.2019.4.04.7202), julgada IMPROCEDENTE porque o perito judicial constatou que ela se encontrava em plenas condições de trabalho.

Portanto, há COISA JULGADA, sendo irrelevante o fato de se tratar de novo requerimento administrativo, tendo em vista que prevalece a fungibilidade em se tratando de benefícios previdenciários. Além disso, no laudo pericial da presente ação não há qualquer menção a eventual agravamento da condição da autora no período posterior à perícia realizada em 26/07/2019 na Justiça Federal, sendo que a Ressonância Magnética da coluna cervical foi realizada em 07/06/2019, presumindo-se que tenha sido apresentada ao perito da ação anteriormente ajuizada.

Dessa forma, destaca-se a incidência da EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, a qual determina, de acordo com o art. 508, do NCPC, que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.

(...)

Destaque-se que, conforme a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, a coisa julgada caracteriza verdadeira garantia fundamental (art. 5°, XXXVI, da CF/88) em favor da parte vencedora, de modo que referida garantia pode ser até dispensada pela parte a quem aproveita a decisão judicial definitiva. Contudo, não pode ser violada ou desrespeitada pela parte vencida ou pelo Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública que impede a sua violação pela parte ou nova apreciação pelo Poder Judiciário.

Veja-se a preciosa lição de Dinamarco que se aplica, mutatis mutandi, ao presente caso:

Sim, a coisa julgada material incide sobre os efeitos substanciais projetados pela sentença de mérito sobre a vida das pessoas (declaração, constituição). Não se nega que, em caso de direitos ou situações jurídicas disponíveis, tais efeitos possam ser cancelados – mas essa verdade não contradiz a assertiva de que a coisa julgada incide sobre eles. A chave para essa questão, que não tem sido considerada pela doutrina, é simplesmente esta: a auctoritas rei judicata, como fator de segurança jurídica, é uma garantia oferecida à parte vencedora, com o objetivo de lhe proporcionar segurança jurídica em relação aos bens que lhe foram atribuídos ou que foram negados ao adversário. O fato de ser o titular dessa garantia autorizado a dispor mediante um ato de vontade sobre direitos, bens ou situações que já foram objeto de decisão judiciária com a força do julgado (autonomia da vontade) não implica a negação de que os efeitos dessa decisão sejam ele próprios o objeto da estabilização gerada por essa garantia constitucional.

Ou seja, a coisa julgada representa verdadeiro limite ao exercício da jurisdição que deve ser obrigatoriamente observado pelos órgãos do Poder Judiciário, estando diretamente vinculada ao próprio princípio do Estado Democrático de Direito, conforme destacado pelo Min. Gilmar Mendes em inúmeros julgados no STF, uma vez que a reiterada submissão das partes a novos processos relativos a fatos já definitivamente julgados viola este supra princípio, bem como a própria garantia fundamental e o princípio da segurança jurídica (art. 5°, caput, da CF/88).

Registre-se ainda que, por se tratar de matéria de ordem pública, a garantia da coisa julgada impede o seu afastamento pela parte contrária e pelo Poder Judiciário, podendo apenas ser dispensada pela parte vitoriosa, conforme já mencionado, uma vez que se trata de garantia fundamental estabelecida em seu favor.

Por fim, em razão da segurança jurídica, o d. juízo a quo deverá observar a denominada eficácia positiva da coisa julgada ao decidir o pedido da autora. Ora, se existe uma decisão anterior que reconheceu que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho habitual, deve o magistrado respeitar a força de tal decisão.

Assim, pugna pelo reconhecimento da existência de litispendência/coisa julgada, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.

DCB. FIXAÇÃO DE DCB COM PRAZO EXCESSIVO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE. CNETR-BI.

Com efeito, o §8º do art. 60 da Lei 8.213/91 prevê que " Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício."

Na hipótese de o perito judicial deixar de estimar uma data para a recuperação do segurado, aplica-se, então, o §9º do mesmo artigo, in verbis:

"Art. 60 (...).

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."

Portanto, havendo estimativa de recuperação com base na experiência médica e nos elementos concretos analisados pelo expert, o juiz deve fixar a DCB de acordo com a conclusão pericial.

No entanto, se o perito judicial deixar de estimar um prazo para a recuperação da capacidade laborativa, seja pelo motivo que for, inclusive em razão da necessidade de a parte autora ser submetida à cirurgia, a legislação previdenciária determina que seja fixada a DCB em 120 dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, ficando resguardado o direito de pedir a prorrogação do benefício, caso o segurado entenda que persiste a incapacidade.

Destaque-se que a Lei não prevê fixação de prazo aleatório, mesmo nos casos em que a recuperação dependa de evento futuro e incerto, como a resposta satisfatória ao tratamento, ou, ainda, a realização de cirurgia. É que o prazo de 120 dias foi o elegido como adequado para o segurado passar por uma reavaliação em casos de incerteza, dentro do período médio de recuperação das doenças incapacitantes que ensejam o benefício previdenciário.

Logo, ainda que se trate de casos em que a recuperação da capacidade laborativa dependa da realização de cirurgia, na ausência de estimativa pelo perito judicial de prazo para recuperação da parte autora, a DCB deve ser aquela definida no §9º do art. 60 da Lei 8.213/91.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da Coisa Julgada

Acerca da coisa julgada, dispõe o Novo Código de Processo Civil:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No presente caso, a autora alega que, na ação anteriormente ajuizada, requereu a concessão de benefício previdenciário requerido em 29-11-2018, ao passo que, nesta ação, objetivou a concessão de benefício diverso, com DER em 17-12-2019, dado o agravamento de seu estado de saúde, possuindo documentos novos a embasar seu pleito, motivo pelo qual considera não haver a tríplice identidade em relação à ação de número 5003413-45.2019.4.04.7202.

Veja-se que, no caso dos autos, o perito consignou, em seu laudo pericial (evento 40 - OUT1), que a data do início da incapacidade remonta a junho de 2019, data da ressonãncia magnética apresentada pela autora.

Esse marco, junho de 2019, é posterior ao ajuizamento da primeira ação (mas anterior ao seu trânsito em julgado, que ocorreu em 20-11-2019) e é anterior ao ajuizamento da presente ação, aforada em 31-12-2019.

Neste cenário, constata-se que o caso dos autos é o de coisa julgada parcial, consoante precedente orientador da Corte Especial deste Tribunal, cuja ementa ora se colaciona:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. 1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação. 3. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos. 4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época. 5. O segundo ponto são os motivos de se estabelecer o trânsito em julgado da primeira ação como a data antes da qual, em princípio, não poderia ser fixado o termo inicial do benefício previdenciário concedido na segunda ação. O primeiro motivo é o óbvio: evitar colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa. O segundo motivo é a coerência com outra posição consagrada neste Tribunal em situação similar, mas inversa: o âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva de um benefício por incapacidade, salvo exceções ou determinação em contrário na própria decisão, é a data do seu trânsito em julgado, o que não poderia ser desrespeitado pela autarquia previdenciária unilateralmente, mesmo que tenha procedido a uma nova perícia administrativa; em contrapartida, na outra via, entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, o segurado permaneceu capaz. Em assim entendendo, garante-se um certo paralelismo e coerência na análise da capacidade do segurado no transcurso da primeira ação, haja vista a dificuldade em se estabelecer, muitas vezes, durante todo o período de tramitação da ação, a real situação da doença ou da incapacidade. 6. O terceiro ponto a ser considerado nesta análise é o de que embora o estabelecimento da data do trânsito em julgado da ação anterior possa não corresponder precisamente ao momento do início da incapacidade, também é verdade que dificilmente a incapacidade iniciou-se exatamente no dia posterior à data da perícia realizada na primeira ação e que atestou a capacidade do segurado. 7. O quarto e último ponto a ser analisado é a possibilidade de ocorrência de uma injustiça flagrante com a adoção deste entendimento, especialmente quando há um lapso temporal muito grande entre a prova pericial em que se baseou a decisão na primeira ação e o seu trânsito em julgado. Em casos assim, dada a possibilidade, já consagrada, de flexibilização de institutos processuais em demandas previdenciárias, se atendidos determinados pressupostos, variáveis conforme as hipóteses [vide, a título de exemplo, o decidido no REsp n. 1.840.369/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12-11-2019, DJe de 19-12-2019], poder-se-ia flexibilizar a coisa julgada parcial para fazer retroagir a data do início do benefício previdenciário por incapacidade deferido na segunda ação para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sempre que (a) exista prova categórica para se atestar que a incapacidade tenha iniciado, realmente, em momento anterior e (b) haja transcorrido um tempo muito longo entre a perícia ou outra documentação médica que tenha embasado a decisão que indeferiu o benefício na primeira ação e o seu trânsito em julgado. No entanto, realizar tal flexibilização em todos os casos não soa razoável nem prudente, frente a todas as considerações anteriores. 8. No presente caso, a diferença entre a data da perícia e a do trânsito em julgado é de 10 meses. Além do mais, inexiste, no caso, um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada. (TRF4, ARS 5045966-19.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/01/2021)

Nessas condições, com base na conclusão do aludido precedente, devem ser observados os limites da coisa julgada, a fim de que, em sendo reconhecido o direito ao benefício, seu marco inicial não retroaja a momento anterior ao do trânsito em julgado da sentença dos processos ajuizados previamente, o que ocorreu em 20-11-2019, consoante consulta realizada em sua respectiva tramitação.

Considerando-se que a sentença reconheceu o direito ao benefício por incapacidade, fixando seu o marco inicial em 17-12-2019, não há falar em coisa julgada, ou mesmo coisa julgada parcial, no caso dos autos.

Assim sendo, a insurgência não merece prosperar.

Da cessação do benefício

O INSS sustenta que a data de cessação do benefício deve ser a do artigo 60, § 9º da Lei nº 8.213/91.

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

Dos Honorários Recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Da Implantação do benefício

Deixa-se de determinar a implantação do benefício, uma vez que tal medida já fora determinada na origem e cumprida pelo INSS (evento 66 - LAUDO2).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003047505v5 e do código CRC c8add016.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:11:52


5009481-88.2021.4.04.9999
40003047505.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009481-88.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001228-74.2019.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI WINTER

ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA (OAB SC033471)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA e coisa julgada parcial. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO.

1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.

2. Considerando-se que o pedido formulado na presente ação é para que a DIB seja fixada em momento posterior ao do trânsito em julgado na ação anteriormente ajuizada, bem como que o autor alega que houve agravamento de seu estado de saúde, juntado documentos atualizados em relação à primeira demanda previdenciária aforada, não há falar em coisa julgada, ou mesmo coisa julgada parcial, no caso dos autos.

3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação de seu quadro de saúde, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003047506v3 e do código CRC 241201ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:11:52


5009481-88.2021.4.04.9999
40003047506 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5009481-88.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI WINTER

ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA (OAB SC033471)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 1038, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:24.

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