APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000434-06.2011.4.04.7004/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NEUZA BEZERRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PABLO RENATO BIACA CRIVELARO |
: | JOÃO LUIZ SPANCERSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. Ressalva de entendimento pessoal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851828v3 e, se solicitado, do código CRC AB2B7524. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000434-06.2011.4.04.7004/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NEUZA BEZERRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PABLO RENATO BIACA CRIVELARO |
: | JOÃO LUIZ SPANCERSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, o processo em que postulava a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do tempo rural de 1982 a 1995.
Pede a reforma da sentença, alegando que juntou novas provas, devendo ser relativizada a coisa julgada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Considerando que a apelação foi distribuída em 14/11/2012, justifica-se o seu imediato julgamento.
Da controvérsia
Segundo a sentença,
"É certo que a parte autora formulou naquele juízo o pedido de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de atividade rural (boia-fria), e que, agora, nesta demanda, repete sua pretensão anterior, inclusive, com a apresentação de idênticos documentos. Contudo, é insofismável que o pedido de concessão de aposentadoria por idade, com reconhecimento de atividade rural, fora exaustivamente apreciado e refutado nos Autos nº 2003.70.04.000601-6, conforme voto condutor do evento '08' (SENT4)."
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento do tempo rural, como bóia-fria, no período de 1982 a 1995.
Entendo que efetivamente há coisa julgada.
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se a coisa julgada quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
No caso, não há como se negar a existência de identidade entre as demandas, uma vez que ambas objetivam a concessão de aposentadoria por idade rural mediante reconhecimento dos mesmos períodos rurais.
Colho da sentença recorrida:
"2.2. Da coisa julgada
Não obstante as ponderações da parte autora e revendo decisão anterior (evento '20'), em razão da existência de coisa julgada material, o presente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a parte autora ajuizou, dentre outras, demanda contra o INSS, perante o Juizado Especial Federal de Umuarama/PR (Autos n.º 2003.70.04.000601-6), objetivando a concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de atividade rural (boia-fria), conforme consta das informações do evento '08' (INF1)
Em sentença proferida em 05.09.2003, o pedido da parte autora foi julgado procedente (evento '08' - SENT2), determinando-se a implantação do benefício de aposentadoria por idade, com pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo (DER: 25.10.2002).
Mais tarde, em 14.12.2004, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, Seção Judiciária do Paraná, reformou a mencionada sentença de primeiro grau, dando provimento ao recurso do INSS e negando o pedido de concessão do benefício, por considerar que não havia início de prova material contemporâneo ao período de carência (evento '08' - SENT2).
Confira-se parte do voto condutor e do acórdão (evento '08' - SENT2):
[...]
A autora não se desincumbiu do ônus de provar que efetivamente exerceu labor rural na condição de bóia-fria pelo período de carência. Não há nos autos início de prova material que possa ser corroborado pelo depoimento das testemunhas.
A autora juntou certidões extemporâneas onde se identifica a profissão do marido da requerida como sendo lavrador, mas nada se esclarece a respeito da profissão da autora. Ressalta-se, ainda, que em entrevista prestada ao INSS a autora declarou que residiu por nove anos em Americana - SP, pois seu esposo passou a trabalhar em empresa, tendo se aposentado em 1997 (fi. 33). Verifica-se que o documento de identidade da requerida foi expedido no Estado de São Paulo (1989 - fi. 13), o que é contraditório com a declaração da fI. 15.
Posto isto, tenho que não há inicio de prova material contemporâneo ao período de carência. A Turma Recursal do Paraná tem entendido que mesmo no caso dos bóias-frias, deve haver inicio de prova material. Ausente o início de prova material que pudesse ser corroborado pelo depoimento das testemunhas, tenho que não restou comprovada a condição de rurícola da autora, devendo ser-lhe negado o benefício.
Do exposto, meu voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para negar o beneficio requerido. Deixo de condenar em honorários pois sucumbente o recorrido.
III - Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator.
[...]. - sem destaque no original.
Naquela demanda, pois, foi reconhecida a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, o que culminou com a reforma da sentença de primeira instância e a não concessão do benefício de aposentadoria por idade (boia-fria), conforme consta do evento '08' (SENT2).
Além daquele processo, a parte autora manejou outros, sempre buscando a concessão de aposentadoria por idade, conforme informado no evento '08' (INF1).
Não obstante as demandas anteriores, em 29.03.2006, a parte autora formulou novo pedido administrativo, pleiteando a concessão da aposentadoria por idade (evento '01' - PROCADM4); esse novo pedido administrativo, igualmente, restou indeferido pelo INSS (evento '01' - PROCADM4), em vista da 'falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.'.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de aposentadoria por idade, referente ao mesmo período de trabalho rural e com apresentação, em sua grande parte, de idênticos documentos acostados aos Autos nº 2003.70.04.000601-6; agora, contudo, acrescidos de ficha de atendimento municipal de saúde e de certidão do cartório eleitoral, lavrada em 21.03.2006, na qual consta como ocupação declarada pelo cônjuge da parte autora como sendo 'agricultor' (evento '01' - PROCADM4).
Instada a manifestar-se, a parte autora apresentou outros documentos (evento '17'), a fim de demonstrar a existência de prova hábil à comprovação do exercício de atividade rural, na condição de boia-fria, para, assim, obter a concessão do pretendido benefício de aposentadoria por idade.
Como será visto a seguir, contudo, os documentos apresentados pela parte autora não se mostram suficientes para concessão do benefício de aposentadoria rural, nem modificam a situação fática avaliada nos Autos n.º 2003.70.04.000601-6, pois, ou são extemporâneos ao período de carência (registros civis e contrato de parceria), ou correspondem a documentos confeccionados segundo declaração da própria parte autora; portanto, sujeitos à alterações de conteúdo e de veracidade questionável.
Diante desse cenário, não se pode dar integral trânsito à demanda da parte autora. Se admitida a possibilidade de rediscussão do litígio, estar-se-á admitindo a possibilidade deste Juízo Federal de Primeiro Grau reformar a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná, o que não se revela razoável considerar.
A impugnabilidade das decisões não pode ser irrestrita, de modo que é preciso garantir a estabilidade daquilo que foi decidido, sob pena de perpertuar-se a incerteza sobre a situação jurídica submetida à apreciação do Poder Judiciário. Dessa forma, esgotados ou não utilizados adequadamente os recursos, meios ordinários de revisão das decisões judiciais, encerra-se a discussão e o julgamento final torna-se imutável e indiscutível, surgindo, com isso, a denominada coisa julgada.
Segundo lição de FREDIE DIDIER JUNIOR, coisa julgada 'é instituto jurídico que integra o conteúdo do direto fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada - seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário.' (in 'Curso de direito processual civil'. Salvador: Editora Jus Podivm, 2. ed., vol. 2, 2008, p. 552).
De igual forma, o doutrinador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao abordar o instituto da coisa julgada, assevera que '(...) o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explicam a res iudicata' (in 'Curso de direito processual civil'. 41. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 486).
Dessume-se, portanto, que o referido instituto representa, tão somente, garantia de segurança jurídica, impondo a definitividade da solução judicial, boa ou ruim, acerca da situação jurídica litigiosa.
Tem-se, portanto, que a coisa julgada é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial. Todavia, essa imutabilidade poderá restringir-se ao processo em que foi proferida a decisão (coisa julgada formal) ou projetar-se para fora dele (coisa julgada material).
O artigo 301 e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil, prevê que haverá coisa julgada quando, entre duas causas, houver a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (§§ 1.º e 2.º), desde que a repetição seja de causa já decida por sentença, de que não caiba mais recurso (§ 3º).
Diante disso, é irrefutável que há identidade de fato e de relação jurídica desta demanda com relação àquela já decidida nos Autos sob nº 2003.70.04.000601-6, que tramitaram perante o Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária.
Há identidade de partes (sujeitos da demanda), de causa de pedir (fatos + relação jurídica, segundo a teoria da substanciação) e pedido (pretensão da parte autora), o que se depreende pela simples leitura dos documentos do evento '08'.
É certo que a parte autora formulou naquele juízo o pedido de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de atividade rural (boia-fria), e que, agora, nesta demanda, repete sua pretensão anterior, inclusive, com a apresentação de idênticos documentos. Contudo, é insofismável que o pedido de concessão de aposentadoria por idade, com reconhecimento de atividade rural, fora exaustivamente apreciado e refutado nos Autos nº 2003.70.04.000601-6, conforme voto condutor do evento '08' (SENT4).
Na referida demanda, havia o pedido, de caráter declaratório, para reconhecimento da alegada atividade rural. Vale dizer, o Poder Judiciário já se manifestou, em decisão transitada em julgado, depois do devido processo legal, asseverando que a parte autora não apresentou início de prova material, contemporâneo ao período de carência, do exercício de atividade rural.
É oportuno relembrar que o art. 474 do CPC estabelece que 'passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Desse modo, pouco importa que, nesta demanda, a parte autora formule outras alegações ou apresente novos documentos.
Dessa forma, entendo que a matéria central da presente demanda, vale dizer, o exercício de atividade rural pela parte autora, no período de carência, o que, aliás, é fundamental para concessão da pretendida aposentadoria por idade, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, de forma que é defeso a este magistrado proferir nova decisão sobre essa questão, ainda que o pedido expressamente formulado pela parte autora nesta demanda seja, em princípio, lastreado em documentos não constantes dos Autos n.º 2003.70.04.000601-6.
Por tudo isso, a presente demanda merece ser extinta, sem resolução de mérito (CPC, art. 267, V); principalmente, ao considerar que os novos documentos apresentados pela parte autora são inidôneos para suprir a lacuna probatória evidenciada nos Autos n.º 2003.70.04.000601-6."
Tem havido discussão, especialmente no âmbito da 5ª Turma, sobre se, em caso de não reconhecimento da especialidade/tempo de serviço rural, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Em um primeiro momento, vinha aplicando a posição exposta no voto vencedor, extinguindo os processos sem resolução do mérito. Posteriormente, amadurecendo a questão, passei a sustentar que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários.
Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que, segundo entendo, não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS, em que reconhecida a existência de coisa julgada por força de anteriores ações em que proferidos julgamentos de improcedência com exame de mérito).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, passei a aplicar novamente o entendimento pela extinção do processo sem exame do mérito, ressalvando ponto de vista pessoal.
Tal compreensão é relevante no caso concreto. Acaso admitida a possibilidade de ocorrência da coisa julgada secundum eventum probationis, mesmo em caso de improcedência, ou seja, de exame do mérito, será possível o ajuizamento de nova ação, desde que amparada em novas provas e devidamente justificada a impossibilidade de apresentação de tais elementos probantes na primeira ação.
Por outro lado, rejeitada a aplicação da teoria, havendo sentença de mérito, estará fechada - ressalvada eventual ação rescisória - a possibilidade de nova demanda.
Afastada a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, só considero possível o ajuizamento de nova ação se a primeira tiver sido extinta sem resolução do mérito.
No caso concreto, houve improcedência quanto ao pedido de aposentadoria rural por idade (períodos de 1982 a 1995) na primeira ação, e não julgamento sem exame do mérito, de modo que há coisa julgada. Cabia à parte autora, naquele feito, ter buscado provimento sem exame de mérito, para que remanescesse a possibilidade de ajuizamento de nova ação.
Assim, ressalvado ponto de vista pessoal, reconheço a existência de coisa julgada, devendo ser desprovido o apelo.
Conclusão
Apelo da parte autora desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851827v2 e, se solicitado, do código CRC C48A8BEA. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 28/03/2017 19:56 |
Apelação Cível Nº 5000434-06.2011.4.04.7004/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NEUZA BEZERRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PABLO RENATO BIACA CRIVELARO |
: | JOÃO LUIZ SPANCERSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
O eminente relator, Desembargador Federal Roger Raupp Rios, votou no sentido de reconhecer a existência de coisa julgada material e negar provimento à apelação.
Pedi vista para melhor examinar o caso.
A autora pretende a aposentadoria por idade rural - antes julgada improcedente - com base em novos documentos.
Para analisar a viabilidade do pleito, farei uma abordagem em tópicos, analisando, em primeiro lugar, a força obrigatória do precedente formado no Resp 1.352.721/SP e sua eficácia ex tunc expansiva, para, na sequência, tratar da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária, examinando, por fim, as especificidades do caso concreto.
1. Resp 1.352.721/SP: precedente obrigatório, com efeito ex tunc expansivo
O problema está na definição do alcance da coisa julgada (princípio constitucional) na matéria previdenciária, a modo de se encontrar um equilíbrio entre a impossibilidade de se repetirem todas as ações já decididas (segurança jurídica) e a necessidade de se facultar nova incursão em determinados casos, como condição para a concretização dos ideais de acesso à justiça (social) preconizados pela Constituição.
A jurisprudência, reconhecendo que o processo previdenciário compreende peculiaridades que o tornam sui generis no campo hermenêutico, em razão de seu objeto, institutos e principiologia, dirigidos para os fins constitucionais de concretização dos direitos da seguridade social, sustenta a necessidade de um tratamento menos rigoroso para a coisa julgada, atenuando a sua eficácia em diversas hipóteses: benefícios por incapacidade, requisitos para o reconhecimento da qualidade de segurado especial (rural), tempo de serviço especial entre outras.
Corolário dessa autonomia do direito processual previdenciário é a emergência de uma linhagem jurisprudencial propugnando que a extinção do processo se dê sem exame do mérito, ao invés da sentença de improcedência que extingue o processo com exame de mérito (art. 487), em casos específicos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em sede de recurso repetitivo, pacificou a tese jurisprudencial que vinha ganhando espaço nos TRFs, assentando que, no caso da "ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, o juiz deve extinguir o processo sem exame de mérito":
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Resp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015).
O NCPC inovou quanto à estabilização das decisões processuais que extinguem o processo. Nos termos do art. 486, caput, do novo CPC, "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação", mas estabeleceu pressupostos formais para o ajuizamento de nova ação (§§ 2º e 3º): pagamento das custas e honorários e não ter dado causa a três extinções por abandono da causa.
O § 1º do art. 486 dispõe que, nas hipóteses dos incisos I (indeferimento da inicial), II (negligência ao não impulsionar o processo), III (abandono da causa), IV (ausência de pressupostos processuais), V (perempção, litispendência ou coisa julgada), VI (ausência de legitimidade ou de interesse processual), VII (existência de convenção de arbitragem ou reconhecimento da competência por juízo arbitral), a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito.
Interessa aqui focar a hipótese do inciso IV, ausência de pressupostos processuais, já que o NCPC não fala mais de condições da ação (a legitimidade ad causam e o interesse de agir passaram a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais), fundamento que era esgrimido pela jurisprudência para extinguir o processo sem exame de mérito na hipótese de a inicial não vir acompanhada de prova essencial ao julgamento da ação (Resp 192.032/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 02.02.1999, DJ 01.03.1999, p. 410).
A primeira questão relevante, doravante, deve orbitar em torno do alcance do precedente vinculante. Embora o texto legal não estabeleça o efeito vinculante erga omnes para além dos processos idênticos sobrestados nos Tribunais de segundo grau, e nem o próprio STJ o reconheça, tem-se que a obrigatoriedade de observância decorre do próprio sistema, inspirado no modelo do stare decisis da commow law, cujo escopo precípuo é garantir a isonomia, a coerência, a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais. O NCPC, em seu art. 927, III, in fine, na linha da valorização dos precedentes, dispõe: "Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Note-se que a hipótese, por se tratar de uma exceção ao princípio constitucional da coisa julgada, deve ser interpretada restritissimamente, não abarcando a situação em que, apresentado ou não qualquer documento, a prova testemunhal produzida não corrobore a tese expendida na inicial (condição de segurado especial, exercício de alguma atividade ou tempo de atividade, v.g.). Do contrário, teríamos conflitos previdenciários eternizados em prejuízo da segurança jurídica e da condição mínima de administração da justiça, pois sempre seria possível ajuizar-se uma nova ação depois da anterior cuja prova não foi suficiente ou conclusiva.
Portanto, no âmbito de incidência da hipótese paradigma - ausência de início material de prova - não se acomodam, por certo, os casos de indigência probatória deliberada, nem aqueles em que, a despeito da existência do início material de prova, as testemunhas ouvidas não confirmam a situação de fato objeto da produção probatória.
Uma segunda questão: nos casos em que, nada obstante se trate de hipótese de ausência de documento essencial (início material de prova), vier o processo a ser extinto com exame de mérito por sentença de improcedência, não havendo rescisão do julgado, seria possível a propositura de nova ação?
Penso que sim. Explico. Pode parecer que se não se fizer a distinção entre julgamento sem exame mérito e julgamento de improcedência (com exame de mérito), desaparece a importância da tese contida no precedente vinculante. Nunca teríamos coisa julgada, o que soa desarrazoado do ponto de vista do direito processual constitucional, do princípio do devido processo legal e da segurança jurídica.
Ocorre que, sendo o precedente recente, vai-se encontrar a maioria dos casos julgados mediante sentença de improcedência, ou seja, com exame de mérito. Foi justamente isso que o recurso repetitivo veio corrigir, dizendo que o julgamento na hipótese deve ser "sem exame de mérito". Então, ao que vejo, ele produz efeito ex tunc expansivo, para possibilitar que, na ação subsequente (nova), o juiz ou o tribunal possa alterar o fundamento jurídico da sentença anterior, reconhecendo, para o fim de afastar a coisa julgada, que a extinção deveria ter sido sem exame de mérito.
A terceira dúvida diz respeito ao alcance do precedente, que foi vazado em um caso de aposentadoria por idade do trabalhador rural. Poderia ele ser empregado para outros tipos de benefícios? Penso que sim. Toda a fundamentação do voto condutor do acórdão paradigma está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da previdência social, seja ele rural ou urbano, segurado especial ou produtor rural.
Nesse sentido, a Quinta Turma do TRF4, em recente julgado, posicionou-se pela possibilidade de aplicar o precedente vinculante do STJ também aos casos em que o segurado busca, em juízo, ver reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, com o fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. A ausência do início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural em determinado período acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme precedente lavrado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, independente do benefício pleiteado. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a saber, tempo mínimo, a parte autora tem direito à averbação do período judicialmente reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria (TRF4, AC 0011414-31.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, DE 26/06/2016).
Feita essa análise quanto à força obrigatória e à amplitude do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.352.721/SP), especialmente no tocante à eficácia ex tunc expansiva para os julgamentos de improcedência por ausência de início de prova material, cumpre abordar outro aspecto envolvendo o tema ligado à coisa julgada em matéria previdenciária. Trata-se do regime de formação da coisa julgada em julgamentos previdenciários que, muito embora se fundem em prova produzida no processo, tenham sido prolatados em face de instrução probatória deficiente.
Passo, então, a examinar o regime de formação, em demandas previdenciárias, da coisa julgada conforme o evento probatório no processo judicial: a coisa julgada secundum eventum probationis.
2. Coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária
A coisa julgada secundum eventum probationis é, do ponto de vista do direito processual positivado, admitida somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu, na ação popular e no mandado de segurança. Forma-se coisa julgada material quando houver juízo de certeza e esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório. Por outro lado, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada.
Portanto, a tese da coisa julgada secundum eventum probationis autoriza a repetição da mesma ação (eadem partes, causa de pedir e pedido), grosso modo, a partir de "provas novas" que por algum motivo não puderam ser produzidas no curso da ação - como é o emblemático caso do avanço tecnológico que permitiu o exame de DNA, ainda não existente ao tempo da primeira ação de investigação de paternidade.
Fique assentado, portanto, que a coisa julgada secundum eventum probationis é aquela que só se formará caso ocorra esgotamento das provas, ou seja, caso sejam exauridos todos os meios de provas possíveis. Em outras palavras, só é possível reexame da mesma lide por prova nova em caso de insuficiência de provas, de modo que, caso a decisão seja de procedência ou improcedência com esgotamento do conteúdo probatório, não é possível revisão (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 79).
Caso a improcedência tenha sido justificada no convencimento do juízo de que carecem de razões jurídicas as pretensões do titular do pretenso direito, com base no arcabouço probatório, o ajuizamento de nova demanda não será possível.
Por outro lado, não há necessidade de estar expressa na sentença a ausência ou não das provas, bastando que se possa verificar, da análise de sua fundamentação, que a convicção judicial firmou-se em determinado sentido depois do exame das provas produzidas.
O conceito-chave para a aplicação prática da coisa julgada secundum eventum probationis é o de "prova nova". Este conceito pode ser mais ou menos abrangente, limitando-se aos elementos probatórios produzidos somente após a análise da primeira ação julgada improcedente (provas supervenientes) ou compreendendo ser desimportante o momento de produção da prova, mas, sim, a sua potencialidade de alteração da resposta jurisdicional emprestada ao conflito. Também é prova nova aquela que existia, estava no processo, mas nunca foi valorada. Ela é nova porque não foi valorada na sentença. A jurisprudência majoritária agasalha este último entendimento, que parece ser mais consentâneo com a teleologia substancialista do processo contemporâneo.
A "prova nova", portanto, deve ser entendida como o substrato probatório inédito, independentemente do momento da sua produção (antecedente, contemporânea ou superveniente), com aptidão probatória suficiente para, em ação nova, alterar a convicção judicial quanto aos fatos probandos antes carentes de prova. Então, simplificando, pode ser uma prova pré-existente, mas que não foi apresentada, ou uma prova tipicamente nova, ou seja, que surgiu depois de encerrada a primeira ação e que, por isso mesmo, não poderia ter sido apresentada. É diferente, por óbvio, de reciclar as provas já conhecidas, ou de reinterpretar o sabido e afirmado na decisão anterior.
Para a apreciação judicial sobre a condição de "prova nova", o juízo será de mera aparência ou probabilidade acerca da sua força probante, pois ocorrerá in limine litis, sendo irrelevante que, depois de produzida, a ação venha a ser julgada improcedente.
Conquanto não se trate de tema singelo e pacífico, devido à ausência de expressa previsão legal, como acontece nas ações coletivas, o instituto da coisa julgada secundum eventum probationis no processo previdenciário cada vez mais ganha expressão, notoriamente na doutrina e na jurisprudência. Os limites panprocessuais da coisa julgada em matéria previdenciária encontram respaldo em uma compreensão hermenêutico-sistêmica dos princípios constitucionais de proteção social e nos valores supremos da liberdade e da dignidade humana.
Para Savaris, os limites à coisa julgada decorrentes da precariedade probatória têm relação com o dever judicial de busca da verdade real e de proteção social (SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 84-97):
A coisa julgada não deve, ademais, significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria "apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real" [...].
A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim, secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas. Isso porque o direito fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal.
Fixadas estas premissas propedêuticas, ingresso no campo da crítica para propor limites razoáveis à adoção da citada teoria no âmbito do Direito Previdenciário. Se quisermos levar a sério e salvar a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária, será preciso racionalizar o seu emprego.
Na verdade, o precedente do STJ, em recurso repetitivo, antes citado, culmina, de forma indireta, por reconhecer não se aplicar de forma ampla e irrestrita a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis no Direito Previdenciário, advogando que, em qualquer hipótese, estando a improcedência da ação previdenciária fulcrada na falta de prova, nova ação pode ser proposta.
Fosse assim, não teria razão de existir o precedente: sempre seria possível a repetição da ação, extinto o processo com ou sem exame de mérito (julgamento de improcedência), desde que o motivo tivesse sido a ausência de prova. O precedente vinculante, portanto, limita a incidência da coisa julgada secundum eventum probationis, ou, melhor dizendo, a reconduz ao seu alcance original. O instituto não foi concebido para a reprodução de provas desmotivada e rediscussão de decisões transitadas em julgado. Com acerto decidiu a Terceira Seção do TRF4:
Inviável, assim, se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 4. Hipótese em que a demandada, tanto na primeira como na segunda ação judicial, questionou indeferimento de benefício previdenciário ocorrido em 1995, de modo que na espécie houve clara repetição de ação anterior, na qual o direito da parte havia sido negado. 5. Rescisória acolhida, uma vez que violada a coisa julgada (art. 485, IV, do CPC), desconstituindo-se a segunda decisão, que apreciou novamente o mérito da pretensão (TRF4, AR 2006.04.00.038549-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/11/2009).
Vejo com bons olhos, a autorizar a produção de "prova nova", algumas situações: (a) déficit ou fragilidade probatória; (b) omissão quanto ao exercício dos poderes instrutórios pelo juiz, diante da inércia justificada da parte; (c) provas produzidas precariamente; (d) indeferimento de provas devidamente requeridas.
Uma nova perícia judicial, com inequívoco melhor conhecimento técnico, documentos novos, testemunha fundamental antes não localizada, na dependência das circunstâncias antes referidas, podem relativizar a coisa julgada. Um exemplo é o caso em que, havendo dúvida sobre a natureza especial de um determinado tempo de serviço prestado, porque não se tem o PPP ou laudo técnico, ou sendo estes inconclusivos, deixa-se de deferir ou determinar de ofício a realização da prova pericial que poderia levar ao esclarecimento do fato alegado (art. 370 do NCPC). Nesse sentido, manifestei meu voto, na Quinta Turma do TRF4, nos autos da AC 5006734-14.2012.4.04.7112, de minha relatoria, em julgamento iniciado em 15.06.2016.
3. Caso concreto
A autora havia buscado a aposentadoria por idade rural por meio do processo 2003.70.04.000601-6, cuja sentença julgou improcedente a pretensão.
Em 29.03.2006, a segurada, com novos documentos, pleiteou, na via administrativa, a aposentadoria rural, benefício que foi indeferido pelo INSS.
Com isso, ajuizou a presente ação, instruindo-a com documentos novos, para provar a qualidade de segurada especial (boia-fria) durante o período de 1982 a 1995.
Examinando os documentos novos juntados aos autos (inclusive os depoimentos prestados pela autora e suas testemunhas), percebo que, entre eles, não há prova material contemporânea ao período de carência anterior ao implemento do requisito idade (de 1986 a 1991). Embora exista documentação indicativa do trabalho rural relativa ao período de 2001 a 2006 - o que poderia apontar para o trabalho rural por período suficiente a completar a carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade (no caso, de 60 meses, conforme aplicação ao caso do art. 142 da Lei 8.213/91), a alegação da inicial é a de que o trabalho rural se deu apenas no período compreendido entre 1982 a 1995. Porém - e ainda que se pudesse, pelo efeito devolutivo do apelo, superar os limites do suporte fático afirmado para examinar o direito da parte - quanto ao período anterior ao requerimento administrativo de 2006, a prova testemunhal não corrobora o início de prova material existente.
Ante o exposto, por fundamento diverso, voto por acompanhar o eminente relator para negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000434-06.2011.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50004340620114047004
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NEUZA BEZERRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PABLO RENATO BIACA CRIVELARO |
: | JOÃO LUIZ SPANCERSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 805, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
Apelação Cível Nº 5000434-06.2011.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50004340620114047004
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NEUZA BEZERRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PABLO RENATO BIACA CRIVELARO |
: | JOÃO LUIZ SPANCERSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 28/03/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Voto em 17/04/2017 12:47:25 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.
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