| D.E. Publicado em 04/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018223-37.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | CANÍCIO HEINEN |
ADVOGADO | : | Ana Patricia Orsi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. Ressalva de entendimento pessoal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023052v4 e, se solicitado, do código CRC 823C1C58. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018223-37.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | CANÍCIO HEINEN |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, o processo em que postulava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou especial, mediante o reconhecimento e conversão de atividades exercidas em condições especiais com Reichert Calçados: 23/01/79 a 18/08/80; FCC Ltda: 02/10/80 a 25/11/82; Calçados Catléia S.A: 20/12/82 a 15/09/85; 16/0985 a 01/10/87; 02/10/87 a 16/01/98; 02/02/98 a 20/03/98; Strada Shoe Ltda: 04/10/01 a 29/03/07
Pede a reforma da sentença, alegando que juntou novas provas e que o período com a empresa Calçados Catléia não foi considerado especial porque foi indeferida a perícia em empresa similar. Aduz, outrossim, não incidir coisa julgada sobre o período com a empresa Strada Shoe e os períodos não homologados pelo INSS de 02.02.98 a 20.03.98 e de 03.09.01 a 03.10.01 porque não foram requeridos na ação anterior.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Caso concreto
A sentença reconheceu a existência de coisa julgada sobre o objeto da presente demanda com a de nº 2008.71.58.004459-5, que tramitou no Juizado Especial Federal da 6ª Vara de Novo Hamburgo/RS. Ambos os processos tratam da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou especial, mediante o reconhecimento e conversão de atividades exercidas em condições especiais - inclusive sendo o mesmo requerimento administrativo: 135.180.622-7 com DER em 29/03/2007.
Entendo que efetivamente há coisa julgada.
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se a coisa julgada quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
No caso, não há como se negar a existência de identidade entre as demandas, uma vez que ambas objetivam a concessão de aposentadoria com base no mesmo requerimento administrativo e com as mesmas alegações.
Tem havido discussão, especialmente no âmbito da 5ª Turma, sobre se, em caso de não reconhecimento da especialidade/tempo de serviço rural, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Em um primeiro momento, vinha aplicando a posição exposta no voto vencedor, extinguindo os processos sem resolução do mérito. Posteriormente, amadurecendo a questão, passei a sustentar que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários.
Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que, segundo entendo, não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS, em que reconhecida a existência de coisa julgada por força de anteriores ações em que proferidos julgamentos de improcedência com exame de mérito).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, passei a aplicar novamente o entendimento pela extinção do processo sem exame do mérito, ressalvando ponto de vista pessoal.
Tal compreensão é relevante no caso concreto. Acaso admitida a possibilidade de ocorrência da coisa julgada secundum eventum probationis, mesmo em caso de improcedência, ou seja, de exame do mérito, será possível o ajuizamento de nova ação, desde que amparada em novas provas e devidamente justificada a impossibilidade de apresentação de tais elementos probantes na primeira ação.
Por outro lado, rejeitada a aplicação da teoria, havendo sentença de mérito, estará fechada - ressalvada eventual ação rescisória - a possibilidade de nova demanda.
Afastada a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, só considero possível o ajuizamento de nova ação se a primeira tiver sido extinta sem resolução do mérito.
No caso concreto, houve improcedência quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição desde o Requerimento Administrativo em 29.03.2007 (inviável o reconhecimento do labor especial nos períodos de Calçados Catléia Ltda, fls. 133/134) na primeira ação, e não julgamento sem exame do mérito, de modo que há coisa julgada. Cabia à parte autora, naquele feito, ter buscado provimento sem exame de mérito, para que remanescesse a possibilidade de ajuizamento de nova ação.
Assim, ressalvado ponto de vista pessoal, reconheço a existência de coisa julgada, devendo ser desprovido o apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018223-37.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | CANÍCIO HEINEN |
ADVOGADO | : | Ana Patricia Orsi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
O eminente relator, Desembargador Federal Roger Raupp Rios, votou por negar provimento à apelação do autor, considerando a presença de coisa julgada.
Pedi vista para melhor examinar o caso.
A análise do caso perpassa a cognição da existência, ou não, de coisa julgada acerca da especialidade de períodos de trabalho, considerado o julgamento proferido nos autos do processo 2008.71.58.004459-5 (fls. 130-138), que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo.
Examino a questão por períodos de trabalho.
Períodos de 23.01.1979 a 18.08.1980 e de 02.10.1980 a 25.11.1982
No processo do JEF, o julgado declarou a especialidade do trabalho do autor nos aludidos períodos, razão por que há coisa julgada (efeito positivo) sobre a questão. Logo, o tempo especial reconhecido deve ser levado em conta pelo julgador na tabela de tempo de serviço/contribuição por ocasião do exame dos requisitos para a aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição).
Aqui, havendo coisa julgada favorável ao autor, desaparece o interesse processual quanto à declaração da especialidade dos períodos.
Períodos de 20.12.1982 a 15.09.1985, de 16.09.1985 a 01.10.1987, de 02.10.1987 a 16.01.1998 e de 02.02.1998 a 20.03.1998 - Calçados Catleia S.A. Indústria e Comércio
A prova dos períodos em tela no processo do JEF consistiu em DSS-8030s e laudo técnico da empresa (fls. 170-212). O setor da empresa (fl. 202) era "Trilho 1", com média de ruído de 84 dB(A).
A prova que instrui a nova ação consiste em perfis profissiográficos previdenciários e também no mesmo laudo técnico da empresa apresentado na demanda anterior (fls. 46-89). Todavia, o setor de trabalho informado nos PPPs é o de "Pré-palmilha" (fls. 46-49 e 87), com nível de ruído de 85 dB(A). Vale dizer: o autor apresenta perfis profissiográficos com informação de setor diverso daquele que constou dos DSSs que instruíram a ação antecedente. Por essa razão, os PPPs não gozam de credibilidade, o que, consequentemente, acarreta a inadequação da prova nova produzida.
Nesse ponto, prevalece a coisa julgada formada a partir do julgamento do JEF.
Período de 14.10.2001 a 29.03.2007
A sentença do Juizado Especial julgou improcedente a conversão do período especial em comum para o trabalho desempenhado após 28.05.1998, ficando prejudicado o exame da especialidade do trabalho em si.
De início, é preciso enfrentar o tema ligado à existência ou não de coisa julgada sobre a especialidade do trabalho durante o período em questão.
É que, ou bem se entende que a sentença, ainda que citra petita, faz coisa julgada, ou bem se entende que esse pronunciamento, que não analisa os riscos envolvidos na atividade laboral e limita-se a invocar óbice legal proibindo a conversão, não faz coisa julgada, sendo possível, então, a renovação do pleito.
Entendo que a segunda orientação deve prevalecer, não se podendo falar em coisa julgada, já que o mérito do pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas não foi apreciado nos autos do processo anterior.
Nessa linha posicionou-se a Terceira Seção deste Tribunal (Ação Rescisória 0001784-77.2011.404.0000, em que relator para o acórdão o Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14.11.2012; Embargos Infringentes 0015891-63.2010.404.0000, relator para o acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 10.01.2014; Embargos Infringentes 0010858-24.2012.404.0000, relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 20.05.2014), no sentido de que não faz coisa julgada o pronunciamento judicial sobre a especialidade de período posterior a 29.05.1998 se o julgador não ingressou no exame fático da atividade em si, com efetiva análise dos agentes de risco envolvidos, limitando-se a invocar o óbice legal à conversão instituído pela MP 1.663-10/98.
Todavia, na petição inicial do caso em apreço, não foram formulados pedidos de reconhecimento da especialidade do período de 14.10.2001 a 29.03.2007 nem de aposentadoria especial, razão por que subsiste o óbice da coisa julgada quanto à conversão em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (pressuposto para o cômputo do tempo como atividade comum).
Também nesse ponto a apelação deve ser desprovida.
Ante o exposto, acompanhando o relator por fundamento diverso, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018223-37.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023609320118210087
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CANÍCIO HEINEN |
ADVOGADO | : | Ana Patricia Orsi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 1073, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018223-37.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023609320118210087
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | CANÍCIO HEINEN |
ADVOGADO | : | Ana Patricia Orsi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, PORÉM POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/06/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Voto em 19/06/2017 12:52:03 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.
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