| D.E. Publicado em 28/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004101-53.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | VITALINO DEMARCHI |
ADVOGADO | : | Gerson Remi Tecchio e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. Ressalva de entendimento pessoal.
3. Reconhecida a má-fé, porquanto não foi informado pelo autor, nos autos, a existência da demanda anterior. Mantida, portanto, a imposição de penalidade, porém reduzido o valor para 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18 do CPC/1973.
4. Quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois se trata de questão de ordem pública.
5. Nas ações de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o valor da causa corresponde à soma do valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas (art. 260 do CPC/1973).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a retificação do valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023034v4 e, se solicitado, do código CRC FC8EBBC3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004101-53.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | VITALINO DEMARCHI |
ADVOGADO | : | Gerson Remi Tecchio e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, o processo em que postulava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades rurais e especiais.
Pede a reforma da sentença, alegando que protocolizou novo requerimento na via administrativa e juntou novas provas para corroborar o exercício de atividade rural e especial. Aduz, portanto, que não incide coisa julgada decorrente do processo nº 200872520052899. Argumenta, outrossim, que não agiu de má-fé porque no novo processo administrativo informou a existência da ação judicial anterior. Por final, assevera ser indevida sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios porquanto é beneficiário de AJG.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Considerando que a apelação foi distribuída em 14/11/2012, justifica-se o seu imediato julgamento.
Da coisa julgada
A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 301, §2º, do CPC de 1973).
Na hipótese, fica claro que a presente ação, ajuizada em 15/10/2010, e o processo nº 2008.72.52.005289-9, que tramitou no Juizado Especial da 3ª Vara Federal de Chapecó/SC e transitou em julgado em 17/03/2010, possuem partes e pedidos idênticos, verificando-se que, em ambas as demandas, a autora questionava o indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades rurais e especiais.
Eis o pedido constante da inicial (fl. 15):
3.a. reconhecer e averbar o tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/04/1976 a 28/02/1977, 01/05/1977 a 28/02/1978, 01/05/1978 a 01/04/1979, 01/07/1979 a 30/06/1980, 01/08/1980 a 31/01/1982, 01/03/1982 a 30/05/1983 e 18/10/1983 a 14/03/1984, eis que o período de 06/07/1961 a 31/12/1972 já foi reconhecido e averbado administrativamente como sendo de atividade rural;
3.b. reconhecer o tempo de atividade especial, com exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física, e converter para tempo comum, os períodos de 12/11/1974 a 24/09/1975, 22/01/1976 a 31/03/1976, 01/03/1977 a 30/04/1977, 01/03/1978 a 30/04/1978, 02/04/1979 a 30/06/1979, 01/07/1980 a 30/07/1980, 01/02/1982 a 28/02/1982, 15/03/1984 a 30/09/1992, 28/04/1994 a 06/04/1995, eis que os períodos de 02/06/1973 a 03/05/1974, 01/07/1974 a 11/11/1974, 01/06/1983 a 17/10/1983 e 01/02/2007 a 12/03/2009 já foram administrativamente reconhecidos como sendo de tempo especial e convertidos para tempo comum;
Pela simples leitura do dispositivo da sentença da ação anterior, constante da fl. 157, a qual foi integralmente mantida pela Turma Recursal de Santa Catarina, verifica-se que a pretensão já foi definitivamente julgada, com resolução de mérito, de forma contrária à parte:
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para:
(a) condenar o INSS a reconhecer como laborado no meio rural o intervalo de 06/07/1961 a 31/12/1970;
(b) indeferir o pedido de averbação de atividade rural nos períodos de 01/01/1973 a 30/04/1973, de 01/04/1976 a 28/02/1977, de 01/05/1977 a 28/02/1978, de 01/05/1978 a 31/03/1979, de 01/07/1979 a 30/06/1980, de 01/08/1980 a 31/01/1982, de 01/03/1982 a 30/05/1983, e de 18/10/1983 a 14/03/1984;
(c) e indeferir o pedido de conversão de tempo especial para comum nos interstícios de 02/06/1973 a 03/05/1974, de 01/07/1974 a 11/11/1974, de 12/11/1974 a 24/09/1975, de 22/01/1976 a 31/03/1976, de 01/03/1977 a 30/04/1977, de 01/03/1978 a 30/04/1978, de 02/04/1979 a 30/06/1979, de 01/07/1980 a 30/07/1980, de 01/02/1982 a 28/02/1982, de 01/06/1983 a 17/10/1983, de 15/03/1984 a 30/09/1992, e de 28/04/1994 a 06/04/1995.
Nada obstante o segurado tenha protocolizado novo pedido na esfera administrativa, com DER em 29/06/2010, os períodos que pretende reconhecer já foram submetidos à apreciação do Poder Judiciário. Assim, de fato, não há impedimento para que ele formule tantos requerimentos quantos quiser perante a Administração Previdenciária, porém, a Justiça deve estrita observância às normas processuais civis, que, no caso, impossibilitam novo provimento jurisdicional sobre matéria já decida e tornada imutável pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Tem havido discussão, especialmente no âmbito desta 5ª Turma, sobre se, em caso de não reconhecimento da especialidade/tempo de serviço rural, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Em um primeiro momento, vinha aplicando a posição exposta no voto vencedor, extinguindo os processos sem resolução do mérito. Posteriormente, amadurecendo a questão, passei a sustentar que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários.
Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que, segundo entendo, não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS, em que reconhecida a existência de coisa julgada por força de anteriores ações em que proferidos julgamentos de improcedência com exame de mérito).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, passei a aplicar novamente o entendimento pela extinção do processo, ressalvando ponto de vista pessoal.
Tal compreensão é relevante no caso concreto. Acaso admitida a possibilidade de ocorrência da coisa julgada secundum eventum probationis, mesmo em caso de improcedência, ou seja, de exame do mérito, será possível o ajuizamento de nova ação, desde que amparada em novas provas e devidamente justificada a impossibilidade de apresentação de tais elementos probantes na primeira ação.
Por outro lado, rejeitada a aplicação da teoria, havendo sentença de mérito, estará fechada - ressalvada eventual ação rescisória - a possibilidade de nova demanda.
Afastada a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, só considero possível o ajuizamento de nova ação se a primeira tiver sido extinta sem resolução do mérito.
No caso concreto, houve improcedência quanto aos pedidos de reconhecimento de atividade rural nos períodos de 01/01/1973 a 30/04/1973, de 01/04/1976 a 28/02/1977, de 01/05/1977 a 28/02/1978, de 01/05/1978 a 31/03/1979, de 01/07/1979 a 30/06/1980, de 01/08/1980 a 31/01/1982, de 01/03/1982 a 30/05/1983, e de 18/10/1983 a 14/03/1984, e de conversão de tempo especial para comum nos interstícios de 02/06/1973 a 03/05/1974, de 01/07/1974 a 11/11/1974, de 12/11/1974 a 24/09/1975, de 22/01/1976 a 31/03/1976, de 01/03/1977 a 30/04/1977, de 01/03/1978 a 30/04/1978, de 02/04/1979 a 30/06/1979, de 01/07/1980 a 30/07/1980, de 01/02/1982 a 28/02/1982, de 01/06/1983 a 17/10/1983, de 15/03/1984 a 30/09/1992, e de 28/04/1994 a 06/04/1995. Assim, em relação a esses requerimentos há coisa julgada, devendo ser mantida a sentença.
Da multa por litigância de má-fé
O ajuizamento de nova ação de idêntico objeto contra o INSS, sem qualquer informação acerca do processo anterior, já definitivamente julgado, configura conduta temerária da parte autora e de seu procurador - o mesmo, com atuação nas duas ações. O potencial prejuízo à autarquia previdenciária e ofensa à coisa julgada é evidente. Ressalto, nesse contexto, que a presente ação foi ajuizada 7 meses e 6 dias após a intimação do procurador acerca do trânsito em julgado da primeira (fls. 296/297).
Entendo, no mesmo sentido do juízo a quo, que tais elementos comprovam a intenção dolosa da parte. Em decorrência de tal conduta, merece ser a parte autora penalizada por litigância de má-fé, nos termos do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (...)
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Quanto ao valor fixado para a multa, porém, sentença merece reparo. O permissivo legal admite a imposição da penalidade até 1% sobre o valor da causa; assim, entendo não haver qualquer fundamento para o estabelecimento em 10%, mormente porque somente se admitiria isso em termos de indenização à parte contrária (§ 2º) e que não houve prejuízo efetivo ao INSS. Portanto, dou parcial provimento à apelação para fixar o valor da multa por litigância de má-fé em 1% do valor atualizado da causa.
Nesse particular, verifico que o valor atribuído à causa, R$2.000,00 (fl. 16), não corresponde ao proveito econômico pleiteado e gera um descompasso com a função punitiva da multa imposta. Destarte, ainda que a regra contida no parágrafo único do artigo 261 do CPC/1973 seja no sentido de que, não impugnado pelo demandado, presume-se aceito o valor da causa atribuído pelo autor, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que "excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo" (REsp 1133495/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012).
É exatamente o caso, pois 'o valor de alçada' destoa muito do proveito econômico buscado na época do ajuizamento da ação (11/09/2012) - concessão de auxílio-doença desde 13/09/2010 (fl. 47). Destarte, determino a retificação do valor da causa para que corresponda à soma do valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas (art. 260 do CPC).
Da Assistência Judiciária Gratuita
O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da AJG - e nem o juízo a quo determinou seu cancelamento. Nada obstante, o deferimento da benesse não torna a parte imune à condenação em custas e honorários. O efeito prático da AJG, em verdade, é a suspensão da exigibilidade dos créditos enquanto perdurar a condição de hipossuficiência pelo prazo de até 5 anos (art. 12 da Lei 1.060/1950).
Saliento, porém, que a concessão da AJG à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
Conclusão
Mantida a sentença em relação ao reconhecimento da coisa julgada, da litigância de má-fé e da condenação em custas e honorários.
A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reduzir o valor da multa para 1% sobre o valor atualizado da causa - nos termos do art. 18 do CPC/73.
Determinada, de ofício, a retificação do valor da causa para que corresponda à soma do valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas (art. 260 do CPC/73).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a retificação do valor da causa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004101-53.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00026060820108240066
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | VITALINO DEMARCHI |
ADVOGADO | : | Gerson Remi Tecchio e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 1064, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004101-53.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00026060820108240066
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VITALINO DEMARCHI |
ADVOGADO | : | Gerson Remi Tecchio e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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