Apelação Cível Nº 5020153-92.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300067-75.2018.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMEU JOAO KAEFFER
ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ROMEU JOAO KAEFFER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio doença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), pelo requerente ROMEU JOAO KAEFFER, para:
a) Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com termo inicial em 6-12-2017 (DER), inclusive em sede de tutela de urgência e no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. O benefício deverá ser mantido até a recuperação do autor após a realização do procedimento cirúrgico de coluna lombar, já encaminhado pelo SUS. Após a realização da cirurgia e anteriormente à cessação do benefício, deve haver a realização de perícia médica administrativa que demonstre a recuperação da capacidade do autor.
Como medida de contracautela, determino que a parte autora informe, sempre que solicitado pela Autarquia, acerca da realização da cirurgia de coluna lombar, necessária à recuperação da capacidade laborativa mencionada nos autos.
b) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar de 6-12-2017, data de apresentação do pedido na esfera administrativa, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que, a partir da entrada em vigor da LCE nº 729/2018, que deu nova redação ao artigo 33, § 1º da LCE nº 156/1997, as autarquias federais estão isentas das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas). Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor calculado até a prolação da presente sentença (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Determino o pagamento dos honorários periciais em favor do Dr. Guilherme Wentz Biasuz, médico que atuou no feito, independente do trânsito em julgado da presente sentença, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
O INSS interpõe apelação, sustentando a (a) ocorrência de coisa julgada em razão do processo nº 5004341-64.2017.4.04.7202, ou então que (b) "seja fixada a DIB a partir da juntada do laudo pericial em juízo na data de 06/09/2019". Aduz que (c) descabe condicionar a cessação do benefício à realização de uma cirurgia, tampouco à realização obrigatória de perícia médica administrativa. Requer o prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O INSS apela sustentando a ocorrência de coisa julgada em razão do processo n° 5004341-64.2017.4.04.7202.
No processo n° 5004341-64.2017.4.04.7202, ajuizado em 06/07/2017 e transitado em julgado em 04/10/2017 (evento 30 daqueles autos), a parte autora insurgiu-se contra a cessação do benefício de auxílio-doença NB 537.434.673-0, cessado em 08/03/2017.
O presente feito, ajuizado em 01/02/2018, tem por objeto o indeferimento do pedido administrativo de auxílio-doença NB 621.194.643-4, formulado em 06/12/2017 e indeferido em 11/01/2018.
Resta claro, portanto, que tendo seu novo pedido negado na via administrativa, e não se encontrando em condições de retornar ao trabalho, ajuizou o presente processo.
Desse modo, tendo em vista que o presente processo tem por objeto pedido administrativo diverso, relativo a período posterior ao que restou acordado no processo n° 5004341-64.2017.4.04.7202, descabe falar em coisa jugada.
Acerca das questões relativas ao termo inicial e cessação do benefício, destaco os seguintes trechos da sentença:
Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, entendo que deverá retroagir à data de entrada do requerimento na via administrativa, ou seja, 6-12-2017, porque fixado pelo perito que o início da incapacidade de seu no ano de 2017 e consoante uniformização da interpretação jurisprudencial dos arts. 43, § 1º, e 60, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991.
Quanto ao termo final do benefício, considerando as conclusões periciais e que o exame foi realizado em julho/2019 (já decorrido 1 ano do prazo mínimo fixado para recuperação), assim como a existência de documento nos autos indicando que há recomendação cirúrgica para o autor, inclusive por seu médico assistente (Evento 1 - Informação 9 - p. 1), entendo que o benefício deverá ser mantido até a recuperação do autor após a realização do procedimento cirúrgico de coluna lombar, já encaminhado pelo SUS (Evento 1 - Informação 9 - pp. 7-9). Saliento que anteriormente à cessação do benefício, deverá haver a realização de perícia médica administrativa que demonstre a recuperação da capacidade do autor após a realização da cirurgia.
(destaquei)
Com efeito, por certo que a incapacidade não surgiu no momento da perícia médica, devendo ser mantida a sentença que fixou-a em conformidade com as conclusões do laudo pericial, conforme transcrito e destacado acima.
Saliente-se que a data fixada na sentença como termo inicial do benefício é posterior à data do trânsito em julgado do processo n° 5004341-64.2017.4.04.7202.
No tocante à cessação do benefício, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença também nesta porção.
Acerca da questão relativa à necessidade de procedimento cirúrgico para recuperação da capacidade laboral, os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE CIRURGIA PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. Em que pese tenha a impetrante se submetido à perícia administrativa após a prolação da sentença de procedência, deve prevalecer, no caso, a regra do artigo 101 da mesma Lei, que veda o cancelamento de benefício previdenciário a quem dependa de tratamento cirúrgico para recuperar a capacidade laboral. (TRF4 5055118-97.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO REALIZAÇÃO PELO SEGURADO. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. SINAIS DE LABOR RECENTE DURANTE O PERÍODO DE INAPTIDÃO LABORAL. IMPEDIMENTO À CONCESSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MARCO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO. 1. A teor do disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico para o fim de recuperar sua capacidade laboral. Da mesma forma, comprovada a incapacidade, o fato de o autor não acenar para a aceitação da realização de cirurgia não impede o reconhecimento do direito à concessão do auxílio-doença. 2. Eventuais sinais de que o segurado tenha laborado, no período em que reconhecida sua incapacidade e que aguardava a concessão de benefício previdenciário, não afasta as conclusões periciais acerca da inaptidão laboral, uma vez que este precisava ter assegurada sua sobrevivência, consoante tese fixada relativamente ao Tema STJ nº 1.013. 3. Considerando-se que a incapacidade laboral, conforme assegurado pelo perito, remonta à data de cessação do benefício previdenciário que o autor percebia, o marco inicial do auxílio-doença deve ser assentado no dia seguinte ao da cessação, reformando-se a sentença que o fixara na data de juntada do laudo pericial aos autos. 4. A manutenção do auxílio-doença deve perdurar até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocar o segurado para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 5022170-04.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Assim, merece parcial provimento a apelação, apenas para fixar o termo inicial do benefício a partir da cessação do benefício NB 625.624.534-6, em 25/05/2019.
Tal provimento, contudo, não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803834v6 e do código CRC 720227e5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020153-92.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300067-75.2018.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMEU JOAO KAEFFER
ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)
EMENTA
previdenciário e processo civil. coisa julgada. INOCORRÊNCIA. auxílio-doença. termo inicial. cessação programada. impossibilidade.
1. Tratando-se de processo que tem por objeto pedido administrativo diverso, relativo a período posterior ao discutido no processo anterior, descabe falar em coisa julgada.
2. A incapacidade não surgiu no momento da perícia médica, devendo ser mantida a sentença que fixou-a em conformidade com as conclusões do laudo pericial, conforme transcrito e destacado acima.
3. É devido o benefício de auxílio-doença até a recuperação da sua capacidade laborativa do segurado, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
4. É vedado o cancelamento de benefício previdenciário a quem dependa de tratamento cirúrgico para recuperar a capacidade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803835v4 e do código CRC d7d48948.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5020153-92.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMEU JOAO KAEFFER
ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1445, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:52.