Apelação Cível Nº 5004061-68.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300634-03.2018.8.24.0242/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALDIR LUIZ GIRON
ADVOGADO: JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por VALDIR LUIZ GIRON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por VALDIR LUIZ GIRON contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para:
a) determinar que a parte ré implante a aposentadoria por invalidez em favor do autor, no total de 100% do salário-de-benefício (art. 44 da Lei n. 8.213/91), não podendo ser menor que o salário mínimo vigente ou superior ao teto do salário de contribuição, a partir da data indicada pelo perito judicial, isto é, de 1º/6/2021;
b) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas desde 1º/6/2021 até o implemento do benefício pela presente decisão, adotando-se para a correção monetária o índice do INPC (Resp. 1.495.146/MG, julgado em 2-3-2018 e Resp 1.492.221/PR, julgado em 20-3-2018). Com relação aos juros moratórios incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, também conforme entendimento exarado no RE 870.947, pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com metade do valor das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC e Súmula 111 do STJ, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ev. 9), razão pela qual a exigibilidade de tais verbas ficam suspensas.
A autarquia previdenciária é isenta das custas processuais, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº. 17.654, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 33, §1º, da Lei Complementar nº. 156/1997, contudo lhe incumbe a responsabilidade de arcar com as diligências dos Oficiais de Justiça porventura devidas (art. 2º, §1º, da Lei nº. 17.654, de 27 de dezembro de 2018).
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais fixados no ev. 61 através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Torne-se sem efeito a petição anexada no ev. 92, diante do pedido formulado no ev. 93.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que merece reforma a sentença para (a) "Fixar o termo inicial da concessão da benesse na data da cessação do benefício n. 604.141.304-0 com DIB: 19/11/2013 e DCB: 31/03/2014, prorrogado até 19/03/2015"; (b) "alternativamente, fixar o termo inicial da benesse a contar da cessação do Benefício n.625.045.603-5, com DIB em 02/10/2018 e DCB em 23/12/2018".
O INSS também interpõe apelação, sustentando (a) existência de coisa julgada diante do processo nº 5001458-17.2017.4.04.7212/SC, porquanto "em 14/07/2017, ou seja, um ano antes, houve o ajuizamento de ação com as mesmas partes, e versando sobre os mesmos fatos narrados na presente, a qual foi autuada sob o nº 5001458-17.2017.4.04.7212, no Juízo Federal da 1ª VF de Concórdia" ; (b) ausência dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia "apontou a existência de incapacidade parcial e definitiva, existindo a possibilidade de exercer outras atividades laborativas que não exijam esforços físicos exagerados". Requer o prequestiuonamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O INSS interpõe apelação, sustentando a existência de coisa julgada diante do processo nº 5010086-58.2013.404.7204/SC, porquanto "em 14/07/2017, ou seja, um ano antes, houve o ajuizamento de ação com as mesmas partes, e versando sobre os mesmos fatos narrados na presente, a qual foi autuada sob o nº 5001458-17.2017.4.04.7212, no Juízo Federal da 1ª VF de Concórdia". (destaquei)
Descabe, no presente caso, extinguir o feito em razão de coisa julgada, porquanto, conforme referido pelo próprio INSS, o processo nº 5001458-17.2017.4.04.7212/SC foi ajuizado "um ano antes" (na verdade um ano e quatro meses antes), havendo ocorrido, neste período, o agravamento do quadro de saúde da parte autora.
Com efeito, no processo nº 5001458-17.2017.4.04.7212/SC ajuizado em 14/07/2017 e transitado em julgado em 14/11/2017, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laboral, enquanto que no presente processo, ajuizado em 15/11/2018 a perícia médica judicial apontou incapacidade laboral.
Restou, portanto, comprovado tratar-se de agravamento do quadro de saúde da parte autora ao longo do tempo, não havendo ofensa à coisa julgada.
A perícia médica judicial (evento 85, LAUDO1), realizada em 28/07/2021, apurou que o autor, atualmente com 60 anos, agricultor, escolaridade 7º ano do ensino fundamental, é portador de Insuficiência Renal Crônica, Hipertensão Arterial e está em fase pré-dialitica, apresentando incapacidade parcial e permanente desde junho de 2021, estando apto "Somente para atividades que não exigem esforço físico exagerado".
Aduziu o perito:
j) A incapacidade laboral remonta à data do início das doenças ou moléstias ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Progressão da doença, está em fase pré-dialítica com risco de parada de funcionamento renal e necessidade de hemodiálise. (destaquei)
O INSS alega não ser o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, contudo, razão não lhe assiste.
Destaco, na sentença, o seguinte trecho:
Asseverou o perito que a incapacidade do autor é parcial e permanente (ev. 85, laudo 1, p. 5).
E não obstante o perito atestar que a doença remonta a novembro de 2013 (ev. 85, laudo 1, p. 5), mencionou que a solução a ser dada é a concessão do auxílio-doença pelo período de 1 ano, a contar de junho/2021, porém deve ser averiguada a possibilidade de o autor perceber aposentadoria por tempo de contribuição (ev. 85, laudo 1, p. 3).
Assim, a conclusão a que se deve chegar é que o autor apresenta a patologia há considerável período de tempo, mas, sobretudo a partir do ano de 2021 a doença agravou-se, tanto que o perito judicial viu a necessidade de se conceder o beneficio de auxílio-doença somente a partir de junho/2021.
Por outro lado, considerando que a doença causa uma incapacidade parcial e permanente, necessária a verificação das condições pessoais e sociais do autor para análise do cabimento do benefício aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47, da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
No caso dos autos, embora o autor não conte com idade demasiado avançada (atualmente possui 60 anos de idade, pois nascido em 20/06/1961), laborou a maior parte da vida em atividades agrícolas, que, como se sabe, exigem esforço físico intenso. Além disso, possui baixo grau de escolaridade (7ª série). Tais circunstâncias indicam que dificilmente conseguirá recolocar-se no mercado de trabalho em outras atividades.
Ademais, o perito não atestou, de modo contundente, que a recuperação do autor é iminente, mas a necessidade de tratar a doença, o que se pode presumir que o autor não deterá condições laborais por um bom período de tempo.
Ainda que a aposentadoria represente a última opção no campo previdenciário, não se pode perder de vista o apelo social que envolve a concessão desses benefícios. Trata-se, em suma, de um problema não só médico e jurídico, mas que possui conteúdo muito mais abrangente.
Colho da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE QUATRO DEDOS DA MÃO ESQUERDA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL PARA O LABOR ATUAL. PECULIARIDADES DO CASO. INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E DANO LABORAL MÁXIMO PARA TRABALHOS NA AGRICULTURA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA DA SEGURADA. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Atestando o perito inaptidão permanente e, se aquilatadas as condições pessoais do trabalhador, ficar demonstrada a dificuldade para reinserção no mercado de trabalho, a ponto de comprometer sua subsistência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida, atendendo-se aos fins sociais da legislação de regência, pontuada do dia seguinte à cessação do último auxílio-doença recebido. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0003244-51.2011.8.24.0019, de Concórdia, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-10-2018, grifei).
ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL E DE ESFORÇO FÍSICO - CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS - INVIABILIDADE PRÁTICA DE REINSERÇÃO - CASO QUE RECOMENDA INATIVAÇÃO. 1. A aposentadoria por invalidez acidentária depende da ocorrência de infortúnio (ou fato equiparável) que comprovadamente incapacite o segurado e o impeça de desempenhar a atividade laboral. O assunto não é apenas médico (limitando-se a medir as condições físicas); pesa-se o contexto social (p. ex., idade, grau de escolaridade, experiência profissional), avaliando-se se concretamente é plausível que o trabalhador consiga novo emprego. Se as sequelas decorrentes de doença adquirida no ambiente de trabalho incapacitam a segurada de modo definitivo ao desempenho da mesma atividade, bem assim que sua idade e baixo nível escolar não conferem bom prognóstico quanto à possibilidade de reabilitação, justifica-se a aposentadoria por invalidez. [...] (TJSC, Apelação n. 0300491-63.2017.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-8-2020).
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRICULTOR. LESÕES CONSOLIDADAS NA PERNA DIREITA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA, ESTIMADA PELO LAUDO TÉCNICO ENTRE 50% E 75%, BASEADA NA POSSIBILIDADE DO AUTOR TRABALHAR EM OUTRA ATIVIDADE SEM EXIGÊNCIAS FÍSICAS. NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DIANTE DA NATUREZA DAS LESÕES, BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE E HISTÓRICO LABORATIVO NA AGRICULTURA FAMILIAR. SEGURADO JÁ BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM VIRTUDE DA AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS DA MÃO DIREITA. ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA E DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5000007-50.2019.8.24.0242, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-6-2020).
Dessa forma, verificada a incapacidade permanente do autor para o exercício de suas atividades habituais, bem como constatada a impossibilidade de sua reabilitação para outro labor, diante de suas condições pessoais e sociais, a rigor do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. (destaquei)
Há que se considerar que o autor, que já está com 60 anos de idade, sempre trabalhou em atividade braçal - agricultura - a qual demanda, necessariamente, intenso esforço físico, apresenta patologias nefrológicas crônicas e comorbidades de difícil e longo tratamento, mormente considerando que depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) que atualmente submete o paciente a longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia, cirurgia ou fornecimento de medicação.
Ademais, considerando a idade avançada e a baixa escolaridade do autor, é improvável sua reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
Com efeito, a questão deve ser analisada de forma contextualizada com as condições pessoais do autor e a natureza da atividade exercida, não se podendo exigir que permaneça desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Quanto ao ponto, portanto, impõe-se a confirmação da sentença.
O autor insurge-se contra o termo inicial do benefício, fixado na sentença em 01/06/2021 - data informada pelo perito judicial.
Trouxe aos autos documentos indicativos de incapacidade anterior, dentre os quais destaco o atestado médico (evento 1, INF6) datado de 23/10/2018, firmado por especialista em nefrologia, encaminhando-o para perícia junto ao INSS em razão de insuficiência renal.
Saliente-se que em 23/12/2018, data de cessação do benefício de auxílio-doença (NB 625.045.603-5), que vinha sendo auferido em razão das mesmas patologias incapacitantes apuradas na perícia, o autor, que sempre foi trabalhador braçal - agricultor - já estava com 55 anos de idade.
Observe-se que restam respeitados os limites da coisa julgada, uma vez que o marco inicial do benefício previdenciário cujo direito foi reconhecido é posterior ao trânsito em julgado da sentença do processo nº 5001458-17.2017.4.04.7212/SC, ocorrido em 14/11/2017 (evento 34 daqueles autos).
Assim, merece parcial provimento a apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença NB 625.045.603-5, ocorrida em 23/12/2018.
Tal provimento, contudo, não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003149249v11 e do código CRC 4c25c67a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:31:37
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Apelação Cível Nº 5004061-68.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300634-03.2018.8.24.0242/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALDIR LUIZ GIRON
ADVOGADO: JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processo civil. coisa julgada. não ocorrência. aposentadoria por invalidez. requisitos. condições pessoais. termo inicial.
1. Descabe, no presente caso, extinguir o feito em razão de coisa julgada, porquanto comprovado que o presente feito foi ajuizado diante do agravamento do quadro de saúde da parte autora.
2. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral parcial e permanente, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que na data de cessação do benefício de auxílio-doença NB 625.045.603-5, ocorrida em 23/12/2018, estava presente a incapacidade, devendo o termo inicial do benefício ser fixado no dia seguinte à essa data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003149250v3 e do código CRC 47a97eb2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:31:37
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5004061-68.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VALDIR LUIZ GIRON
ADVOGADO: JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 938, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:10.