
Apelação Cível Nº 5016047-87.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303423-89.2018.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELISA OLIVEIRA JERONIMO
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513)
ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA ELISA OLIVEIRA JERONIMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS conceder em favor da parte autora aposentadoria por invalidez, contada esta a partir da DER (07/10/2014), retroativamente. Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios, até a edição da Lei n. 11.960/2009, de 1% ao mês, e, após a vigência da referida legislação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem assim corrigidos monetariamente, até a edição da Lei n. 11.430/2006, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que após a vigência da referida legislação as parcelas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido. Sem custas, ante a isenção do demandado. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça), aos quais deverão ser acrescidos juros moratórios, até dezembro/2002, de 0,5% ao mês, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC – referido índice já inclui juros e correção –, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios, ainda, deverão ser corrigidos monetariamente, até dezembro/2002, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC – referido índice já inclui juros e correção –, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, pelo IPCA-E. Requisitem-se os honorários do perito no sistema da Justiça Federal de Santa Catarina. No mais, caso apresentado o cálculo pela autarquia previdenciária e havendo concordância da parte autora, expeça-se o respectivo ofício requisitório. Requisite-se os honorários periciais, expedindo-se alvará em favor do perito após o pagamento. Intimação e publicação em audiência. Registre-se. Decorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos." E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Geovana Gomes Da Silva, o digitei, e eu, Ariane Mattei Nunes, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi. Nada mais.
O INSS interpõe apelação, sustentando, (a) ocorrência de coisa julgada diante dos processos nº 5004744-18.2017.4.04.7207 (ajuizado em 2017) e 5004604-47.2018.4.04.7202 (ajuizado em 2018); (b) "a parte recorrida retornou ao trabalho, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, após a cessação do benefício pelo INSS em 07.10.2014. O retorno voluntário ao trabalho demonstra que a autora encontra-se capacitada para o exercício de atividades remuneradas, sendo causa de cessação do auxílio-doença". Requer o prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia ortopédica (evento 65, OUT1) realizada em 05/06/2020, apurou que a autora, atualmente com 67 anos de idade, cabeleireira, destra, apresenta lesão do manguito rotador Direito, havendo passado por procedimento cirúrgico, "evoluindo com capsulite adesiva", bem como é portadora de diabetes, "evoluindo com limitação dos movimentos e dor crônica", concluindo no sentido de que, tais comorbidades, aliadas ao avanço da idade, ocasionam incapacidade total e permanente para o trabalho.
Comprovado, portanto, que a incapacidade ora constatada decorre do agravamento do estado de saúde da autora ao longo do tempo, descabe falar em coisa julgada.
Contudo, a fim de evitar afronta à coisa julgada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de trânsito em julgado do processo anterior nº 5004604-47.2018.4.04.7207, que ocorreu em 30/01/2019 (evento 31 daqueles autos).
Acerca de eventual retorno voluntário ao trabalho, além de tal questão não haver sido aventada na contestação, não há qualquer elemento nos autos capaz de comprovar que houve o alegado retorno voluntário ao trabalho e exercício de atividade remunerada pela parte autora no período. O INSS apresenta (evento 87, CERT2) extrato do CNIS apontando apenas recolhimentos efetuados em 2017 e 2019, na condição de contribuinte individual e não segurado empregado.
Ademais, ainda que restasse comprovado, eventual retorno do segurado ao trabalho após a cessação do benefício ou do indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. 1. É de ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença quando os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do benefício. 2. O retorno ao trabalho após o indeferimento do pedido administrativo não obsta o reconhecimento da incapacidade laboral, uma vez que o segurado tem a necessidade de prover o seu sustento e o de sua família. (...) (TRF4, AC 5012977-96.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/02/2020) destaquei
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIO. HONORÁRIOS. 1. Demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde a data fixada pelo laudo judicial. 2. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. (...) (TRF4, AC 5069658-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019) destaquei
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. 1. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-a da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Comprovada a existência de incapacidade total e temporária, resta procedente a concessão de auxílio-doença. 3. O exercício de atividade remunerada não infirma a existência de incapacidade em época coincidente, pois a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. (...) (TRF4, AC 5022541-36.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019) destaquei
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002596346v6 e do código CRC 7a48d6bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 16/6/2021, às 15:54:42
Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:58.

Apelação Cível Nº 5016047-87.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELISA OLIVEIRA JERONIMO
VOTO DIVERGENTE
A ilustre Relatora, Juíza Federal Convocada ERIKA GIOVANINI REUPKE, decide por bem dar parcial provimento à apelação.
Peço vênia para dissentir parcialmente da solução alvitrada por Sua Excelência tão somente quanto ao termo inicial do benefício, fixado "na data de trânsito em julgado do processo anterior nº 5004604-47.2018.4.04.7207, que ocorreu em 30/01/2019 (evento 31 daqueles autos)", prestigiando o entendimento do eminente Des. Federal Sebastião Ogê Muniz consagrado na Corte Especial, em julgamento finalizado, no âmbito do art. 942 do CPC, em 29-04-2021, nos autos da AR nº 5026626-89.2018.4.04.0000, cujo voto condutor do aresto paradigmático foi lavrado nestes termos, disponível no espelho de pauta daquele órgão julgador:
Não se pode afastar a possibilidade de que, entre a data do laudo que não reconhece a incapacidade laborativa de um segurado e a data do trânsito em julgado da sentença relativa ao processo em que esse laudo foi produzido, sobrevenha algum fato novo que dê causa à sua superveniente incapacidade.
Nesse lapso temporal, desde que preenchidos os requisitos legais, o segurado não fica desprotegido pelo sistema previdenciário.
Assim, a data do trânsito em julgado de uma ação julgada improcedente não pode necessariamente servir como marco para a fixação da data de início de uma nova incapacidade.
Todavia, essa data não pode retroagir para aquém da data do laudo pericial que, em ação anterior, reconheceu que o segurado estava, então, capacitado para o trabalho. (Grifei).
Com efeito, não há base fática (princípio da realidade) para não se reconhecer que, no dia seguinte ao da primeira perícia, o autor venha a ter uma piora do seu quadro de saúde, mas desgraçadamente não poderá ter sua incapacidade reconhecida porque ainda não transitou em julgado a sentença da ação julgada improcedente.
Embora o Poder Judiciário tenha interesse em evitar a judicialização e, principalmente, a proliferação de ações repetidas, este desiderato não pode se sobrepor ao mundo da realidade. Na hipótese, os limites temporais da coisa julgada devem ficar restritos à matéria que foi objeto da prova produzida.
Seria razoável entender-se que o trânsito em julgado incide até onde se reconheceu a capacidade (momento da perícia). Daí para frente, não se tem mais certeza de nada, sendo odioso mesmo recorrer-se a uma ficção que pode ter efeitos catastróficos ao segurado, tal como permanecer sem renda de subsistência por um lapso de tempo variável, até o trânsito em julgado, pois poderá haver recurso da Autarquia.
Portanto, entendo que a vedação de retroatividade do juízo de incapacidade deve ser da data da perícia para trás. O trânsito em julgado, que constitui a coisa julgada material, não opera efeitos para o fim de obstar que se constate o agravamento da doença desde o laudo que não reconheceu a incapacidade, porquanto faticamente isso pode ocorrer.
O que fica coberto pela coisa julgada na primeira ação improcedente é apenas o dispositivo, jamais os fatos (e sua verdade) e nem os fundamentos, tanto que em outra ação, com nova causa de pedir, se pode reconhecer incapacidade antes não reconhecida. O art. 504 do CPC é expresso ao dizer que não fazem coisa julgada (I) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, nem (II) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
É adequado que o “fato capacidade”, discutido e convolado na sentença, persista imutável até a data da perícia. Da perícia para trás é defeso ao judiciário (re)julgar. Do contrário, estar-se-ia violando a coisa julgada. Todavia, esta imutabilidade não pode ir além da data da perícia e, muito menos, até a data do trânsito em julgado da sentença/acórdão de improcedência do pedido. Não teria base fática a coisa julgada depois da perícia.
A doutrina e o CPC reconhecem que os pressupostos da coisa julgada são a decisão expressa, a cognição exauriente e o contraditório prévio e efetivo (art. 503 do CPC). Tudo o que acontece depois da fase probatória pode ser reconhecido como fato superveniente, inclusive, e é suscetível de ser tranquilamente conhecido pelo juiz ou pelo tribunal, segundo as regras do CPC. Mas se não for, não fica obstado de subsidiar nova demanda sem qualquer limitação de efeitos.
O fato tido como superveniente pode ser alegado e reconhecido tanto em primeiro como em segundo grau (arts. 493 e 933 do CPC), podendo, enquanto fato novo ocorrido ainda antes da deliberação final (dentro do processo, portanto), servir de fundamento desta decisão e, portanto, fazer coisa julgada. Dessarte, é possível afirmar-se que o autor da ação que tem o seu quadro agravado ou é acometido de doença nova até o momento da decisão final, pode alegar esse fato relevante, sempre sob mais completo contraditório.
Portanto, também sob o enfoque do fato superveniente, pode-se afirmar que, no período de tempo posterior à perícia e anterior à decisão final, não fica o direito do segurado limitado pela coisa julgada da sentença de improcedência da primeira ação.
Quero com esses argumentos arrematar reforçando que não se pode congelar a incapacidade, ou deixá-la refém do tempo processual, esgarçando os limites temporais (ou objetivos) da coisa julgada.
Esta mesma solução também foi adotada em diversos julgados da TRS/SC, de que é exemplo o seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Havendo a autora formulado pedido novo, qual seja a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que houve agravamento de sua doença, tem-se presente causa de pedir diversa em relação à ação transitada em julgado, afastando a alegação de ocorrência da coisa julgada. 2. Considerando-se as conclusões periciais médicas de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reversibilidade da doença, tem-se presente o quadro que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028086-87.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Relator Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2020).
Dito isso, no caso dos autos, a perícia realizada no primeiro processo foi realizada em 25-10-2018 (e. 15.1 dos autos 5004604-47.2018.4.04.7207). Logo, é possível fixar o termo inicial do benefício em 26-10-2018, ao invés do trânsito em julgado (30-01-2019), na esteira da solução consagrada pela Corte Especial deste TRF4, diante do flagrante agravamento do quadro de saúde da demandante certificado na segunda perícia, acostada ao e. 65.1 deste feito.
Ante o exposto, com devida vênia da eminente Relatora, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, em menor extensão.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002638833v5 e do código CRC d72b2258.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 28/6/2021, às 16:14:40
Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:58.

Apelação Cível Nº 5016047-87.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303423-89.2018.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELISA OLIVEIRA JERONIMO
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513)
ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processo civil. coisa julgada. não ocorrência. retorno voluntário ao trabalho.
1. Descabe falar em coisa julgada quando se trata de agravamento da doença ao longo do tempo.
2. Eventual retorno do segurado ao trabalho após a cessação do benefício ou do indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002596347v3 e do código CRC ef6e8b01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/8/2021, às 11:53:59
Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:58.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação Cível Nº 5016047-87.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELISA OLIVEIRA JERONIMO
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513)
ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 709, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, EM MENOR EXTENSÃO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Com a vênia da divergência, cabe destacar que, na mesma sessão de julgamento da Corte Especial realizada em 29/4/2021, em que ocorrido o julgamento do paradigma colacionado no voto do ilustre Des. Federal Paulo Afonso, o referido Colegiado proferiu acórdão diverso que alberga a solução ora preconizada pela eminente Juíza Érika Giovanini Reupke (Ação Rescisória n. 5009576-16.2019.4.04.0000RS, Rel. para o acórdão Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. 1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação. 3. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos. 4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época. 5. O segundo ponto são os motivos de se estabelecer o trânsito em julgado da primeira ação como a data antes da qual, em princípio, não poderia ser fixado o termo inicial do benefício previdenciário concedido na segunda ação. O primeiro motivo é o óbvio: evitar colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa. O segundo motivo é a coerência com outra posição consagrada neste Tribunal em situação similar, mas inversa: o âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva de um benefício por incapacidade, salvo exceções ou determinação em contrário na própria decisão, é a data do seu trânsito em julgado, o que não poderia ser desrespeitado pela autarquia previdenciária unilateralmente, mesmo que tenha procedido a uma nova perícia administrativa; em contrapartida, na outra via, entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, o segurado permaneceu capaz. Em assim entendendo, garante-se um certo paralelismo e coerência na análise da capacidade do segurado no transcurso da primeira ação, haja vista a dificuldade em se estabelecer, muitas vezes, durante todo o período de tramitação da ação, a real situação da doença ou da incapacidade. 6. O terceiro ponto a ser considerado nesta análise é o de que embora o estabelecimento da data do trânsito em julgado da ação anterior possa não corresponder precisamente ao momento do início da incapacidade, também é verdade que dificilmente a incapacidade iniciou-se exatamente no dia posterior à data da perícia realizada na primeira ação e que atestou a capacidade do segurado. 7. O quarto e último ponto a ser analisado é a possibilidade de ocorrência de uma injustiça flagrante com a adoção deste entendimento, especialmente quando há um lapso temporal muito grande entre a prova pericial em que se baseou a decisão na primeira ação e o seu trânsito em julgado. Em casos assim, dada a possibilidade, já consagrada, de flexibilização de institutos processuais em demandas previdenciárias, se atendidos determinados pressupostos, variáveis conforme as hipóteses [vide, a título de exemplo, o decidido no REsp n. 1.840.369/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12-11-2019, DJe de 19-12-2019], poder-se-ia flexibilizar a coisa julgada parcial para fazer retroagir a data do início do benefício previdenciário por incapacidade deferido na segunda ação para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sempre que (a) exista prova categórica para se atestar que a incapacidade tenha iniciado, realmente, em momento anterior e (b) haja transcorrido um tempo muito longo entre a perícia ou outra documentação médica que tenha embasado a decisão que indeferiu o benefício na primeira ação e o seu trânsito em julgado. No entanto, realizar tal flexibilização em todos os casos não soa razoável nem prudente, frente a todas as considerações anteriores. 8. No presente caso, a diferença entre a data da perícia e a do trânsito em julgado é inferior a três meses. Além do mais, inexiste, no caso, um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada.
Orientação que, inclusive, já havia sido anteriormente assentada pela Corte Especial quando da apreciação da Ação Rescisória n. 0004231-96.2015.4.04.0000 (Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 25/3/2019):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. 1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial.
Em sendo assim, reafirmando tais precedentes da Corte Especial, por observar, na espécie, o decurso de apenas 3 meses entre o trânsito em julgado da sentença prolatada na anterior ação e data da realização da perícia médica e, também, por inexistir um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade da parte autora a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada, acompanho a nobre Relatora.
Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:58.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5016047-87.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELISA OLIVEIRA JERONIMO
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513)
ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1362, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:58.