Apelação Cível Nº 5003340-53.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302318-17.2015.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: TEREZINHA MARIA BORGES
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)
ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
TEREZINHA MARIA BORGES, qualificada nos autos em epígrafe, propôs "Ação Judicial para a Concessão de Benefício Previdenciário" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que por duas vezes foi indeferido o pedido administrativo de auxílio-doença, em 16/05/2012, registrado sob o NB: 551.428.829-0, e em 19/11/2014, registrado sob o NB: 608.615.518-0. Disse que sofre de doenças ortopédicas, com sintomas principalmente nos ombros e na coluna, o que a faz sentir fortes dores; bem como sofre por Hipertensão Arterial e complicações nos olhos, como estrabismo, estando atualmente com a visão muito prejudicada, praticamente sem conseguir enxergar. Além disto, teve AVC (Acidente Vascular Cerebral), que deixou muitas sequelas, agravando o quadro de saúde. Assim, estando incapaz para a atividade laboral, entende devido benefício previdenciário.
Apresentou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu a citação do INSS; a concessão da tutela de urgência; a procedência da ação com a condenação do Réu à concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo – DER em 16/05/2012 (NB: 551.428.829-0). Subsidiariamente, requereu a concessão do beneficio de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo – DER – 16/05/2012 (NB: 551.428.829-0), bem como ao pagamento das parcelas pretérias e honorários advocatícios, com correção monetária juros moratórios; a produção de provas.
Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).
Deferiu-se o benefício da justiça gratuita e indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela (Evento 3).
Citado, o INSS apresentou resposta, na forma de contestação, aduzindo a ocorrência de litispendência com a ação nº 5029436-10.2014.404.7200 em tramitação na 5ª Vara Federal de Florianópolis (Evento 11).
Réplica no Evento 15.
Em decisão de saneamento, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a realização da prova pericial, nomeando-se médico para tanto (Evento 25).
O Ministério Público absteve-se de analisar o mérito da lide, diante da ausência de interesse por ele tutelável (Evento36).
O laudo pericial foi apresentado no Evento 79, manifestando-se as partes nos Eventos 85 e 87.
Deferida tutela de urgência para implementação da aposentadoria por invalidez (Evento 89).
Laudo complementar no Evento 96.
É o relatório. Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA MARIA BORGES na presente Ação Previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Diante da fundamentação exposta no corpo da sentença, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (Evento 89).
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), restando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 3).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignados, a autora e o INSS apelaram.
Em suas razões de insurgência, a autora postula a concessão de benefício por incapacidade desde a DER, em 16/05/2012, ou, subsidiariamente, desde 19/11/2014, uma vez que nessas datas já existia incapacidade e estava presente a qualidade de segurada. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a realização de nova perícia, por médico especialista em ortopedia.
O INSS, em seu apelo, postula a devolução dos valores recebidos pela autora em antecipação de tutela, posteriormente revogada. Requer o prequestionamento.
Com contrarrazões de ambas partes, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar: Coisa julgada
Na ação ajuizada perante a Justiça Federal de Florianópolis (Evento 11, DEC2), em 19/09/2014, processo nº 5029436-10.2014.404.7200, a autora requereu benefício por incapacidade em razão de moléstias ortopédicas (ombros e coluna) e oftalmológicas, desde 16/05/2012 (NB 551.428.829-0).
A perícia realizada naquele processo (Evento 11, DEC3) concluiu não haver incapacidade laboral, sendo o pedido julgado improcedente.
Conforme consulta à tramitação processual, o feito transitou em julgado em 21/10/2015.
Na presente ação, proposta em 25/03/2015, a autora requer a concessão de benefício por incapacidade desde 16/05/2012, e, subsidiariamente, desde 19/11/2014, em virtude das mesmas moléstias que ensejaram o ajuizamento da ação anterior.
Acerca da coisa julgada, dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Este Tribunal, debruçando-se acerca da coisa julgada, firmou convicção, consoante precedente da Corte Especial, no que tange à sua ocorrência em casos de benefícios previdenciários por incapacidade.
Confira-se, a propósito, a respectiva ementa que ora se colaciona:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. 1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação. 3. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos. 4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época. 5. O segundo ponto são os motivos de se estabelecer o trânsito em julgado da primeira ação como a data antes da qual, em princípio, não poderia ser fixado o termo inicial do benefício previdenciário concedido na segunda ação. O primeiro motivo é o óbvio: evitar colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa. O segundo motivo é a coerência com outra posição consagrada neste Tribunal em situação similar, mas inversa: o âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva de um benefício por incapacidade, salvo exceções ou determinação em contrário na própria decisão, é a data do seu trânsito em julgado, o que não poderia ser desrespeitado pela autarquia previdenciária unilateralmente, mesmo que tenha procedido a uma nova perícia administrativa; em contrapartida, na outra via, entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, o segurado permaneceu capaz. Em assim entendendo, garante-se um certo paralelismo e coerência na análise da capacidade do segurado no transcurso da primeira ação, haja vista a dificuldade em se estabelecer, muitas vezes, durante todo o período de tramitação da ação, a real situação da doença ou da incapacidade. 6. O terceiro ponto a ser considerado nesta análise é o de que embora o estabelecimento da data do trânsito em julgado da ação anterior possa não corresponder precisamente ao momento do início da incapacidade, também é verdade que dificilmente a incapacidade iniciou-se exatamente no dia posterior à data da perícia realizada na primeira ação e que atestou a capacidade do segurado. 7. O quarto e último ponto a ser analisado é a possibilidade de ocorrência de uma injustiça flagrante com a adoção deste entendimento, especialmente quando há um lapso temporal muito grande entre a prova pericial em que se baseou a decisão na primeira ação e o seu trânsito em julgado. Em casos assim, dada a possibilidade, já consagrada, de flexibilização de institutos processuais em demandas previdenciárias, se atendidos determinados pressupostos, variáveis conforme as hipóteses [vide, a título de exemplo, o decidido no REsp n. 1.840.369/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12-11-2019, DJe de 19-12-2019], poder-se-ia flexibilizar a coisa julgada parcial para fazer retroagir a data do início do benefício previdenciário por incapacidade deferido na segunda ação para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sempre que (a) exista prova categórica para se atestar que a incapacidade tenha iniciado, realmente, em momento anterior e (b) haja transcorrido um tempo muito longo entre a perícia ou outra documentação médica que tenha embasado a decisão que indeferiu o benefício na primeira ação e o seu trânsito em julgado. No entanto, realizar tal flexibilização em todos os casos não soa razoável nem prudente, frente a todas as considerações anteriores. 8. No presente caso, a diferença entre a data da perícia e a do trânsito em julgado é de 10 meses. Além do mais, inexiste, no caso, um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada. (TRF4, ARS 5045966-19.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/01/2021)
Assim, tendo a autora juntado aos autos novos exames e atestados médicos que comprovam o agravamento das moléstias, não há que se falar em coisa julgada.
Nessas condições, com base na conclusão do aludido precedente, devem ser observados os limites da coisa julgada, a fim de que, caso reconhecido o direito ao benefício, seu marco inicial não retroaja a momento anterior ao do trânsito em julgado do processo ajuizado previamente (Processo nº 5029436-10.2014.404.7200), o que ocorreu em 21/10/2015, consoante consulta realizada em suas respectivas tramitações.
Mérito
A autora, 67 anos, empegada doméstica, baixa escolaridade, objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde a DER, em 16/05/2012, NB 551.428.829-0. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício desde a DER de 19/11/2014, NB 608.615.518-0.
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS, os requerimentos de benefício por incapacidade foram todos indeferidos (Evento 104, DEC2).
A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, DEC12, DEC14, DEC15, DEC17, Evento 148, PRONT2, Evento 158, ATESTMED2, EXMMED3):
21/05/2012: Radiografia da coluna lombar;
24/05/2012: Atestado médico afirmando que a autora apresenta quadro de CID 10 M25.7, necessitando de 30 dias de afastamento das atividades laborais;
20/09/2012: Ultrassonografia dos ombros;
19/11/2012: Atestado médico afirmando que a autora apresenta quadro de CID 10 M54.2 e M75;
29/01/2013: Ressonância magnética cranioencefálica;
08/02/2013: Prontuário médico de internação hospitalar em virtude de moléstia neurológica/oftalmológica;
09/07/2014: Radiografia da coluna lombo-sacra;
12/05/2017: Ficha de internação hospitalar;
20/09/2021: Atestado médico afirmando que a autora realiza acompanhamento na UBS com frequência em razão de hipertensão arterial, osteoporose, hérnia discal com compressão nervosa em região lombar, dor crônica e insônia, tendo histórico de AVC há 15 anos e câncer de pele;
03/09/2021: Ressonância magnética da coluna lombossacra;
Além disso, juntou aos autos prontuário médico (Evento 140, PRONT2).
A perícia judicial (Evento 79, OUT1), realizada em 05/04/2018, concluiu que a autora apresenta patologias de ombros, CID 10 M75.1 e M75.8, com incapacidade total e permanente para o labor.
Destaco trecho do laudo pericial:
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Trata-se de pericianda com 63 anos de idade, que compareceu desacompanhada a perícia médica judicial previamente agendada.
A autora, informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como empregada doméstica, vinculada a Ronaldo Antônio Ronzoni de Souza, com início em 05/2/2011 e saída em 30/04/2012.
Ao ser perguntada, respondeu que atualmente encontra-se afastada de suas atividades laborais, não se encontra usufruindo de benefício previdenciário.
Sua queixa clínica atual refere-se a dor e limitação funcional sobre ombros. Relatou que iniciou com sintomas há quinze anos, com posterior agravamento do quadro nos anos subsequentes.
(...)
Realizou o exame subsidiário de imagem de ultrassonografia de ombro esquerdo em 19/03/2018, cujo laudo foi apresentado por ocasião da prova técnica pericial e que identificou ruptura completa do supraespinhal, tendinopatia crônica do subescapular, irregularidade no contorno ósseo umeral e artrose acromioclavicular.
Atualmente, utiliza medicamentos analgésicos (medicamentos para dor), via oral, quando apresenta dor.
De fármacos contínuos faz uso de losartana 50mg 02cp/dia, hidroclorotiazida 25mg 01cp/ia, omeprazol 20mg 01cp/dia, AAS 100mg 01cp/dia alendronato de sódio 70mg 01cp/semana, via oral.
Apesenta HAS (hipertensão arterial sistêmica) controlada com uso de medicamentos e como sequela de AVC (acidente vascular cerebral), ptose palpebral (queda da pálpebra superior).
Em termos de benefício previdenciário, não teve concessão de benefícios.
Efetivamente, existiram dois indeferimentos administrativos, pelo INSS (Instituto Nacional do seguro Social), nos pedidos de auxílio doença nas datas de 16/05/2012 e de 19/11/2014, não tendo sido concedida a benesse.
Ingressou com a presente demanda em 19 de março de 2015, sem antecipação de tutela.
Postula-se na presente lide a concessão do benefício previdenciário auxílio doença, a partir de 16/05/2012.
(...)
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 170 páginas dos autos, essa perita conclui que existe incapacidade laborativa total, multiprofissional e em caráter definitivo a partir da perícia médica judicial, considerando-se o estado atual da sexagenária em epígrafe, portadora de comorbidades, com baixa escolaridade e sem qualificação profissional, destarte inelegível para PRP (Programa de Reabilitação Profissional).
Foi realizada a verificação dos documentos médicos trazidos aos autos não sendo possível concluir que houvesse incapacidade laborativa a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 16/05/2012.
No tocante à qualidade de segurada, vê-se que a última contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ocorreu em abril de 2012, referente à competência de março de 2012 (Evento 104, DEC2, página 7).
Assim, na DER, em 16/05/2012, estavam preenchidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Preenchidos os requisitos, para a definição do benefício devido devem ser consideradas as condições pessoais da autora, 67 anos de idade, empregada doméstica, sempre trabalhou na atividade braçal, que demanda esforço físico e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.
No presente caso, não se pode exigir que a autora permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Então, a confirmação da existência de moléstias ortopédicas incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram que a incapacidade para o exercício da atividade profissional é total e permanente, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
No que se refere ao marco inicial do benefício, este deve ser fixado de acordo com a data do início da incapacidade, sendo que, no caso de não haver elementos aptos a especificarem aludida data, deve-se utilizar a data da cessação ou indeferimento do benefício na esfera administrativa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada a DIB na data atestada pelo perito judicial como a DII, tendo em vista que ausente a comprovação de permanência da incapacidade entre a DCB e a realização do procedimento cirúrgico. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5014634-73.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019) (grifei)
Veja-se que, no caso dos autos, existia incapacidade na DER, em 16/05/2012.
Os documentos médicos trazidos aos autos comprovam que as moléstias ortopédicas compõem o quadro clínico desde então. Assim, em que pese o perito judicial tenha fixado a DII na data da perícia judicial, da análise do conjunto fático-probatório é possível concluir que a incapacidade já existia na DER.
Entretanto, em virtude da coisa julgada parcial, já analisada neste voto, o benefício não pode ter como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
Assim, considerando que o processo nº 5029436-10.2014.404.7200 transitou em julgado em 21/10/2015, a data de início do benefício deve ser fixada no dia imediatamente posterior, respeitando-se, assim, a coisa julgada.
Deverá a autarquia previdenciária:
a) conceder o referido auxílio-doença (benefício n. 551.428.829-0), desde 22/10/2015;
b) convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data da perícia judicial (05/04/2018);
c) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora.
Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a título de benefício por incapacidade, a partir de 22/10/2015.
Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Ademais, o apelo da autarquia previdenciária referente à devolução de valores da antecipação de tutela encontra-se prejudicado.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Honorários Sucumbenciais
Inverto o ônus de sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003190519v20 e do código CRC 9b14f9f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:33
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.
Apelação Cível Nº 5003340-53.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302318-17.2015.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: TEREZINHA MARIA BORGES
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)
ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de ação posterior ajuizada em razão do agravamento do estado de saúde da parte autora, a data de início do benefício concedido no segundo processo não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira ação, que não reconheceu o direito ao benefício.
2. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da primeira ação, e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003190520v5 e do código CRC 648705ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:33
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5003340-53.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: TEREZINHA MARIA BORGES
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)
ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1061, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.