APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019536-06.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DAVI SOARES CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONSTATADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A ausência de nexo causal entre a patologia incapacitante e o trabalho exercido, atestada pela prova pericial, evidencia a natureza previdenciária da lide, fixando a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
2. A perícia médica foi realizada por profissional especialista na patologia alegada pelo segurado, e o laudo apresentado pela expert respondeu de forma fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes. Estando o laudo médico pericial bem fundamentado, não há que se falar em nulidade da sentença, tampouco em nomeação de outro perito judicial.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Evidenciada a incapacidade definitiva do segurado para seu trabalho habitual, bem como a viabilidade concreta de sua reabilitação ao exercício de outras atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo, a ser mantido ativo enquanto não reabilitada para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9451612v8 e, se solicitado, do código CRC 8FC2D2E9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 14/09/2018 14:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019536-06.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DAVI SOARES CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por DAVI SOARES CAVALHEIRO, em 02/07/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou, ainda, auxílio-acidente, todos na modalidade acidentária, desde o cancelamento administrativo de auxílio-doença previdenciário que recebeu até 19/01/2015.
Foi concedida a antecipação de tutela, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (evento 3, AGRAVO11, fls. 09/16).
Realizada a perícia judicial (evento 3, LAUDPERI18), o juiz de primeiro grau revogou a tutela antecipada (evento 3, DESPADEC23).
O magistrado de origem, em sentença proferida em 01/02/2018 (evento 3, SENT27), julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora apela (evento 3, APELAÇÃO28). Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porquanto os quesitos complementares formulados ao perito judicial foram indeferidos pelo juízo de origem. No mérito, argumenta que o benefício postulado tem natureza acidentária, porquanto a doença (depressão) está ligada ao trabalho desempenhado pelo segurado (vigilante). Afirma que faz jus ao benefício, bem como à reabilitação para outra atividade que lhe garanta o sustento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, o feito foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência para esta Corte, ante a natureza eminentemente previdenciária do benefício requerido (evento 3, DESPADEC32).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Embora a parte autora sustente a natureza acidentária laboral do benefício que postula, a perícia judicial aponta expressamente que não há nexo causal entre a patologia (transtorno depressivo recorrente em remissão) e o trabalho exercido (evento 3, LAUDPERI18).
Sobre o tema, a perita oficial expressamente afirmou que "Do ponto de vista da causa do transtorno depressivo recorrente, salienta-se que se trata de afecção resultante da interação entre fatores herdados, biológicos, com o meio em que o indivíduo se insere; portanto, multifatorial. Neste caso em específico não comprova-se qualquer nexo causal entre a afecção e o trabalho, tendo em vista que estava presente, inclusive, antes do examinando trabalhar como vigilante (pois relatou outro episódio, semelhante, de depressão com ideação suicida aos 30 anos de idade".
Nesse sentido, todos os benefícios já recebidos pelo demandante, ou mesmo apenas cadastrados e indeferidos em seu nome, inclusive o auxílio-doença cujo restabelecimento ora se postula - percebido pelo autor no período de 29/09/2014 a 19/01/2015 (NB 31/168.662.248-9) - foram cadastrados na espécie previdenciária, conforme se verifica de dados disponíveis no Sistema Plenus e dos documentos juntados pelo INSS em sede de contestação (evento 3, CONTES/IMPUG12).
Dessa forma, tenho por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação.
PRELIMINAR
Primeiramente, no que diz respeito ao argumento de que a sentença está eivada de nulidade por ter o juízo a quo indeferido os quesitos complementares formulados pela parte autora, não vejo como prover o recurso manejado pelo segurado.
É que a questão já foi apreciada em sede de agravo de instrumento pelo colendo Tribunal de Justiça gaúcho, que negou provimento ao recurso aviado pelo autor, mantendo a decisão interlocutória proferida em primeiro grau, já que desnecessária a complementação pretendida (cf. evento 3, AGRAVO24).
De qualquer modo, considerando-se a competência desta Corte para o exame deste processo, e com o fito de evitar questionamentos posteriores acerca do tema, registro que a perícia médica foi realizada por profissional especialista na patologia alegada pelo segurado (psiquiatria), e o laudo apresentado pela expert respondeu de forma fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes (evento 3, LAUDPER18), tendo, ainda, ratificado o laudo pericial, contrário à pretensão da autora, por duas vezes (LAUDPERI 17 e 20). Foi realizado acurado exame da condição de saúde do autor, com base em anamnese e nos documentos por ele apresentados.
Assim, estando o laudo médico pericial bem fundamentado, não há que se falar em nulidade da sentença, tampouco em nomeação de outro perito judicial.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
MÉRITO
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem vertidas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: (i) até 27-03-2005, quatro contribuições novas antes da DII; (ii) de 28-03-2005 a 19-07-2005, doze contribuições novas antes da DII; (iii) de 20-07-2005 a 07-07-2016, quatro contribuições novas antes da DII; (iv) de 08-07-2016 a 04-11-2016, doze contribuições novas antes da DII; (v) de 05-11-2016 e 05-01-2017, quatro contribuições novas antes da DII; (vi) de 06-01-2017 e 26-06-2017, doze contribuições novas antes da DII; e (vii) a partir de 27-06-2017, seis contribuições novas antes da DII.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Trata-se de demandante que labora como vigilante armado de banco, possuindo atualmente 42 anos de idade.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pela Dra. Clarissa Kirsten Mombach (evento 3, LAUDPERI18), especialista em psiquiatria, em 13/09/2016, cuja conclusão foi no sentido de não haver, no momento do exame, incapacidade laboral, embora presente moléstia psiquiátrica de CID F33.4 (transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão). O laudo pericial foi assim fundamentado:
DISCUSSÃO:
Trata-se de examinando que realiza tratamento para transtorno depressivo recorrente e que, entre 2014 e 2015, apresentou episódio de maior gravidade, fazendo-se necessário O afastamento do trabalho por ter apresentado pensamentos suicidas e pelo fato de trabalhar armado. Depois deste episódio, seguiu tratamento, sempre em uso de antidepressivos em doses moderadas (sertralina 100mg/diae fluoxetina 40mg/dia), sem a necessidade de esquemas mais complexos ou do uso de medicações para controle de sintomatologia psicótica. Da mesma forma, em nenhum' momento foi necessária à internação psiquiátrica para tratamento dos sintomas. No momento da avaliação encontrava-se estável, em remissão de sintomas de humor, não havendo impedimentos para que retorne ao trabalho. Salienta-se que o examinando-apresentava a intenção de retornar ao trabalho, alegando que não o fez, pois tem a expectativa de que INSS o encaminhe para algum curso de reabilitação.
Do ponto de vista da causa do transtorno depressivo recorrente, salienta-se que se trata de afecção resultante da interação entre fatores herdados, biológicos, com o meio em que o indivíduo se insere; portanto, multifatorial. Neste caso em específico não comprova-se qualquer nexo causal entre a afecção e o trabalho, tendo em vista que estava presente, inclusive, antes do examinando trabalhar como vigilante (pois relatou outro episódio, semelhante, de depressão com ideação suicida aos 30 anos de idade.
DIAGNÓSTICO (CID 10):
F33.4 - TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, ATUALMENTE EM REMISSÃO.
CONCLUSÃO:
O examinando é portador de transtorno depressivo recorrente e, no momento, encontra-se em remissão dos sintomas. Portanto, não apresenta incapacidade para o trabalho. Além disto, frisa-se que não há nexo causal entre o trabalho e a doença em questão.
Explicitado o conteúdo da prova pericial, cumpre esclarecer, quanto à profissão do demandante, que consta dos autos sua Carteira Nacional de Vigilante, da qual consta lhe ser assegurado o porte de arma de fogo em serviço (cf. evento 3, ANEXOS PET4, fl. 03). No mesmo sentido, estão registrados vínculos empregatícios do autor no CNIS como vigilante, inclusive no período imediatamente anterior ao interregno de 29/09/2014 a 19/01/2015, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento ora postula.
Cotejando a profissão do segurado com os achados da perícia judicial e com os demais elementos de prova jungidos ao feito, entendo por demonstrada sua incapacidade laboral para o exercício de seu trabalho habitual como vigilante, principalmente por se tratar de atividade que envolve a utilização de arma de fogo.
De fato, foram juntados à inicial diversos atestados médicos, firmados entre 2012 e 2015 por médicos psiquiatras, atestando a presença de incapacidade laboral decorrente da mesma moléstia diagnosticada pela perita judicial. Dentre tais documentos se destaca atestado firmado por médica psiquiatra de unidade pública de saúde em 20/05/2015, portanto após o cancelamento administrativo do benefício, segundo o qual o segurado não tinha condições de exercer seu trabalho como vigilante em razão do transtorno depressivo, sendo necessária sua readequação para outra função (evento 3, ANEXOS PET4, fls. 50/51).
Cumpre referir que o autor esteve em gozo de benefício, por força de tutela antecipada, até 21/03/2018, quando foi cessado por ordem emanada do juízo de origem, que, diante da prova pericial, entendeu por revogá-lo (evento 3, DESPADEC23). Logo, tem-se que o autor já está afastado do trabalho desde, aproximadamente, setembro de 2014.
Diante desse quadro, a solução que melhor atende ao caso concreto é o reconhecimento do direito do autor ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado pelo INSS ao exercício de outra atividade laborativa compatível com sua moléstia e que seja capaz de lhe garantir o sustento. Não é o caso de aposentadoria por invalidez, visto que o autor possui atualmente 42 anos, declarou ter ensino médio completo e, não menos importante, manifestou desejo de voltar a trabalhar. Frise-se, no ponto, que, tratando-se de doença psiquiátrica, este juízo já teve a oportunidade de examinar diversos laudos psiquiátricos que afirmam ser terapeuticamente recomendável a atividade laborativa, na medida em que insere o paciente no convívio social e lhe proporciona objetivos de vida.
- Qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. O autor estava em gozo de benefício na data inicial da incapacidade aqui reconhecida, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Assim, presentes os requisitos legais ao benefício, e tendo a parte autora boas perspectivas de reinserção no mercado de trabalho, cabível a concessão de auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reabilitada para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
- Termo inicial
O benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data do cancelamento administrativo (19/01/2015) e deverá ser mantido ativo enquanto não reabilitada para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo havido inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data do acórdão.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Apelo da parte autora provido, reconhecendo-se seu direito ao benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo (19/01/2015), a ser mantido ativo enquanto não reabilitada para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
Ônus sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação supra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9451611v5 e, se solicitado, do código CRC F19E1F0E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 03/09/2018 15:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019536-06.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DAVI SOARES CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a Eminente Relatora.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459772v2 e, se solicitado, do código CRC DAD270AC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 10/09/2018 15:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019536-06.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 01615623420158210001
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES |
APELANTE | : | DAVI SOARES CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Comentário em 14/08/2018 09:42:59 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Preocupa-me essa questão, pois estamos tratando de vigilante armado com possível depressão.
Comentário em 20/08/2018 13:31:08 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Segundo a petição inicial, o pedido e a causa de pedir referem-se expressamente à doença ocupacional/profissional, sendo caso, smj, de declinação da competência para o TJ, ainda que o laudo judicial não tenha confirmado o nexo causal alegado na exordial. Vejamos parte do alegado pelo autor: "Além disso, como inicio de prova material da incapacidade ser acidentária o NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLOGICO que vincula a doença do autor (CID f33) com a atividade por ele exercida, senão vejamos.Além disso, o autor dispõe de inúmeros relatórios de ocorrência do trabalho que comprovam conflitos e penosidade do trabalho exercido como vigilante armado do banco. Assim, faz jus ao reconhecimento acidentário do benefício por incapacidade que será deferido."Acaso não alterado o voto, faremos voto divergente para declinar da competência.
Divergência em 27/08/2018 12:36:19 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459634v1 e, se solicitado, do código CRC F6B0DB06. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Roberto do Amaral Nunes |
| Data e Hora: | 03/09/2018 15:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019536-06.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 01615623420158210001
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | DAVI SOARES CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, A 6ª TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9461182v1 e, se solicitado, do código CRC B2CA65C8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Roberto do Amaral Nunes |
| Data e Hora: | 10/09/2018 13:10 |
