EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5020476-16.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | RONEI JOSÉ DO AMARAL |
ADVOGADO | : | WALTER TORRES DE LEÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE ESTABELECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE.
Constatada a divergência entre o conteúdo do acórdão recorrido e a orientação exarada no acórdão paradigma, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 661.256/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 503), o juízo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a alteração do decisum colegiado dissonante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, julgando improcedente a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5020476-16.2010.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento dos autos pela Vice-Presidência desta Corte, em observância ao mandamento legal contido no art. 1.030, II, bem como no art. 1.040, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, para o fim de que seja reapreciada a matéria de fundo constante do presente feito, em virtude do julgamento, pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, do RE n.º 661.256/DF, que versa sobre desaposentação (Tema 503).
É o relatório.
VOTO
Verifico, a toda evidência, que o mérito da causa em apreço guarda relação direta com a temática acima referenciada.
A Egrégia 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar os embargos infringentes opostos pelo INSS contra acórdão da Colenda 5ª Turma (evento 38), entendeu por bem negar-lhes provimento para o fim de manter a inteligência firmada no voto-condutor do aresto recorrido, segundo a qual a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia à aposentadoria vigente, tampouco a desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão de nova aposentadoria no mesmo RGPS, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava a benesse originária, desde que, neste último caso, haja o ressarcimento integral, pelo segurado, dos valores já pagos pelo INSS em razão de seu primeiro jubilamento.
Todavia, conquanto se tenha emprestado a referida solução jurídica ao caso em apreço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, concluiu o julgamento do RE n.º 661.256/SC (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, assentando, naquela oportunidade, entendimento desfavorável à pretensão autoral, traduzido nas seguintes letras:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse cenário, a par da inteligência firmada pela Corte Suprema e considerando os princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica, reputo inescusável o acatamento ao precedente estabelecido (art. 927, III, NCPC), o que enseja a devida retratação deste órgão julgador, a fim de alterar o decisum colegiado divergente, com sua adequação aos termos do julgamento proferido pelo STF, os quais se compatibilizam com o conteúdo do voto minoritário hasteado como razão recursal dos aludidos embargos infringentes.
Anoto, por imperioso, que a inexistência de trânsito em julgado do acórdão paradigma não obsta a pertinente vinculação a seu conteúdo por este Tribunal, replicando-o aos casos idênticos sobrestados na origem, como ocorre na hipótese sub examine. (Rcl 18412, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 08/09/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10/09/2014 PUBLIC 11/09/2014).
Por fim, levando em conta que tanto a decisão colegiada objeto de reexame quanto a sentença exarada no presente feito foram publicadas antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 -STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso o regime de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente (Lei n.º 5.869-73).
Desse modo, a teor do art. 20, §4º, do CPC-73 e conforme restou consignado no Voto-Vista, de minha relatoria, aportado aos autos dos Embargos Infringentes n.º 5053736-59.2011.404.7000, julgados pela 3ª Seção deste TRF4, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), suspensa a satisfação respectiva, em virtude de ser beneficiária da AJG.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento aos embargos infringentes, julgando improcedente a demanda.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5020476-16.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50204761620104047100
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | RONEI JOSÉ DO AMARAL |
ADVOGADO | : | WALTER TORRES DE LEÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433224v1 e, se solicitado, do código CRC BE065296. | |
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