| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001071-77.2009.4.04.7209/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ADAO BRYCH |
ADVOGADO | : | Fabio Brych |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE ESTABELECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE.
Constatada a divergência entre o conteúdo do acórdão recorrido e a orientação exarada no acórdão paradigma, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 661.256/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 503), o juízo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a alteração do decisum colegiado dissonante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, julgando improcedente a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442976v26 e, se solicitado, do código CRC E7CB9992. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001071-77.2009.4.04.7209/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento dos autos pela Vice-Presidência desta Corte (fl. 187), em observância ao mandamento legal contido no art. 1.030, II, bem como no art. 1.040, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, para o fim de que seja reapreciada a matéria de fundo constante do presente feito, em virtude do julgamento, pelo Pretório Excelso, do RE n.º 661.256/DF, com repercussão geral reconhecida, que versa sobre desaposentação (Tema 503).
É o relatório.
VOTO
Verifico, a toda evidência, que o mérito da causa em apreço guarda relação direta com a temática acima referenciada.
A Colenda 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela parte autora (fls. 74-87), entendeu por bem reconhecer seu direito à desaposentação, isto é, à renúncia a sua aposentadoria vigente para efeito de lhe ser concedida uma nova, mais vantajosa, no âmbito do próprio RGPS, englobando as contribuições vertidas ao sistema após a primeira inativação, com aproveitamento do tempo de serviço/contribuição que embasou o benefício originário. Em contrapartida, o exercício do aludido direito ficou condicionado à restituição integral dos valores já recebidos da autarquia previdenciária a título de aposentadoria, atualizados monetariamente.
Todavia, conquanto o acórdão recorrido tenha emprestado a referida solução jurídica ao caso em apreço, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, assentou entendimento desfavorável à pretensão autoral, traduzido na seguinte tese de repercussão geral:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse cenário, a par da inteligência firmada pela Corte Suprema e considerando os princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica, reputo inescusável o acatamento ao precedente estabelecido (art. 927, III, NCPC), o que enseja a devida retratação deste órgão julgador, a fim de alterar o decisum colegiado divergente, com sua adequação aos termos do julgamento proferido pelo STF.
Anoto, por imperioso, que a inexistência de trânsito em julgado do acórdão paradigma não obsta a pertinente vinculação a seu conteúdo por este Tribunal, replicando-o aos casos idênticos sobrestados na origem, como ocorre na hipótese sub examine. (STF, Primeira Turma, Reclamação n.º 18.412, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 08/09/2014, publicado em 11-09-2014).
Por fim, levando em conta que a sentença objeto de reexame foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso o regime de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente (Lei n.º 5.869/73).
Desse modo, a teor do art. 20, §4º, do CPC-73 e conforme restou consignado no Voto-Vista aportado aos autos dos Embargos Infringentes n.º 5053736-59.2011.404.7000, cujo julgamento se deu pela 3ª Seção deste TRF4, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG (fls. 19 e 56).
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por negar provimento à apelação da parte autora, julgando improcedente a demanda.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001071-77.2009.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 200972090010710
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ADAO BRYCH |
ADVOGADO | : | Fabio Brych |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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