| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.05.000381-0/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | NORBERTO NEUMANN |
ADVOGADO | : | Ernesto Zulmir Morestoni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE ESTABELECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE.
Constatada a divergência entre o conteúdo do acórdão recorrido e a orientação exarada no acórdão paradigma, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 661.256/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 503), o juízo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a alteração do decisum colegiado dissonante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445335v37 e, se solicitado, do código CRC 3ECD4B20. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.05.000381-0/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | NORBERTO NEUMANN |
ADVOGADO | : | Ernesto Zulmir Morestoni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento dos autos pela Vice-Presidência desta Corte (fl. 179), em observância ao mandamento legal contido no art. 1.030, II, bem como no art. 1.040, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, para o fim de que seja reapreciada a matéria de fundo constante do presente feito, em virtude do julgamento, pelo Pretório Excelso, do RE n.º 661.256/DF, com repercussão geral reconhecida, que versa sobre desaposentação (Tema 503).
É o relatório.
VOTO
Verifico, a toda evidência, que o mérito da causa em apreço guarda relação direta com a temática acima referenciada.
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Inobstante o reexame oficial tenha sido dado por interposto quando do julgamento originário do apelo (fl. 93), constato, em compulsando novamente os autos, que a sentença hostilizada limitou-se a declarar como especial o tempo de serviço exercido pelo autor nos períodos de 03-07-1979 a 31-01-1982 e 29-05-1998 a 06-08-2008, isto é, o provimento jurisdicional impugnado encerrou norma individual de cunho meramamente declaratório (fl. 76-v), o que afasta, por imposição lógica, a reapreciação de ofício do julgado, pois trata-se de decisão que sequer possui resultado econômico aferível no momento em que exarada.
Em idêntico sentido, os seguintes julgados deste Regional: Apelação n.º 5068143-84.2017.404.9999, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, juntado aos autos em 09-04-2018; Apelação n.º 0000837-86.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, publicação em 19-12-2017; Apelação n.º 0004030-17.2014.404.9999, 6ª Turma, rel. para o acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, publicação em 11-09-2017.
Em assim sendo, deixo de dar por interposta a remessa necessária.
Desaposentação
A Colenda 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela parte autora (fls. 92-104), entendeu possível o exercício de seu direito à desaposentação, isto é, à renúncia a sua aposentadoria vigente para efeito de lhe ser concedida uma nova, mais vantajosa, no âmbito do próprio RGPS, englobando as contribuições vertidas ao sistema após a primeira inativação, com aproveitamento do tempo de serviço/contribuição que embasou o benefício originário, desde que houvesse a restituição integral dos valores já recebidos da autarquia previdenciária a título de aposentadoria, atualizados monetariamente.
Considerando que o demandante manifestou expresso desinteresse na devolução do numerário por ele auferido, o aludido órgão colegiado confirmou, no ponto, a sentença que negou o direito à desaposentação.
Todavia, conquanto o acórdão recorrido tenha emprestado a referida solução jurídica ao caso em apreço, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, assentou entendimento desfavorável à pretensão autoral, traduzido na seguinte tese de repercussão geral:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse cenário, a par da inteligência firmada pela Corte Suprema e considerando os princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica, reputo inescusável o acatamento ao precedente estabelecido (art. 927, III, NCPC), o que enseja a devida retratação deste órgão julgador, a fim de alterar o decisum colegiado divergente, com sua adequação aos termos do julgamento proferido pelo STF.
Anoto, por imperioso, que a inexistência de trânsito em julgado do acórdão paradigma não obsta a pertinente vinculação a seu conteúdo por este Tribunal, replicando-o aos casos idênticos sobrestados na origem, como ocorre na hipótese sub examine. (STF, Primeira Turma, Reclamação n.º 18.412, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 08/09/2014, publicado em 11-09-2014).
Atividade especial
Com efeito, em face do entendimento exarado pelo STF, o pleito de averbação de tempo de serviço especial relativo ao período compreendido entre 29-05-1998 e 06-08-2008 não merece acolhida, em virtude de flagrante ausência de interesse processual - a exigir, neste particular, a extinção do feito sem resolução meritória (art. 485, VI, NCPC) -, eis que tal lapso, sendo posterior à primeira inativação (DER em 01-10-1998 - fl. 34), não poderá, de toda sorte, ser utilizado para fins de concessão de novo benefício. A esse respeito, já decidiu esta Corte Federal de Apelos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. 1. O cômputo de parcelas posteriores ao benefício já concedido importa em desaposentação, com vistas à obtenção do melhor benefício. 2. Não é possível o reconhecimento e cômputo do período especial após a DER. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 4. Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Apelos prejudicados, no ponto. (TRF4, Apelação Cível nº 5088464-15.2014.404.7100, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 12/06/2017)
No que tange às atividades desenvolvidas pelo autor de 03-07-1979 a 31-01-1982, remanesce hígido o reconhecimento de sua especialidade, nos termos do voto-condutor do aresto anteriormente prolatado (fls. 101-v/102-v), o que, inclusive, já transitou em julgado nesses termos: "...comprovada a especialidade das atividades desenvolvidas, devem ser averbadas junto ao INSS, observando-se que o acréscimo referente ao período de 03-07-1979 a 31-01-1982 pode ser utilizado para revisão do benefício atualmente em manutenção....".
Honorários advocatícios
Por fim, levando em conta que a sentença objeto de reexame foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso o regime de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente (Lei n.º 5.869/73).
Desse modo, a teor do art. 20, §4º, do CPC-73 e conforme restou consignado no Voto-Vista aportado aos autos dos Embargos Infringentes n.º 5053736-59.2011.404.7000, cujo julgamento se deu pela 3ª Seção deste TRF4, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG (fl. 52).
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.05.000381-0/SC
ORIGEM: SC 200972050003810
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NORBERTO NEUMANN |
ADVOGADO | : | Ernesto Zulmir Morestoni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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