EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004571-44.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | DANILO GOETZ |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE ESTABELECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. Constatada a divergência entre o conteúdo do acórdão recorrido e a orientação exarada no acórdão paradigma, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 661.256/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 503), o juízo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a alteração do decisum colegiado dissonante.
2. Embora o objeto dos embargos infringentes tenha se restringido à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, à luz da referida deliberação do Pretério Excelso, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que a jurisdição neste Regional, dado o sobrestamento do feito, ainda não se esgotou, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a improcedência da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004571-44.2010.4.04.7108/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento dos autos pela Vice-Presidência desta Corte, em observância ao mandamento legal contido no art. 1.030, II, bem como no art. 1.040, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, para o fim de que seja reapreciada a matéria de fundo constante do presente feito, em virtude do julgamento, pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, do RE n.º 661.256/DF, que versa sobre desaposentação (Tema 503).
É o relatório.
VOTO
Verifico, a toda evidência, que o mérito da causa em apreço guarda relação direta com a temática acima referenciada.
A Egrégia 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar os embargos infringentes opostos pelo INSS contra acórdão da Colenda 5ª Turma (evento 45), entendeu por bem negar-lhes provimento para o fim de fazer prevalecer a inteligência firmada no voto-condutor do aresto recorrido, segundo a qual a parte autora possui direito à desaposentação independentemente da restituição do numerário por ela recebido em razão de seu primeiro jubilamento.
Todavia, conquanto se tenha emprestado a referida solução jurídica ao caso em apreço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, concluiu o julgamento do RE n.º 661.256/SC (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, assentando, naquela oportunidade, entendimento desfavorável à pretensão autoral, traduzido nas seguintes letras:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
In casu, embora o objeto dos embargos infringentes tenha se restringido à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, à luz da referida deliberação do Pretério Excelso, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
A justificativa para tanto reside no fato de que a jurisdição neste Regional, dado o sobrestamento do feito, ainda não se esgotou, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
Nesse cenário, a par da inteligência firmada pela Corte Suprema e ainda considerando os princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica, reputo inescusável o acatamento ao precedente estabelecido (art. 927, III, NCPC), o que enseja a devida retratação deste órgão julgador, a fim de alterar o decisum colegiado divergente, com sua adequação aos termos do julgamento proferido pelo STF.
Anoto, por imperioso, que a inexistência de trânsito em julgado do acórdão paradigma não obsta a pertinente vinculação a seu conteúdo por este Tribunal, replicando-o aos casos idênticos sobrestados na origem, como ocorre na hipótese sub examine. (Rcl 18412, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 08/09/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10/09/2014 PUBLIC 11/09/2014).
Por fim, levando em conta que tanto a decisão colegiada objeto de reexame quanto a sentença exarada no presente feito foram publicadas antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 -STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso o regime de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente (Lei n.º 5.869-73).
Desse modo, a teor do art. 20, §4º, do CPC-73 e conforme restou consignado no Voto-Vista, de minha relatoria, aportado aos autos dos Embargos Infringentes n.º 5053736-59.2011.404.7000, julgados pela 3ª Seção deste TRF4, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), suspensa a satisfação respectiva, em virtude de ser beneficiária da AJG.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por reconhecer, de ofício, a improcedência da demanda.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004571-44.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50045714420104047108
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | DANILO GOETZ |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433226v1 e, se solicitado, do código CRC 50B4CD2F. | |
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