APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030908-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS |
INTERESSADO | : | MARIA DA BROI GIACOBBO |
ADVOGADO | : | DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS |
APENSO(S) | : | 0010955-98.2015.821.0036 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MÁ-FÉ.
1. Não configurado excesso de execução no cálculo dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados no acórdão que examinou a apelação do autor, determinando sua incidência até aquela data, pois na sentença não houve concessão de benefício.
2. Para a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC por ato atentatório à dignidade da justiça há necessidade de estar configurada a má-fé do procurador da parte. A interposição de embargos à execução, por si só, não configura má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293471v2 e, se solicitado, do código CRC 52ACEFFC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030908-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS |
INTERESSADO | : | MARIA DA BROI GIACOBBO |
ADVOGADO | : | DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS |
APENSO(S) | : | 0010955-98.2015.821.0036 |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em agosto de 2016, a qual julgou improcedentes os embargos à execução e aplicou multa ao embargante por praticar ato atentatório à dignidade da justiça, no montante correspondente a 20% do valor atualizado do débito em execução a ser revertida em favor do embargado. O INSS também foi condenado a pagar custas e honorários pela parte embargante arbitrados em 15% sobre o valor atualizado do crédito exequendo.
Sustenta o apelante que a sentença merece reforma uma vez que não foi praticado nenhum ato atentatório à dignidade da justiça conforme o rol indicado no art. 774 do CPC, a justificar a aplicação de multa de 20%. Pede a exclusão da multa ou sua drástica redução. Insiste o INSS que há excesso de execução no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos à execução
Na inicial dos embargos à execução o INSS acusa haver excesso na conta apresentada pelo autor no tocante às verbas de sucumbência, entendendo que o título judicial está equivocado.
Consta no acórdão que examinou a apelação da parte autora contra sentença que havia determinado a averbação de tempo de serviço, sem a concessão de benefício:
"Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deve ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
(...)
Conclusão
À vista do parcial provimento da apelação da parte autora, resta, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer o tempo de contribuição nos períodos de 01/09/1989 a 23/07/1991, a 01/1994 e 11/1995, e, em conseqüência, determinar a concessão do benefício de aposentadoria à parte e inverter os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra." (evento 3 - ACOR7).
Sem razão o INSS ao fazer a leitura do acórdão de forma diversa dos termos efetivamente deferidos ao segurado, ou seja, de que os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. Observo que outro marco temporal não poderia ser apontado, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, porquanto não houve concessão de benefício na sentença, mas somente no julgamento da apelação do autor.
O fato de constar no voto condutor que a autora postulou ou não a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios é desimportante para a execução do julgado, pois o acórdão transitou em julgado e essa passagem do acórdão não invalida o título judicial, ainda mais que a inversão do ônus da sucumbência tem como um dos requisitos a estipulação dos limites do montante dos honorários advocatícios.
Não há excesso de execução, portanto, na conta apresentada pela parte vencedora.
Multa
Dispõe o art. 774 do CPC:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
O julgador singular entendeu que o INSS ao interpor embargos à execução teve inegável caráter protelatório, cabendo a aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito.
Para a imposição da multa prevista no art. 774 do CPC há necessidade de estar configurada a má-fé da parte na protelação do processo, dificultando ou atrasando deliberadamente o andamento do feito.
No caso dos autos não há como reconhecer essa atitude de má-fé do procurador do INSS ao interpor os embargos à execução para discutir o montante a ser pago a título de honorários advocatícios. Os fundamentos apresentados podem ser improcedentes, mas não maliciosamente apontados para prejudicar o vencedor da demanda.
Sobre a matéria assim vem decidindo este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS EMBARGOS COM A DÍVIDA EXEQUENDA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inviável a compensação da verba honorária dos embargos à execução com o próprio montante da dívida exequenda. 2. O montante a ser pago ao exeqüente, beneficiário de AJG, é decorrente de anos de pagamento a menor por parte do INSS, não se podendo afirmar mudança para melhor na fortuna do segurado pelo simples fato de estar recebendo acumuladamente o que o INSS deveria ter pago mensalmente durante longo período de tempo. 3. Ausente dolo na conduta da autarquia, descabe imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que o sistema faz presumir a boa-fé. 4. A imposição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (TRF4, AC 5008684-87.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A condenação ao pagamento de multa com base no artigo 600, II, do CPC, mediante a oposição de embargos à execução, pressupõe a demonstração de que o embargante pretende postergar injustificadamente o pagamento dos valores pretendidos pela parte exequente, agindo com má-fé. É o que se depreende quando o Código refere-se a opor-se "maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos". 2. Da mesma forma, a indenização prevista nos artigos 17 e 18, caput e § 2º, do CPC exige a comprovação da má-fé da parte. (TRF4, AC 0005021-32.2010.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 16/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE FIXADO PELO JULGADO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O cálculo de liquidação deve empregar o indexador de correção monetária fixado no julgado de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. O debate acerca do efetivo indexador a ser utilizado somente teria cabimento se o julgado tivesse previsto a correção monetária em termos genéricos ou se o indexador fixado no julgado fosse extinto. 2. Afastado o pedido para fixação de multa por litigância de má-fé da autarquia previdenciária, e por ato atentatório à dignidade da justiça, em face da inexistência de dolo do procurador do INSS, pois o sistema faz presumir a boa-fé. (TRF4, AC 2007.71.11.002024-7, SEXTA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, D.E. 13/11/2008)
O apelo do INSS merece acolhimento em parte para excluir a aplicação de multa de 20%, mantendo-se a improcedência dos embargos à execução.
Outrossim, tendo em vista o trabalho adicional do patrono do autor na apresentação de contrarrazões ao recurso do INSS, majoro em 5% a verba inicialmente concedida na sentença dos embargos à execução, na forma do § 11 do art. 85 do CPC.
O INSS é isento de custas judiciais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030908-83.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006598020168210036
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS |
INTERESSADO | : | MARIA DA BROI GIACOBBO |
ADVOGADO | : | DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS |
APENSO(S) | : | 0010955-98.2015.821.0036 |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 889, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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