EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011662-83.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELAIR RODRIGUES PEREIRA |
ADVOGADO | : | FABIANO CRESPO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Contradição suprimida no acórdão, a teor do art. 1.022, inciso I, do NCPC. O tempo de contribuição do contribuinte individual, posterior ao requerimento administrativo, não poderá ser computado para fins de reafirmação da DER, nas hipóteses em que o autor optou pela exclusão ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304578v8 e, se solicitado, do código CRC B7091837. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011662-83.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELAIR RODRIGUES PEREIRA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo órgão previdenciário contra acórdão da Turma Regional Suplementar de SC que decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício.
Em suas razões, o Embargante pretende atribuir efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja reconhecida a insuficiência de tempo para a aposentadoria, limitada a obrigação da autarquia apenas à averbação do tempo especial já reconhecido, de 02/05/1972 a 04/05/1979, pois: a) os períodos de 01/08/2012 a 31/08/2012, de 01/11/2012 a 30/11/2012, de 01/02/2013 a 31/01/2015, de 01/02/2015 a 31/03/2015, e de 01/06/2015 a 30/11/2015 NÃO PODEM ser computados nesta espécie de benefício, por ter o autor contribuído com alíquota de apenas 11%, de acordo com o § 2º do art. 21 da Lei 8.212/91; b) a competência 04/2015 NÃO PODE ser computada, pois recolhida com valor abaixo do mínimo legal.
É o relatório.
VOTO
De fato, há contradição a ser suprimida no acórdão, conforme o art. 1.022, inciso I, do NCPC, no que diz respeito ao cômputo das contribuições previdenciárias vertidas pelo autor após a data do requerimento administrativo, na condição de segurado contribuinte individual, para fins de reafirmação da DER.
A respeito da contribuição previdenciária devida pelo segurado contribuinte individual, necessário conferir a previsão contida no art. 21 da Lei nº 8.212:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
No caso dos autos, de fato, a análise do extrato do CNIS (evento 23) atesta a opção da parte autora pela exclusão ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, à medida que o valor do recolhimento das contribuições previdenciárias foi no percentual de 11% do limite mínimo mensal do salário de contribuição, e não de 20%, como referido no caput.
Dito isso, nos termos do acórdão:
Considerando-se o tempo comum reconhecido em sede administrativa (28 anos, 01 mês e 03 dias - evento 1, procadm6) e o acréscimo decorrente da conversão do período de atividade especial em comum pelo fator 1,4 (02 anos, 09 meses e 19 dias), possui a parte autora 30 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição na DER (01/10/2007).
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 4 meses e 21 dias).
Por fim, em 01/10/2007 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o pedágio (2 anos, 4 meses e 21 dias).
Também não é possível computar o tempo de contribuição posterior ao protocolo administrativo, para fins de reafirmação da DER, já que o autor, segurado contribuinte individual, deixou de recolher as contribuições previdenciárias na forma do caput do art. 21 da Lei 8.212/91, optando pela exclusão ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
Dos consectários
Honorários advocatícios: Mantidos nos termos da sentença a quo, face à ausência de recurso das partes no ponto:
Nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, atualizado desde o ajuizamento da ação, segundo o INPC.
Custas: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011662-83.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50116628320134047205
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELAIR RODRIGUES PEREIRA |
ADVOGADO | : | FABIANO CRESPO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 470, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336886v1 e, se solicitado, do código CRC 26EEE7F6. | |
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