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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. REPERCUSSÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFIC...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. REPERCUSSÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ACLARATÓRIO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado, como na hipótese, em que merece integral acolhida o recurso aclaratório da parte ré, com excepcional atribuição de efeitos infringentes, a fim de corrigir erro material constante da sentença vergastada e repercutido no Acórdão desta Corte. 2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. 3. Tem-se por inteiramente prejudicados os embargos de declaração da parte autora, tendo em vista a correção de erro material e a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos do benefício postulado. 4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para, corrigindo erro material no acórdão, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "(a) corrigir erro material constante da sentença, (b) reafirmar a DER para a data em que a parte autora faz jus ao benefício postulado, (c) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, (d) ter por prejudicado o recurso do INSS em relação a tais consectários, (e) negar provimento à apelação da parte ré no mérito e, por fim, (f) determinar a implantação do benefício". (TRF4, AC 5000242-31.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000242-31.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: ERCI EBELING

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina desta Corte assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AFERIÇÃO QUANTITATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado tal agente nocivo, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.

5. Os riscos ocupacionais gerados pela sujeição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, pois, ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Precedentes.

6. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

Nas razões de seu recurso aclaratório (e. 18.1), a parte autora objetiva corrigir erro material, porquanto postulou a concessão do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, em 08/05/2013, e não na segunda DER, em 18/02/2015. O INSS, por seu turno (e. 16.1), refere que a parte autora não conta, mesmo com o enquadramento da especialidade nos períodos reconhecidos em juízo, com tempo de serviço/contribuição suficiente para assegurar-lhe a concessão do benefício.

Face à pretendida atribuição de efeitos modificativos aos embargos, foram as partes intimadas a manifestarem-se (e. 20.1). A autora, em sua manifestação, reiterou que postulou a concessão de benefício a contar da primeira DER, em 08/05/2013 (e. 27.1).

É o relatório.

VOTO

Dos embargos do INSS

Nos termos do art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, inciso III, ambos do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação do respectivo julgado, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.

Pois bem. Na hipótese concreta há, de fato, erro material a ser corrigido no Acórdão, porquanto este Colegiado, ao confirmar integralmente a sentença vergastada, repercutiu o cálculo efetuado pelo MM. Juízo a quo (e. 2.154), cálculo esse que possuía erro material, já que computou equivocadamente o tempo total de tempo de serviço/contribuição com que conta a parte autora.

Tal erro, embora não tenha sido objeto expresso de recurso do INSS, foi aduzido pela parte ré em sede de embargos. E, consoante é cediço, o erro material é passível de correção em qualquer etapa processual, em qualquer grau de jurisdição e, inclusive, de ofício. Assim, a fim de corrigir apontado equívoco, determina-se a seguinte redação para o voto condutor do Acórdão, a contar do subtítulo "Conclusão quanto ao direito da parte autora":


"(...)

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Confirma-se a sentença, que reconheceu o exercício de labor rural, na condição de segurado especial, no período de 01/01/1982 a 05/07/1986, e de tempo especial de 19/09/1988 a 17/12/1988, 02/10/1989 a 08/02/1993, 02/10/2000 a 20/02/2003, 21/02/2003 a 09/03/2004, 16/03/2004 a 05/09/2004 e 06/09/2004 a 18/03/2009.

Ocorre que, em que pese o irretocável entendimento do MM. Juízo a quo em relação aos períodos de labor rural e tempo especial supra mencionados, constata-se que operou em equívoco quando do cálculo do preenchimento dos requisitos para o benefício postulado pela parte autora. Com efeito, computando-se o acréscimo decorrente da conversão dos períodos de tempo especial judicialmente reconhecidos em tempo comum, bem como o tempo de labor rural supra referido, ao tempo reconhecido pelo INSS na primeira DER, ou seja, em 08/05/2013 (22 anos, 11 meses e 01 dias, bem como 184 meses de carência - e. 2.25, pp. 12/18), resulta no seguinte quadro:

Assim, em 08/05/2013 (primeira DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Da mesma forma, computando-se os períodos de labor rural e tempo especial retro mencionados ao tempo reconhecido pelo INSS na segunda DER (também 22 anos, 11 meses e 01 dias, bem como 184 meses de carência - e. 2.19, pp. 04/10), tem-se o seguinte quadro:

Novamente, em 18/02/2015 (segunda DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Consoante é cediço, o erro material é passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, de forma que se impõe, na hipótese dos autos, a correção do erro material constante da sentença do MM. Juízo a quo, de modo a afastar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da primeira DER (08/05/2013). Também resta afastada a possibilidade de concessão do benefício na segunda DER (18/02/2015), tendo em vista que ainda nessa segunda data não há o preenchimentos dos requisitos legais.

De outra banda, resta aferir a possibilidade de reafirmação da DER para, computando-se tempo de contribuição posterior ao segundo requerimento administrativo (em 18/02/2015), conceder benefício previdenciário à parte demandante.

Sobre o ponto, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedente desta Turma. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, j. 06/04/2017 - grifei).

Cumpre gizar, ademais, que, em sessão realizada na data de 23/10/2019, o Colendo STJ julgou o Tema 995, também firmando o entendimento de que é possível computar o tempo de contribuição inclusive posterior ao ajuizamento da ação e até o julgamento em segunda instância, corroborando a posição consolidada por esta Corte. Consulte-se, a propósito, o teor do Acórdão do REsp 1727063/SP:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Primeira Seção, Rel. Mauro Campbell Marques, julg. em 23/10/2019).

Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com seu segundo requerimento administrativo em 18/02/2015, e ajuizou a presente demanda em 03/06/2015 (e. 2.1). Por outro lado, consoante extrato do CNIS, constata-se que o único período contributivo posterior à segunda DER foi o intervalo de labor para o empregador CASA DE CARNES DALLE LASTE LTDA., no período de 07/06/2016 a 18/05/2017, veja-se:

Portanto, tendo sido oportunizado o contraditório em relação a essa possibilidade (e. 29.1), é viável que se compute em favor da parte autora o tempo de contribuição subsequente ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício que, na hipótese, como demonstram simulações de cálculo, ocorre em 02/08/2016.

E, de fato, computando-se o tempo de labor rural de 01/01/1982 a 05/07/1986 e o acréscimo decorrente do enquadramento como tempo especial dos períodos de 19/09/1988 a 17/12/1988, 02/10/1989 a 08/02/1993, 02/10/2000 a 20/02/2003, 21/02/2003 a 09/03/2004, 16/03/2004 a 05/09/2004 e 06/09/2004 a 18/03/2009 ao tempo averbado pelo INSS na segunda DER (22 anos, 11 meses e 01 dias, bem como 184 meses de carência - e. 2.19, pp. 04/10) e ao período de labor urbano comum desempenhado pela parte autora de 07/06/2016 a 18/05/2017, tem-se, em 02/08/2016, o seguinte quadro:

Assim, conta a autora com 30 anos de tempo de serviço/contribuição em 02/08/2016, de modo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) a contar dessa data, para a qual fica reafirmada a DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Resta destacar, nos termos do que decidido pelo Colendo STJ nos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), que os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos a partir da data em que a DER foi reafirmada.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Sobre o ponto, cumpre gizar que, nos termos do que decidido pelo STJ nos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, com a correção, entretanto, de erro material devido ao não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na primeira e na segunda DER, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4 e consoante que dispôs o Colendo STJ no julgamento dos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP, supra referido.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Sobre o ponto, cumpre registrar o que decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que "é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV". Sendo que "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora". Nesse caso "deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor".

Portanto, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que reconheceu o exercício de labor rural, na condição de segurado especial, no período de 01/01/1982 a 05/07/1986, e de tempo especial de 19/09/1988 a 17/12/1988, 02/10/1989 a 08/02/1993, 02/10/2000 a 20/02/2003, 21/02/2003 a 09/03/2004, 16/03/2004 a 05/09/2004 e 06/09/2004 a 18/03/2009. Corrige-se, entretanto, erro material constante da decisão do MM. Juízo a quo, tendo em vista que a parte autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário tanto na primeira DER (08/05/2013) como na data do segundo requerimento administrativo (18/02/2015).

Entretanto, após a correção do erro material, computando-se o tempo de labor rural e os períodos de tempo especial reconhecidos na presente demanda ao tempo averbado pelo INSS na segunda DER e ao período de labor urbano comum desempenhado pela parte autora de 07/06/2016 a 18/05/2017, tem-se, em 02/08/2016, conta a demandante com 30 anos de tempo de serviço/contribuição em 02/08/2016, de modo que faz jus à concessão do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar dessa última data, para a qual fica reafirmada a DER.

Nega-se provimento à apelação do INSS.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto voto por (a) corrigir erro material constante da sentença, (b) reafirmar a DER para a data em que a parte autora faz jus ao benefício postulado, (c) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, (d) ter por prejudicado o recurso do INSS em relação a tais consectários, (e) negar provimento à apelação da parte ré no mérito e, por fim, (f) determinar a implantação do benefício."


Embargos de declaração da parte autora

Com o acolhimento do recurso aclaratório oposto pela parte ré, conferindo-lhe efeitos infringentes a fim de, com a correção de erro material constante da sentença, realizar-se a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos previdenciários, resta prejudicado, a toda evidência, os embargos de declaração da parte autora, que postulava a concessão do benefício na primeira DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por considerar prejudicado os embargos de declaração da parte autora e acolher os embargos de declaração do INSS para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "(a) corrigir erro material constante da sentença, (b) reafirmar a DER para a data em que a parte autora faz jus ao benefício postulado, (c) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, (d) ter por prejudicado o recurso do INSS em relação a tais consectários, (e) negar provimento à apelação da parte ré no mérito e, por fim, (f) determinar a implantação do benefício."



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001652018v40 e do código CRC 0bb0491a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 18:2:28


5000242-31.2019.4.04.9999
40001652018.V40


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000242-31.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: ERCI EBELING

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. REPERCUSSÃO NO ACÓRDÃO. correção. atribuição de efeitos modificativos. excepcionalidade. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. recurso aclaratório dA PARTE AUTORA. prejudicado.

1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado, como na hipótese, em que merece integral acolhida o recurso aclaratório da parte ré, com excepcional atribuição de efeitos infringentes, a fim de corrigir erro material constante da sentença vergastada e repercutido no Acórdão desta Corte.

2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.

3. Tem-se por inteiramente prejudicados os embargos de declaração da parte autora, tendo em vista a correção de erro material e a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos do benefício postulado.

4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para, corrigindo erro material no acórdão, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "(a) corrigir erro material constante da sentença, (b) reafirmar a DER para a data em que a parte autora faz jus ao benefício postulado, (c) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, (d) ter por prejudicado o recurso do INSS em relação a tais consectários, (e) negar provimento à apelação da parte ré no mérito e, por fim, (f) determinar a implantação do benefício".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, considerar prejudicado os embargos de declaração da parte autora e acolher os embargos de declaração do INSS para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "(a) corrigir erro material constante da sentença, (b) reafirmar a DER para a data em que a parte autora faz jus ao benefício postulado, (c) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, (d) ter por prejudicado o recurso do INSS em relação a tais consectários, (e) negar provimento à apelação da parte ré no mérito e, por fim, (f) determinar a implantação do benefício.", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001652019v6 e do código CRC e0b697d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 18:2:28


5000242-31.2019.4.04.9999
40001652019 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5000242-31.2019.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERCI EBELING

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONSIDERAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARA, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ALTERAR O TEOR DO VOTO E DO ACÓRDÃO, CUJO DISPOSITIVO PASSA A SER NO SENTIDO DE "(A) CORRIGIR ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA, (B) REAFIRMAR A DER PARA A DATA EM QUE A PARTE AUTORA FAZ JUS AO BENEFÍCIO POSTULADO, (C) FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, (D) TER POR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS EM RELAÇÃO A TAIS CONSECTÁRIOS, (E) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ NO MÉRITO E, POR FIM, (F) DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:00:58.

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